Acórdão 1036738-12.2024.8.26.0007
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de ressarcimento, alegando o autor ter sido vítima de golpe ao realizar transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00, com o intuito de adquirir aparelho celular anunciado em marketplace. Autor sustenta falha na prestação dos serviços das instituições financeiras envolvidas (instituição de origem, instituição destinatária e intermediadora de criptoativos), pleiteando restituição do valor transferido e compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso do autor preenche os requisitos para conhecimento, inclusive à vista da dialeticidade, cuja ausência foi suscitada em contrarrazões; (ii) a responsabilidade da parte ré pelo prejuízo sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Dialeticidade recursal caracterizada. Apelação que atacou os fundamentos da sentença. 6. A responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva e fica afastada se houver culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3°, II, CDC). Acervo probatório demonstrando que o próprio autor realizou a compra de mercadoria, realizando a transferência via PIX de alta quantia para a conta de terceira pessoa, sem prévia checagem sobre a veracidade dos dados do vendedor, assumindo os riscos inerentes à transação. Autor que, atraído por oferta de preço manifestamente incompatível com o valor de mercado do aparelho celular, abandona voluntariamente o ambiente seguro de intermediação do marketplace para negociar por canais não verificados. 7. Inviabilidade de imputação de responsabilidade à instituição de origem (pagamento via PIX), que apenas executou ordem regularmente autorizada pelo titular da conta. Caso em que não é possível observar padrão de fraude, destoando do perfil do correntista, ou falha na prestação de serviços. 8. Atuação regular da instituição destinatária e da intermediadora de criptoativos, que não participaram da negociação fraudulenta, limitando-se à prestação dos serviços para os quais foram contratadas. Demonstração de que a operação envolveu aquisição de criptoativos (tokens), com entrega à carteira vinculada ao próprio autor, inexistindo irregularidade na execução do serviço pela intermediadora. 9. A conduta negligente do autor foi a causa do sucesso da fraude. Quadro probatório que evidencia culpa exclusiva da vítima. Inocorrência de fortuito interno. Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036738-12.2024.8.26.0007; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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