Acórdão 0001249-16.2023.5.11.0012
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra acórdão que deferiu a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, do art. 7º, XXVI, da CF/1988, da cláusula normativa coletiva, bem como quanto a pedido alternativo de cálculo do adicional noturno e à tese de pré-pagamento de horas extras de troca de turno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a aplicação do Tema 1046 do STF, do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e de cláusula de acordo coletivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido alternativo de cálculo do adicional noturno; (iii) determinar se houve omissão na análise da tese de pré-pagamento de horas extras relativas à troca de turno. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia a matéria relativa à base de cálculo do adicional noturno e fundamenta expressamente a integração do adicional por tempo de serviço, inexistindo omissão, sendo incabível o uso de embargos para rediscussão do mérito. A ausência de menção expressa a dispositivos legais, constitucionais ou precedentes não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente apreciada, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes. A decisão que acolhe o pedido principal afasta implicitamente pedidos alternativos incompatíveis, sendo desnecessária análise pormenorizada de cada tese subsidiária. O acórdão expressamente deixa de conhecer da tese de pré-pagamento de horas extras por considerá-la matéria estranha à lide, o que afasta a alegação de omissão. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. 3. O acolhimento do pedido principal implica rejeição implícita de pedidos alternativos incompatíveis. 4. Não há omissão quando o tribunal expressamente deixa de conhecer de tese por considerá-la estranha à lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 73 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
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