Acórdão · TRT11

Acórdão 0001434-38.2024.5.11.0006

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deferiu promoções alternadas por mérito e por tempo de serviço, com base no PCS da COSAMA, em ação que discutia critérios para promoções funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de manifestação explícita sobre a tese de que todas as promoções deveriam ser concedidas exclusivamente por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Alegada omissão sobre a aplicação do art. 23 da Resolução nº 019/87 é afastada, pois o acórdão, ao deferir promoções alternadas, implicitamente afastou a tese de concessão exclusiva por antiguidade, considerando o PCS e o ônus da prova. O acórdão analisou e fundamentou as questões postas, reconhecendo o direito às promoções e a responsabilidade da reclamada, que não pode se beneficiar de sua omissão. A discordância da parte com a interpretação das normas e do conjunto probatório não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios, e não a rediscutir o mérito. O Juiz não é obrigado a abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de lógica jurídica e abranjam os principais pontos da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A análise da matéria em sede de embargos de declaração deve se ater à existência de vícios no julgado, não sendo possível a sua utilização para alterar o entendimento do julgador sobre as questões postas em discussão.

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