Acórdão 0000187-73.2025.5.11.0010
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou a prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão sobre a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição; (ii) analisar se houve contradição na fixação do termo inicial da prescrição em momento anterior à definição judicial da dispensa imotivada; (iii) examinar se houve erro material na data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão, pois o acórdão analisou a prescrição, considerando a data de término do contrato de trabalho projetada pelo aviso prévio como marco inicial da contagem do prazo, e a decisão anterior que anulou a justa causa apenas declarou uma situação jurídica preexistente. Não há contradição ou erro material no acórdão, pois a decisão anterior teve natureza declaratória, reconhecendo a dispensa sem justa causa e, por consequência, a data do término contratual original como termo inicial da prescrição bienal. A pretensão do embargante de rediscutir a decisão não se enquadra nos requisitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. 2. A aplicação da teoria da actio nata não altera o marco inicial da prescrição quando a decisão judicial posterior apenas reconhece uma situação preexistente de rescisão contratual.
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