Acórdão 0001136-37.2024.5.11.0009
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFICÁCIA DE EPIs. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DE AFASTAMENTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por litisconsorte reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de omissão quanto à análise da prova técnica, eficácia dos EPIs, metodologia pericial (IBUTG), condições de trabalho ao longo do pacto laboral e delimitação temporal dos períodos de afastamento, com pedido de saneamento dos vícios e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da insalubridade e dos elementos da prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão na delimitação temporal dos períodos de afastamento excluídos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa expressamente a insalubridade, adota o laudo pericial como fundamento e reconhece sua consistência técnica, inclusive quanto à exposição ao calor acima dos limites de tolerância e à ineficácia dos EPIs. O julgador considera suficiente a fundamentação que adota tese explícita sobre a matéria, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente. A decisão embargada remete ao laudo pericial, que esclarece a metodologia empregada, a condição ambiental homogênea e a desnecessidade de cálculo de taxa metabólica média, além de confirmar a ineficácia dos equipamentos de proteção. Quanto à delimitação temporal, o acórdão registra que a sentença já determinou a exclusão dos períodos de afastamento comprovados, inexistindo omissão. O tribunal reconhece que a pretensão da embargante consiste na rediscussão da matéria e modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A adoção fundamentada do laudo pericial supre a análise de alegações relativas à insalubridade, inclusive quanto à eficácia de EPIs e metodologia técnica. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 4. A existência de previsão expressa na sentença quanto à exclusão de períodos de afastamento afasta alegação de omissão. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita, independentemente de menção literal a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.