Acórdão 0010818-05.2013.5.11.0008
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por executadas contra acórdão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica e na configuração de grupo econômico familiar, bem como rejeitou pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico; (ii) estabelecer se há nulidade pela inclusão de empresa na fase de execução sem participação na fase de conhecimento, à luz do devido processo legal; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à suspensão do processo, consignando a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão fundamenta a inclusão das executadas no polo passivo com base na identidade de atividade econômica, coincidência de endereço e vínculo familiar entre os sócios. O julgado reconhece a existência de grupo econômico familiar e a utilização de nova pessoa jurídica como instrumento de continuidade empresarial e ocultação patrimonial. A decisão afirma a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, caracterizados pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. O acórdão considera demonstrada a atuação de sócio oculto e a utilização de interpostas pessoas para frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais não se sustenta, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão das embargantes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É válida a inclusão de empresa na fase de execução mediante desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico familiar. 3. O Tema 1.232 do STF não se aplica às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas.
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