Acórdão 1003606-45.2025.8.26.0001
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a ré no custeio da internação e todos os procedimentos indicados pelo médico responsável pela autora perante o Hospital Metropolitano, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 736,80 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apreciar o enfrentamento pelo recurso dos termos da sentença e o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Conclusões da r. sentença, em torno dos indicativos de urgência na internação da autora considerados pela r. sentença a impor a redução da carência para 24 horas simplesmente não confrontadas. Alegações trazidas em apelação que em nada se relacionam com os autos. Ofensa ao princípio da dialeticidade. É necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, o que não ocorreu no caso vertente. Violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. Recurso não conhecido nessa parte. 4. Danos morais configurados. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência expõe a vida do beneficiário a risco e amplia a angústia e o sofrimento próprios da enfermidade. Montante bem fixado. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003606-45.2025.8.26.0001; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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