Acórdão 1000652-07.2025.8.26.0654
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.A autora propôs ação contra Banco Agibank S.A. e Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando ter sido vítima de golpe de falsa portabilidade de empréstimos, resultando na contratação de novos empréstimos que não reconhece. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, excluindo indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade dos contratos impugnados; (ii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados; (iii) apurar a ocorrência de fraude e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Desnecessidade de tentativa de solução administrativa anterior para ajuizamento da demanda. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva da vítima, que não adotou os cuidados mínimos esperados. 5. Golpe da falsa portabilidade. Canal não oficial das requeridas, nem do Itaú, que seria a Financeira proponente da portabilidade. Negócio espelhado em contrato sem especificação de dívida portada, nem timbre da financeira dita contratada. Requerente que, envolvida pela prometida vantagem nada crível, enviou documento, realizou biometria, recebeu o link da financeira relativa aos dois empréstimos consignados firmados e, depois, ela mesma efetuou o pagamento de boletos, com parte do crédito liberado, em favor de terceiros, desconhecidos. Engodo repetido com sucesso um mês depois. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de defeito na prestação de serviços pelas instituições financeiras rés. Indenização indevida. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos providos. Ação julgada totalmente improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1000652-07.2025.8.26.0654; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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