Acórdão 1081767-63.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Operadora contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem prova pericial e; (ii) saber se a cirurgia indicada possui caráter reparador/funcional ou meramente estético. III. Razões de Decidir 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório suficiente ao julgamento da demanda. Princípio do livre convencimento motivado 4. Perda ponderal significativa de peso e a expressa menção em relatório médico, emitido pelo corpo clínico da própria requerida, a Operadora, acerca da presença de abdome em avental. Convergência com as fotografias apresentadas. Parecer divergente da junta médica que não justificou conclusão diversa, mesmo sem invocar qualquer base para sua conclusão, como fotos ou contato com o autor. Natureza reparadora do procedimento que se firma e compatibilidade com o rol de procedimentos e diretrizes da ANS. 5. Danos morais não configurados. Descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação pretendida. Agravamento clinico imediato ou risco à saúde do autor não demonstrados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1081767-63.2025.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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