Acórdão 0001629-08.2024.5.11.0011
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão, alegando vício de contradição e erro material por ter o acórdão embargado analisado a controvérsia sobre o direito ao recebimento do adicional de transferência, e não sobre o valor/molde jurídico da parcela, conforme a sentença de primeiro grau e o Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que analisou a natureza e a existência do direito ao adicional de transferência incorreu em contradição ou erro material ao não focar na discussão do "valor/molde jurídico" da parcela, e se há omissões quanto a aspectos fáticos como transferências ocorridas, mudança de domicílio, correspondência entre "auxílio adaptação" e "adicional de transferência", e recebimento do adicional em contracheque, além do prequestionamento jurídico de dispositivos da CLT e OJ do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não para rediscussão do mérito ou inconformismo com a decisão. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a natureza da verba de adicional de transferência, abrangendo tanto a existência do direito quanto o seu valor. 5. A permanência prolongada do reclamante em determinado local descaracteriza o caráter provisório da transferência, afastando o direito ao adicional, conforme a jurisprudência consolidada do TST. 6. A discussão sobre o valor da parcela é intrínseca à própria existência do direito; se não há direito, não há valor a ser pago. 7. Não há erro material ou contradição no julgado, mas mero inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O acórdão analisou a transferência que gerou o litígio, com as datas e a conclusão da não provisoriedade, não configurando omissão a não menção genérica a "diversas transferências" sem relevância para o período em análise. 9. A questão da mudança de domicílio, embora pressuposto para o adicional de transferência, foi considerada um fato incontroverso, e a decisão se focou na provisoriedade, que é o cerne da controvérsia. 10. A nomenclatura da verba ("auxílio adaptação" ou "adicional de transferência") não altera a substância da discussão, tendo o acórdão analisado a natureza da verba e os pressupostos para sua concessão independentemente da denominação. 11. Ao analisar a improcedência do pedido de adicional de transferência, o acórdão implicitamente considerou o que foi recebido pelo reclamante a esse título, e a decisão não se baseou na ausência de recebimento, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente a provisoriedade. 12. O acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre o art. 469, § 3º, da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST, fundamentando o indeferimento do adicional de transferência na não caracterização da provisoriedade devido à permanência superior a três anos e à transferência por processo seletivo interno. 13. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores encontra-se configurado, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não exigindo referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais, desde que a tese jurídica tenha sido explicitamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. A análise exaustiva da natureza e dos pressupostos legais do direito ao adicional de transferência, que inclui a consideração do caráter provisório da transferência, não
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