Mara Trippo Kimura
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- TJSP · Acórdão1081767-63.2025.8.26.010008 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Operadora contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem prova pericial e; (ii) saber se a cirurgia indicada possui caráter reparador/funcional ou meramente estético. III. Razões de Decidir 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório suficiente ao julgamento da demanda. Princípio do livre convencimento motivado 4. Perda ponderal significativa de peso e a expressa menção em relatório médico, emitido pelo corpo clínico da própria requerida, a Operadora, acerca da presença de abdome em avental. Convergência com as fotografias apresentadas. Parecer divergente da junta médica que não justificou conclusão diversa, mesmo sem invocar qualquer base para sua conclusão, como fotos ou contato com o autor. Natureza reparadora do procedimento que se firma e compatibilidade com o rol de procedimentos e diretrizes da ANS. 5. Danos morais não configurados. Descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação pretendida. Agravamento clinico imediato ou risco à saúde do autor não demonstrados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1081767-63.2025.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1009456-22.2024.8.26.016108 de junho de 2026
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REVISÃO/REAJUSTE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, em razão da equiparação do contrato coletivo empresarial celebrado entre as partes aos planos de saúde individuais/familiares, determinando a substituição dos índices de reajuste para aqueles fixados pela ANS, nos termos da análise pericial constante dos autos, com efeitos retroativos aos respectivos períodos, e para condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste apreciar o enfrentamento pelos recursos dos termos da sentença e o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de Decidir 3. Conclusão da r. sentença pela falsa coletivização do contrato firmado, impondo, assim, a incidência dos índices de reajustes estabelecidos pela ANS para o período entre 26/07/2021 e 24/07/2024 e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a maior pela autora, em relação ao que versa propriamente a demanda, simplesmente não refutada. Ré que trouxe em suas razões recursais matéria diversa da debatida nos autos. Necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, o que não ocorreu no caso vertente. Violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, com ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso da requerida não conhecido. 4. Restituição dos valores pagos a maior. Pretensão recursal da requerente de que seja dobrada. Mera divergência interpretativa razoável. Debate legítimo acerca do alcance da recomposição dos custos. Conduta da operadora que não viola à boa-fé objetiva. Restituição simples mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009456-22.2024.8.26.0161; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000963-39.2025.8.26.022008 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Heloisa Maria Vaz Franca contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por negativa de cobertura de tratamento médico pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, alegando que a negativa contribuiu para o falecimento de seu esposo, titular do plano de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) a incidência da Lei nº 9.656/98 ao contrato não adaptado; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao plano de autogestão e; (iv) o cabimento da condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é entidade de autogestão. Inteligência da Súmula 608 do STJ. Impossibilidade de nulidade de pleno direito de cláusula contratual supostamente abusiva. 4. O contrato do autor é anterior à Lei nº 9.656/98. Incumbia à autora comprovar a adaptação do contrato anterior à Lei nº 9.656/98. Ônus que não foi cumprido, havendo de se concluir que se cuida de contrato não adaptado, não incidindo, de modo retroativo, a Lei 9.656/98 (Tema 123 do STF). Não incidência de suas normas protetivas. 5. À vistas das disposições contratuais, que remanescem incólumes, estas invocadas quando da negativa da cobertura pretendida, não houve ilicitude, sem o que não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000963-39.2025.8.26.0220; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1004990-29.2025.8.26.003808 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico por imunoterapia prescrito à autora, incluindo o fornecimento do medicamento necessário e a realização de todas as sessões subsequentes, enquanto houver indicação médica expressa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A questão em discussão consiste em apreciar o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Falha na prestação de serviço evidenciada. Atraso da Operadora ré no fornecimento de medicamento necessário ao tratamento oncológico, superando o lapso temporal prescrito de intervalo entre uma e outra sessão. Suposta impossibilidade temporária de fornecimento do medicamento não demonstrada minimamente nos autos. Autora exposta à situação de vulnerabilidade que, aliada à gravidade de seu quadro de saúde, evidenciam a aflição psicológica e o prejuízo à sua dignidade, extrapolando o mero dissabor. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório, porém, para R$ 5.000,00. Similar a precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004990-29.2025.8.26.0038; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1068789-54.2025.8.26.010008 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AVISO PRÉVIO OU MULTA EM CASO DE CANCELAMENTO IMOTIVADO DO PLANO DE SAÚDE E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLAROU INEXIGÍVEIS AS MENSALIDADES COM VENCIMENTO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APRECIAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA FOI RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS FOI FORMALMENTE RECONHECIDA ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020 TAMBÉM DA ANS. HIGIDEZ DO CAPUT DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A REGULARIDADE DO AVISO PRÉVIO, PORQUANTO DISPOSITIVO GENÉRICO FRENTE AO ESPECÍFICO (PARÁGRAFO PRIMEIRO) REGULARMENTE REVOGADO. A SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022, POR SUA VEZ, NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR A CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO, A QUAL PERMANECE NULA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ABUSIVO. IV. DISPOSITIVO: 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068789-54.2025.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2118506-90.2026.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu estimativa de honorários periciais, após impugnação da operadora ré, em R$ 10.800,00, com prazo de dez dias para depósito, sob alegação de excesso no valor fixado em comparação a casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que fixou os honorários periciais se insere nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que fixa honorários periciais não está prevista no rol do Artigo 1.015 do CPC. Matéria que pode ser suscitada como preliminar em apelação ou contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema 988 do STJ) não verificada. Precedentes deste E. Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118506-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1002060-22.2025.8.26.010808 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME. 1. Autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (RCC) que não reconhece. 2. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução dos valores descontados de forma dobrada. 3. Recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC); (ii) o cabimento da condenação do banco ao pagamento de danos materiais e; (iii) a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Negativa de contratação. Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ. Não abrangência pela suspensão. 6. Documentos apresentados pelo banco comprovam a adesão da autora às operações de cartão de crédito RCC na forma digital. Apresentação de instrumento assinado digitalmente por meio de selfie e que contém dados pessoais que conferem com os informados pela autora. Há prova de liberação do crédito em favor da autora, sem devolução nos autos ou na esfera extrajudicial. Uso do cartão na modalidade crédito. Descontos mensais mínimos do valor das faturas delongados no tempo, a indicar, pela boa-fé objetiva, legítima expectativa da Financeira com anuência da parte autora relativamente à operação (supressio). Ato ilícito inexistente. Regularidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor. Repetição de indébito indevida. Danos morais não evidenciados. Inversão do julgado e do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso do banco provido e prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002060-22.2025.8.26.0108; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004392-59.2025.8.26.030208 de maio de 2026
APELAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Narrativa inicial no sentido de que a Financeira ré permitiu a realização de empréstimo após invasão de conta bancária em meio digital. Pedidos iniciais visando ao cancelamento do contrato celebrado em fraude; a condenação da Financeira ao pagamento de danos materiais (R$3.400,00) e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Recurso da requerente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. O cerne recursal cinge-se em examinar a responsabilidade do banco requerido pelos danos materiais e morais alegados pela autora em razão de suposta falha na prestação de serviços, sob o enfoque da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, mas fica afastada se houver culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3°, II, CDC). Acervo probatório no sentido de que a própria autora manteve conversa com golpista que se passou por atendente do banco requerido e, a pretexto de proceder ao cancelamento de cobrança indevida, de maneira açodada, informou dados pessoais e bancários sigilosos aos criminosos (especialmente senha), franqueando acesso à sua conta para realização de empréstimos pessoais e antecipações de 13º salário. Valores disponibilizados em conta após as contratações que foram transferidos em sua integralidade para conta de destino de titularidade da própria autora, sem comprovação de posterior transferência para terceiros. Ausência de prova de vazamento de dados pessoais ou sigilosos da autora. Banco que apenas prestou o serviço para o qual foi contratado. Culpa exclusiva da vítima evidenciada (art. 14, §3º, II, do CDC). Ato ilícito inexistente. Falta de nexo causal a ensejar a pretendida condenação do Banco por danos materiais e morais. Pedidos improcedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85, §11, do CPC e da tese fixada no tema 1059, do C. STJ, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004392-59.2025.8.26.0302; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036738-12.2024.8.26.000708 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de ressarcimento, alegando o autor ter sido vítima de golpe ao realizar transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00, com o intuito de adquirir aparelho celular anunciado em marketplace. Autor sustenta falha na prestação dos serviços das instituições financeiras envolvidas (instituição de origem, instituição destinatária e intermediadora de criptoativos), pleiteando restituição do valor transferido e compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso do autor preenche os requisitos para conhecimento, inclusive à vista da dialeticidade, cuja ausência foi suscitada em contrarrazões; (ii) a responsabilidade da parte ré pelo prejuízo sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Dialeticidade recursal caracterizada. Apelação que atacou os fundamentos da sentença. 6. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva e fica afastada se houver culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3°, II, CDC). Acervo probatório demonstrando que o próprio autor realizou a compra de mercadoria, realizando a transferência via PIX de alta quantia para a conta de terceira pessoa, sem prévia checagem sobre a veracidade dos dados do vendedor, assumindo os riscos inerentes à transação. Autor que, atraído por oferta de preço manifestamente incompatível com o valor de mercado do aparelho celular, abandona voluntariamente o ambiente seguro de intermediação do marketplace para negociar por canais não verificados. 7. Inviabilidade de imputação de responsabilidade à instituição de origem (pagamento via PIX), que apenas executou ordem regularmente autorizada pelo titular da conta. Caso em que não é possível observar padrão de fraude, destoando do perfil do correntista, ou falha na prestação de serviços. 8. Atuação regular da instituição destinatária e da intermediadora de criptoativos, que não participaram da negociação fraudulenta, limitando-se à prestação dos serviços para os quais foram contratadas. Demonstração de que a operação envolveu aquisição de criptoativos (tokens), com entrega à carteira vinculada ao próprio autor, inexistindo irregularidade na execução do serviço pela intermediadora. 9. A conduta negligente do autor foi a causa do sucesso da fraude. Quadro probatório que evidencia culpa exclusiva da vítima. Inocorrência de fortuito interno. Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036738-12.2024.8.26.0007; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000652-07.2025.8.26.065408 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.A autora propôs ação contra Banco Agibank S.A. e Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando ter sido vítima de golpe de falsa portabilidade de empréstimos, resultando na contratação de novos empréstimos que não reconhece. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, excluindo indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade dos contratos impugnados; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados; (iii) apurar a ocorrência de fraude e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Desnecessidade de tentativa de solução administrativa anterior para ajuizamento da demanda. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva da vítima, que não adotou os cuidados mínimos esperados. 5. Golpe da falsa portabilidade. Canal não oficial das requeridas, nem do Itaú, que seria a Financeira proponente da portabilidade. Negócio espelhado em contrato sem especificação de dívida portada, nem timbre da financeira dita contratada. Requerente que, envolvida pela prometida vantagem nada crível, enviou documento, realizou biometria, recebeu o link da financeira relativa aos dois empréstimos consignados firmados e, depois, ela mesma efetuou o pagamento de boletos, com parte do crédito liberado, em favor de terceiros, desconhecidos. Engodo repetido com sucesso um mês depois. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de defeito na prestação de serviços pelas instituições financeiras rés. Indenização indevida. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos providos. Ação julgada totalmente improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1000652-07.2025.8.26.0654; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013910-11.2022.8.26.000108 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA BENEFICIÁRIA E DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de ressarcimento, alegando o autor ter sido vítima de golpe, ao transferir voluntariamente o valor de R$ 30.000,00 via PIX para conta de titularidade da corré, acreditando se tratar de compra legítima de veículo. 2. Sentença que julgou improcedente a demanda em relação à instituição financeira e procedente apenas em face da corré beneficiária da transferência. 3. Recurso do autor visando à condenação solidária do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Banco C6 S/A pelo prejuízo sofrido pelo autor, considerando a alegação de falha na prestação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Não houve falha na prestação de serviços pela financeira ré. Autor que realizou a compra de veículo, voluntariamente realizando a transferência via PIX de alta quantia para a conta de terceira pessoa, sem prévia checagem sobre a veracidade dos dados do vendedor, assumindo os riscos inerentes à transação. 6. Não há comprovação, ainda, de que a Financeira tenha efetivamente descumprido as normas regulamentares do Banco Central ao proceder à abertura da conta utilizada na fraude, tampouco que tenha negligenciado a verificação de inconsistências nos dados, documentos ou ficha cadastral do titular da conta. Também não cabe à Financeira, não cabendo, portanto, à parte ré, a censura prévia de operações pelos seus clientes. Encerramento da conta após comunicação do ilícito que evidencia atuação diligente da instituição financeira, afastando alegação de omissão. A conduta negligente do autor foi a causa do sucesso da fraude. Quadro probatório que evidencia culpa exclusiva da vítima. Inocorrência de fortuito interno. Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013910-11.2022.8.26.0001; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003911-44.2024.8.26.036308 de maio de 2026
APELAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Narrativa inicial no sentido de que a financeira ré permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal e a transferência irregular de parte do crédito decorrente da operação, via PIX, para conta de terceiro falsário, sendo parte das parcelas do mútuo amortizada pela própria requerente com o crédito liberado e remanescente em sua conta bancária. Pedidos iniciais visando à declaração de inexistência do contrato e consequente inexigibilidade dos débitos correlatos; à condenação da financeira por danos materiais (art. 42, parágrafo único, do CDC) por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Recurso da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 4. O cerne recursal cinge-se em examinar a responsabilidade do banco requerido pelos danos materiais e morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Dialeticidade recursal caracterizada. Apelação que atacou os fundamentos da sentença. 4. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, mas fica afastada se houver culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3°, II, CDC). Requerente que reconhece que manteve conversa com suposto funcionário atendente por canal não oficial da financeira e, seguindo as orientações do falsário, copiou link e contratou empréstimo pessoal, com parte de crédito transferido, via PIX, para conta de terceira desconhecida. 5. Conversas com suposta falsa central não comprovada. Ausência de demonstração mínima de vazamento de dados sigilosos. Links que teriam sido enviados em canal não oficial, de maneira voluntária, copiados e inseridos pela autora no aplicativo bancário. Prova de aceites por meio de senha pessoal e intransferível, não impugnada em recurso Ciência de que a transferência de crédito era a terceiro, pessoa física, estranha à requerida, eis que indicados os nomes pela requerente no BO. Atuação da requerente voluntária para a consumação do golpe. 6. Retenção da maior parte do crédito da operação em conta por mais de um ano antes do ajuizamento da demanda, sob justificativa de pagar as parcelas. Contraditoriamente, veiculada pretensão de elevada indenização por dano moral com base em cobrança constrangedora e desconto indevido. Verossimilhança do alegado que se enfraquece. 6. Ausente participação omissiva ou comissiva do Banco no evento danoso. Culpa exclusiva da vítima evidenciada (art. 14, §3º, CDC). Ato ilícito inexistente. Falta de nexo causal a ensejar a pretendida condenação do Banco por danos materiais e morais. Pedidos improcedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §11 do CPC e tema 1.059, do STJ, ressalvado o art. 98, §3º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1003911-44.2024.8.26.0363; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1092713-94.2025.8.26.010029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: A embargante visa sanar a ocorrência de omissão no v. acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não foram identificados os vícios mencionados no art. 1.022 do C.P.C., uma vez que o acórdão enfrentou a matéria debatida pela parte. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1092713-94.2025.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1015989-11.2023.8.26.000629 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação regressiva proposta por seguradora visando ao ressarcimento de valores despendidos com o reparo de veículo segurado, em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo do réu saiu de vaga estacionada sem dar seta, colidindo com o veículo segurado. Pedido de ressarcimento de R$ 29.181,26. 2. Sentença de procedência. 3. Apelação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação regular do patrono do réu; (ii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Preliminar de nulidade afastada. Regular intimação do patrono do réu devidamente comprovada nos autos. Inexistência de certificação de trânsito em julgado, mas apenas de remessa de relação. Recurso interposto tempestivamente, sem demonstração de qualquer prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Mérito. Dinâmica do acidente restou incontroversa diante da ausência de impugnação específica pelo réu. Ademais, as provas dos autos, incluindo boletim de ocorrência e aviso de sinistro, indicam que o réu não observou a preferência de passagem ao ingressar na via, configurando sua responsabilidade pelo acidente. Infringência aos artigos 34 e 38, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015989-11.2023.8.26.0006; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002746-34.2025.8.26.045717 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISPLINAR. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a ré a autorizar e custear, de forma imediata e contínua, 1 sessão semanal de equoterapia e 1 sessão semanal de terapia em contexto natural (residência), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica, afastando, porém, a pretensão indenizatória por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a impugnação à gratuidade processual deferida à autora; ii) a regularidade da negativa da Operadora de cobertura das sessões de equoterapia e de terapia em contexto natural (residência) prescritas ao autor; e iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O benefício da justiça gratuita é direito personalíssimo. Operadora não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Presunção de hipossuficiência da menor não elidida. 4. Custeio de terapia de observância (acompanhante) em ambiente natural (residência) que não se impõe à Operadora. Atuação de natureza pedagógico-educacional, auxiliando a pessoa com TEA na seara doméstica, que foge ao escopo do contrato em questão, voltando para a assistência à saúde. Negativa devida. 5. Ausência de previsão de cobertura para a equoterapia no rol de procedimentos da ANS. Precedente vinculante do STF na ADI 7265 (18/09/2025) reconhecendo a constitucionalidade do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 (com redação da Lei 14.454/22), desde que observados requisitos cumulativos. Nota Técnica NAT-JUS desfavorável à terapia. Parecer técnico da ANS afastando expressamente a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, excluindo, assim, suas evidências científicas. Precedentes do C. STJ. Negativa devida. 6. Regularidade da negativa de cobertura das pretendidas terapias pela Operadora que afasta o dever de indenizar. Sentença reformada. Demanda improcedente. Recurso da autora prejudicado. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002746-34.2025.8.26.0457; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão2009931-85.2026.8.26.000031 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora, menor de idade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em apreciar se presentes os requisitos para a gratuidade processual. III. Razões de Decidir: O direito ao benefício da justiça gratuita é personalíssimo e não depende da situação financeira do representante legal do menor. IV. Dispositivo: Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009931-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão1003429-60.2025.8.26.059031 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, para condenar a ré ao custeio da internação da autora, bem como de todos os procedimentos, exames, medicamentos, insumos e assistência multiprofissional necessários ao seu tratamento eficaz, reconhecendo que todas as despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação são de responsabilidade exclusiva da ré, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apreciar o enfrentamento pelo recurso dos termos da sentença e o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Conclusões da r. sentença, em torno dos indicativos de urgência na internação da autora a impor a redução da carência para 24 horas simplesmente não confrontadas. Alegações trazidas em apelação que em nada se relacionam com os autos. Ofensa ao princípio da dialeticidade. É necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, o que não ocorreu no caso vertente. Violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. Recurso não conhecido nessa parte. 4. Danos morais configurados. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência expõe a vida do beneficiário a risco e amplia a angústia e o sofrimento próprios da enfermidade. Montante bem fixado. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003429-60.2025.8.26.0590; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão1003606-45.2025.8.26.000126 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a ré no custeio da internação e todos os procedimentos indicados pelo médico responsável pela autora perante o Hospital Metropolitano, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 736,80 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apreciar o enfrentamento pelo recurso dos termos da sentença e o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Conclusões da r. sentença, em torno dos indicativos de urgência na internação da autora considerados pela r. sentença a impor a redução da carência para 24 horas simplesmente não confrontadas. Alegações trazidas em apelação que em nada se relacionam com os autos. Ofensa ao princípio da dialeticidade. É necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, o que não ocorreu no caso vertente. Violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. Recurso não conhecido nessa parte. 4. Danos morais configurados. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência expõe a vida do beneficiário a risco e amplia a angústia e o sofrimento próprios da enfermidade. Montante bem fixado. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003606-45.2025.8.26.0001; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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