Acórdão · TJSP

Acórdão 1002060-22.2025.8.26.0108

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME. 1. Autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (RCC) que não reconhece. 2. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do contrato e condenando o réu à devolução dos valores descontados de forma dobrada. 3. Recurso de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC); (ii) o cabimento da condenação do banco ao pagamento de danos materiais e; (iii) a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Negativa de contratação. Hipótese que não se amolda aos Temas 1414 e 1328 do STJ. Não abrangência pela suspensão. 6. Documentos apresentados pelo banco comprovam a adesão da autora às operações de cartão de crédito RCC na forma digital. Apresentação de instrumento assinado digitalmente por meio de selfie e que contém dados pessoais que conferem com os informados pela autora. Há prova de liberação do crédito em favor da autora, sem devolução nos autos ou na esfera extrajudicial. Uso do cartão na modalidade crédito. Descontos mensais mínimos do valor das faturas delongados no tempo, a indicar, pela boa-fé objetiva, legítima expectativa da Financeira com anuência da parte autora relativamente à operação (supressio). Ato ilícito inexistente. Regularidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor. Repetição de indébito indevida. Danos morais não evidenciados. Inversão do julgado e do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso do banco provido e prejudicado o recurso da autora.  (TJSP;  Apelação Cível 1002060-22.2025.8.26.0108; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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