CYNTHIA THOME
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- TJSP · Acórdão1005209-49.2017.8.26.019109 de junho de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO. I. Caso em Exame Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos, por ordenar despesas não autorizadas e inconsistências contábeis no balanço da Prefeitura, resultando em dano ao erário de R$ 59.515.067,44, atualizado para R$ 127.887.570,13. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, e (ii) aplicar a jurisprudência vinculante do STF sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021. III. Razões de Decidir 3. A auditoria e o Tribunal de Contas constataram descontrole dos gastos públicos e ausência de prestação de contas, caracterizando ato de improbidade administrativa. 4. A conduta do requerido se enquadra no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, que exige dolo específico. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença parcialmente reformada para aplicar as sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992: multa civil de 24 vezes a última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Tese de julgamento: 1. A conduta do requerido configura ato de improbidade administrativa sob a nova redação da LIA. 2. Aplicação das sanções proporcionais à gravidade dos atos. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, arts. 10, 11, 12. Lei 14.230/2021. CF/1988, art. 37, § 4º. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. TJSP, Apelação Cível 1500067-21.2024.8.26.0204, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025. TJSP, Apelação Cível 0003576-78.2012.8.26.0099, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1005209-49.2017.8.26.0191; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão0024500-97.2025.8.26.005308 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Luis Carlos da Silva de Souza contra decisão que acolheu a impugnação da executada e extinguiu o cumprimento de sentença, alegando que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida, pois o hospital não retificou os dados incorretos nas fichas médicas do apelante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e se a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença foi correta, considerando a alegação de preclusão. III. Razões de Decidir 3. A decisão anterior deu por cumprida a obrigação de fazer, com base no acórdão transitado em julgado, que determinou a retificação dos dados nas fichas médicas, o que foi realizado. 4. A questão encontra-se preclusa, pois não houve recurso contra a decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida. 2. A obrigação de fazer foi considerada cumprida conforme decisão anterior. Legislação Citada: CPC, arts. 223, 924, inc. II, 1.025, 1.026, § 2°. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2280502-34.2025.8.26.0000; Rel. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª Câmara de Direito Público; j. 19/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2044564-25.2026.8.26.0000; Rel. Silvana Malandrino Mollo; 3ª Câmara de Direito Público; j. 10/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 0024500-97.2025.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2045730-92.2026.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Roberta Mariano de Lima contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de tratamento reparatório devido a alegado erro odontológico durante procedimento de extração dentária, resultando em fratura de dente adjacente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegado erro odontológico. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade estatal, neste caso, exige comprovação de falha no serviço, o que demanda análise técnica específica e produção de prova pericial. 4. Os elementos apresentados pela agravante são insuficientes para demonstrar, de plano, a ocorrência de erro profissional ou nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração preliminar de probabilidade do direito, o que não se verifica na ausência de prova técnica consistente. 2. A antecipação de tratamento reparatório sem comprovação adequada implica satisfação antecipada do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002296-89.2023.8.26.0157, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045730-92.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2368856-35.2025.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Ação rescisória ajuizada por servidora pública com deficiência auditiva bilateral profunda, visando à rescisão de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial, sob alegação de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a sentença rescindenda apreciou adequadamente o pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, conforme a legislação específica, e (ii) se houve erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. III. Razões de Decidir 3. A sentença rescindenda julgou a demanda como se tratasse de aposentadoria especial por insalubridade, sem examinar o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, configurando violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A concessão da aposentadoria especial exige avaliação biopsicossocial, não realizada nos autos, sendo imprescindível para correta apreciação do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença, determinando a realização de avaliação biopsicossocial. Tese de julgamento: 1. A sentença que não aprecia o pedido nos limites propostos viola os artigos 141 e 492 do CPC. 2. A aposentadoria especial da pessoa com deficiência requer avaliação biopsicossocial. Legislação Citada: CPC, arts. 141, 492, 966, V e VIII; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, art. 3º, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na AR 6856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2051353-40.2026.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 01.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1039144-68.2023.8.26.0224, Rel. Leonel Costa, j. 06.03.2026. (TJSP; Ação Rescisória 2368856-35.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2392303-52.2025.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença envolvendo crédito submetido a precatório, deferiu a habilitação dos herdeiros do coexequente falecido apenas para regularização processual, condicionando a definição dos quinhões e o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou decisão do juízo sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação de herdeiros pode produzir efeitos plenos, inclusive para levantamento de valores e individualização de crédito, independentemente de inventário ou partilha; (ii) estabelecer se a decisão anterior que homologou a habilitação gera coisa julgada quanto à titularidade e divisão do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CPC admite a habilitação de herdeiros ou sucessores no processo sem a prévia abertura de inventário, para fins de sucessão processual. 4. A habilitação processual não se confunde com o reconhecimento do direito ao levantamento de valores ou à definição de quinhões hereditários. 5. O levantamento de valores oriundos de execução, inclusive via precatório, exige prévia definição da partilha pelo juízo competente, mediante formal de partilha, escritura pública ou decisão judicial. 6. A exigência de partilha resguarda a segurança jurídica, evitando pagamento indevido e protegendo eventuais herdeiros ou credores do espólio. 7. A jurisprudência do STJ e do TJSP consolidou o entendimento de que a habilitação não autoriza, por si só, o levantamento de valores. 8. A decisão anterior que homologou a habilitação limitou-se à substituição processual, não tendo definido quinhões nem autorizado levantamento, inexistindo violação à coisa julgada. 9. A eventual incidência de ITCMD não afasta a necessidade de observância das regras sucessórias para liberação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros no processo dispensa inventário apenas para fins de sucessão processual, não autorizando o levantamento de valores. 2. O levantamento de créditos de titularidade do falecido exige prévia partilha ou definição dos quinhões pelo juízo sucessório. 3. A homologação da habilitação não gera coisa julgada quanto à titularidade individualizada do crédito.". Legislação citada: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 689 e 778, § 1º, II; CC, art. 1.784. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.077/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 03.06.2024; STJ, REsp nº 1.660.491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2017; TJSP, AI nº 2358058-15.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, j. 25.11.2025; TJSP, AI nº 2307522-97.2025.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, j. 04.11.2025; TJSP, AI nº 2336031-38.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, j. 24.10.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392303-52.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2389417-80.2025.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. EXONERAÇÃO A PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em face de município visando ao reconhecimento de adicional de insalubridade, indeferiu os pedidos de concessão de justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais fora das hipóteses legais previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento automático com base apenas em critérios objetivos, mas admite sua utilização de forma complementar após análise do caso concreto. 5. A análise da documentação demonstra que a agravante aufere rendimentos mensais superiores ao parâmetro de três salários mínimos adotado como referência pela Defensoria Pública. 6. O patrimônio declarado, superior ao limite de 5.000 UFESPs, evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 7. A existência de adiantamento salarial não afasta a capacidade contributiva, pois integra a remuneração percebida. 8. A exoneração a pedido não caracteriza circunstância excepcional apta a demonstrar hipossuficiência superveniente. 9. A ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou situação financeira excepcional impede o reconhecimento da alegada incapacidade econômica. 10. O diferimento do pagamento das custas não é cabível fora das hipóteses taxativas previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência não prevalece quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica da parte. 2. A aferição da justiça gratuita pode considerar parâmetros objetivos de forma complementar à análise concreta da situação financeira. 3. O diferimento do pagamento das custas processuais somente é admissível nas hipóteses legalmente previstas.". Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi; TJSP, AI nº 2322919-02.2025.8.26.0000, Rel. Des. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva; TJSP, AI nº 2240123-51.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes; TJSP, AI nº 2299623-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389417-80.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2041818-87.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO E RECESSÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INTEGRALIDADE DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de requisição de valores via precatório que, ao homologar cessão e recessão de crédito realizadas por herdeiros de credor originário e fundos de investimento, fixou percentuais diversos dos previstos nos instrumentos contratuais, com reserva indevida de parcela do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação judicial da cessão e recessão de crédito de precatório deve observar integralmente os termos pactuados nos instrumentos contratuais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação judicial de percentuais diversos, com reserva de valores, quando inexistente previsão contratual de retenção, inclusive a título de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os instrumentos de cessão comprovam que os herdeiros cederam a totalidade do saldo remanescente do precatório, excluído o valor já levantado a título de prioridade. 4. A documentação demonstra inexistir reserva de honorários contratuais, pois estes foram expressamente quitados pelos patronos do credor originário. 5. A cessão subsequente (recessão) transferiu integralmente à segunda cessionária o mesmo crédito remanescente anteriormente adquirido, sem qualquer fracionamento. 6. A fixação judicial de percentuais (68,27% e 31,73%) não encontra respaldo nos instrumentos contratuais e gera distorção da real titularidade do crédito. 7. A utilização de percentuais mostra-se inadequada diante da diferença de datas de atualização dos valores constantes nos documentos, inviabilizando cálculo proporcional fidedigno. 8. A decisão agravada incorre em violação ao princípio da congruência ao homologar negócio jurídico em termos diversos dos requeridos e comprovados pelas partes. 9. A manutenção da decisão implicaria contradição interna e potencial alteração indevida da titularidade do crédito perante o órgão de processamento de precatórios. 10. A jurisprudência admite a homologação de cessão de crédito nos exatos termos pactuados, desde que inexistam vícios ou ilegalidades, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de cessão de crédito em precatório deve observar integralmente os termos pactuados nos instrumentos contratuais, quando válidos e regulares. 2. É indevida a fixação judicial de percentuais diversos daqueles contratualmente estabelecidos, sobretudo quando inexistente previsão de reserva de valores ou honorários. 3. A cessão da integralidade do saldo remanescente do precatório afasta qualquer fracionamento artificial do crédito pelo juízo.". Legislação citada: CPC/2015, arts. 492 e 1.022, III. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2397735-52.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 23.02.2026; TJSP, AI nº 2071075-94.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 26.05.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041818-87.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2066193-55.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, reintegrada ao cargo público após procedência da ação anulatória de exoneração, sob o argumento de inexistência de prova suficiente de alteração de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação suficiente de alteração da condição de hipossuficiência econômica da beneficiária da justiça gratuita apta a justificar a revogação do benefício e o afastamento da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da justiça gratuita exige prova robusta de modificação da situação econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A análise da hipossuficiência deve observar critérios objetivos utilizados pela Defensoria Pública, notadamente renda mensal, patrimônio e aplicações financeiras, considerados de forma cumulativa e à luz da contemporaneidade das provas. 5. A renda mensal da agravada, conforme documentos mais recentes, é inferior a três salários mínimos, atendendo ao critério de renda. 6. O conjunto patrimonial da agravada, incluindo bens móveis, imóveis e participação societária, não ultrapassa o limite de 5.000 UFESPs, considerando valores atualizados e provas válidas. 7. As aplicações financeiras existentes são inferiores ao limite de 12 salários mínimos, não afastando a presunção de hipossuficiência. 8. Documentos antigos ou sem validade certificadora não são aptos a demonstrar alteração econômica relevante, devendo prevalecer a prova contemporânea. 9. A mera existência de bens ou renda não afasta automaticamente a gratuidade, sendo necessária demonstração concreta de capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais. 10. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva alteração da condição econômica da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da justiça gratuita depende de prova robusta da superação da hipossuficiência econômica. 2. A aferição da capacidade financeira deve observar critérios objetivos e contemporâneos relativos à renda, patrimônio e aplicações financeiras. 3. A mera titularidade de bens ou percepção de renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 4. Incumbe ao credor comprovar a alteração da situação econômica para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.". Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 3º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; Deliberação CSDP nº 089/2008 e nº 137/2009. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 30/02/2019; TJSP, AI nº 2293944-67.2025.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Cível nº 0011330-38.2024.8.26.0071, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 22/08/2025; TJSP, AI nº 2036013-90.2025.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, j. 24/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066193-55.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010265-25.2023.8.26.036211 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI, visando o reembolso de R$ 6.293,65 pagos à segurada devido a danos causados por queda de árvore sobre veículo em via pública. Sentença de improcedência por ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o dano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município pela queda da árvore, considerando a teoria do fato da coisa e a responsabilidade objetiva, afastando a caracterização de caso fortuito e a ausência de nexo causal. III. Razões de Decidir 3. Não há prova suficiente de que a queda da árvore decorreu de omissão específica ou falha na conservação por parte do Município. 4. A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano e nexo causal, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado não se confunde com dever de indenizar automático; é necessário demonstrar nexo causal. 2. A ausência de prova quanto à causa da queda da árvore impede a responsabilização do Município. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1023793-15.2025.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2025. TJSP, Apelação nº 1008479-97.2023.8.26.0053, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1010265-25.2023.8.26.0362; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001977-63.2025.8.26.047711 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de inclusão da Gratificação de Atividade e Produtividade (GAP) na base de cálculo dos plantões extraordinários e improcedente a ação quanto aos demais pedidos. O autor busca o recálculo dos plantões extras sobre a remuneração integral do servidor, com reflexos em outras parcelas, alegando ilegalidade da base de cálculo prevista no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 602/2011. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a constitucionalidade da base de cálculo dos plantões extraordinários prevista no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 602/2011; (ii) a distinção entre plantões extraordinários e horas extras constitucionais. III. Razões de Decidir 3. A sentença enfrentou de forma direta e coerente a controvérsia sobre a base de cálculo dos plantões extraordinários, distinguindo-os das horas extras constitucionais. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a constitucionalidade do regime de plantões extraordinários, desde que haja adesão voluntária e remuneração previamente estipulada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional o art. 29 da LCM nº 602/2011, que estabelece como base de cálculo dos plantões extras o vencimento base do cargo e classe exercidos. 2. Os plantões extraordinários constituem instituto distinto das horas extras, com regramento próprio e remuneração específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XVI; art. 37, XIV; art. 169, § 1º. CPC, art. 85, § 3º e § 11; art. 98, § 3º; art. 485, VI; art. 487, I. LCM nº 602/2011, art. 29. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.06.2023. TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0029494-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, Órgão Especial, j. 25.06.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001977-63.2025.8.26.0477; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2016453-31.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, ex-prefeito, em cumprimento de sentença que impôs multa equivalente a 10 salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando a existência de múltiplas fontes de renda e a necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de Decidir 3. A declaração de imposto de renda do agravante revelou rendimentos mensais de aproximadamente R$ 22.000,00, provenientes de duas fontes, justificando a mitigação da impenhorabilidade dos proventos. 4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria não compromete a subsistência digna do agravante, sendo compatível com a jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando o devedor possui múltiplas fontes de renda e a penhora não compromete sua subsistência digna. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2257520-65.2021.8.26.0000, rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016453-31.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001656-65.2012.8.26.045604 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Divaldo Pereira de Oliveira contra sentença que declarou a nulidade do procedimento licitatório Carta Convite nº 37/2005 do Município de Sandovalina-SP e condenou os requeridos ao ressarcimento do dano ao erário e outras sanções. O apelante sustenta ausência de comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico, além de perseguição política. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico e prejuízo ao erário na condução do procedimento licitatório Carta Convite nº 37/2005, justificando a condenação por improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 exige comprovação de dolo para a configuração de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso. 4. Não há evidência de prejuízo ao erário, pois o serviço foi prestado e os valores contratados não destoaram dos preços de mercado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por improbidade administrativa exige dolo comprovado. 2. A ausência de comprovação de lesão ao erário impede a condenação por improbidade. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 10, incisos V e VIII; Lei nº 14.230/2021; Constituição Federal, art. 37, inciso XXI. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.0.2022. TJSP, Apelação Cível 0000150-02.2014.8.26.0483, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 0001656-65.2012.8.26.0456; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão0020061-24.2017.8.26.005330 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Trabalho contra Caio Luiz Cibella de Carvalho, ex-Diretor-Presidente da São Paulo Turismo S/A, por contratação de trabalhadores sem concurso público, em violação aos preceitos constitucionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição da pretensão ministerial; (ii) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do autor; (iii) inexistência de dolo específico na conduta do requerido. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade do Ministério Público é assegurada pela Constituição Federal, afastando a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir. 4. A prescrição não se aplica retroativamente conforme a Lei 14.230/2021, e a ação foi proposta antes do término do mandato do requerido, afastando a prescrição. 5. Não restou demonstrado o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. A sentença é reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A comprovação de dolo específico é necessária para a tipificação de atos de improbidade administrativa. 2. A Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 11, inciso V; art. 23. Constituição Federal, art. 127, art. 129. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989, Tema nº 1.199. STJ, REsp nº 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022. (TJSP; Apelação Cível 0020061-24.2017.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2329385-12.2025.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Madureira contra acórdão que o identificou erroneamente como sócio da empresa BR.M Autopeças Ltda., quando, na verdade, ele atuava apenas como administrador/procurador. Documentos da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) e contratos sociais comprovam a ausência de vínculo societário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à qualidade de sócio do embargante na empresa BR.M Autopeças Ltda. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 4. Documentos oficiais da JUCESP e contratos sociais confirmam que o embargante não é sócio, mas apenas administrador, justificando a correção do acórdão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Acolho os embargos de declaração para modificar o acórdão e negar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições. 2. Documentos oficiais prevalecem na determinação da qualidade de sócio. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2329385-12.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2366529-54.2024.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Taboão da Serra contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a decretação de indisponibilidade de bens, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de indícios de blindagem patrimonial, função constitucional da medida, desconsideração inversa da personalidade jurídica e suposta incoerência na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos relativos ao risco de dilapidação patrimonial, à função constitucional da indisponibilidade de bens e à possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer movimentações societárias e, simultaneamente, afastar o risco de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os elementos indicados como indícios de risco patrimonial, ao consignar que as movimentações societárias são anteriores à instauração da sindicância e não evidenciam risco atual de dilapidação. 4. A decisão aplica a redação atual da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exigindo demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a decretação de indisponibilidade de bens. 5. O julgado interpreta o art. 37, § 4º, da Constituição Federal em consonância com a legislação infraconstitucional, afastando a alegada omissão quanto à função constitucional da medida. 6. O acórdão afasta a desconsideração inversa da personalidade jurídica ao reconhecer a necessidade de instauração de incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e a ausência de demonstração dos requisitos legais. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão reconhece a existência de movimentações societárias, mas conclui, de forma coerente, que tais atos não configuram risco atual ou efetivo de dilapidação patrimonial. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração concreta de risco atual de dilapidação patrimonial, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, depende da instauração de incidente próprio e da comprovação dos requisitos legais. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 1.022, 133 a 137; Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 3º (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, DJe 07/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 20/11/2015; TJSP, ED 2234427-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 29/11/2024; TJSP, ED 2263737-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 28/11/2024; TJSP, ED 0023036-52.2009.8.26.0068, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 14/11/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2366529-54.2024.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2032719-93.2026.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas de constrição patrimonial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no contexto de cumprimento de sentença por improbidade administrativa. A decisão incluiu Eduarda Mariana dos Santos no polo passivo da execução, alegando que Gilson Divino dos Santos atuava como empresário oculto, utilizando a empresa para ocultação patrimonial e frustração da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de contraditório, (ii) a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, e (iii) a proporcionalidade das medidas constritivas adotadas. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade por ausência de contraditório não procede, pois a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 4. Os elementos apresentados indicam a probabilidade do direito, justificando a instauração do incidente e as medidas assecuratórias, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. As medidas são reversíveis e visam assegurar a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária. 2. Indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade justificam a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Legislação Citada: CPC, art. 9º, parágrafo único, I; art. 300, §2º; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310296-71.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069001-67.2025.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2181661-04.2025.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032719-93.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2355054-67.2025.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido em relação a 12 requeridos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a lide apenas contra José Carlos Vendramini, Ideias Agência de Comunicação e Publicidade Ltda e Wilson Pedro de Alcantara Junior. A ação refere-se à Licitação nº 1069/2016, supostamente fraudada para beneficiar a empresa Ideias, com prejuízo ao erário de R$ 65.360,33. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado parcial do mérito, sem a devida instrução probatória, foi prematuro, considerando a necessidade de apuração do elemento subjetivo do dolo. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado parcial do mérito exige que os pedidos sejam incontroversos e que não haja necessidade de outras provas, o que não se verifica no caso. 4. A presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa autoriza o regular prosseguimento do feito em relação a todos os requeridos, demandando instrução probatória completa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado parcial do mérito é inviável quando há necessidade de instrução probatória para apuração do elemento subjetivo do dolo. 2. A instrução probatória é essencial para assegurar a segurança jurídica e a completude da cognição judicial. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 9º, inc. XII. Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil, arts. 355 e 356. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2159833/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2 – 2ª Turma, j. 19.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2306329-47.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355054-67.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002290-02.2016.8.26.045727 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Silvana Bras contra acórdão que manteve sua condenação solidária ao ressarcimento ao erário em razão da inexecução de contrato administrativo celebrado entre a associação APAMA, da qual era presidente, e o Município de Pirassununga, relativo à prestação de serviços vinculados à manutenção de canil municipal. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não indicou especificamente quais obrigações contratuais foram descumpridas com expressão econômica, nem demonstrou o valor do prejuízo ou o nexo causal entre sua conduta e o dano ao erário, além de afirmar a impossibilidade de condenação sem prévia quantificação do inadimplemento. 3. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da embargante ao ressarcimento ao erário por inexecução contratual, ainda que a quantificação do prejuízo tenha sido remetida à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e reconhece que a associação contratada descumpre diversas obrigações previstas no termo de referência do contrato administrativo, as quais são detalhadamente indicadas na fundamentação da decisão. 6. A decisão registra que, apesar do inadimplemento das obrigações contratuais, a associação recebeu integralmente os valores previstos no contrato, circunstância que caracteriza pagamento por serviços não prestados e consubstancia o prejuízo ao erário. 7. A responsabilização dos corréus decorre da participação na gestão e recebimento dos valores pagos pelo ente público, sendo a embargante apontada como presidente da associação e responsável pela administração dos recursos provenientes do contrato. 8. A definição do montante do dano é adequadamente remetida à fase de liquidação de sentença, na qual serão considerados os documentos constantes dos autos e assegurados o contraditório e a ampla defesa para apuração do percentual de inadimplemento. 9. A ausência de análise individualizada de cada argumento da parte não configura omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação ao ressarcimento ao erário por inexecução de contrato administrativo pode ser fixada com remessa da quantificação do prejuízo à fase de liquidação de sentença quando demonstrado o pagamento por serviços não prestados. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e indica as obrigações contratuais inadimplidas, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.". Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 20.11.2015; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2234427-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2263737-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0023036-52.2009.8.26.0068, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002290-02.2016.8.26.0457; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2036484-72.2026.8.26.000013 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e manteve a exigibilidade de multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumo (fórmula enteral), pleiteando o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a exclusão da multa e dos honorários, bem como o ressarcimento pelo Estado e a fixação de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação de fazer afasta a incidência das astreintes; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública; (iii) determinar se é possível rediscutir a responsabilidade dos entes federativos quanto à obrigação principal, à luz da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e incide diante do descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo fixado. 4. O cumprimento da obrigação apenas após o prazo estipulado configura adimplemento extemporâneo, o que não afasta a incidência das astreintes já consolidadas. 5. A ausência de justificativa plausível ou pedido de dilação de prazo evidencia o descumprimento da decisão judicial, legitimando a manutenção da multa fixada. 6. A necessidade de observância de trâmites administrativos pelo ente público não afasta o dever de cumprimento tempestivo das ordens judiciais. 7. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ nesse contexto. 8. No caso concreto, a condenação em honorários recai exclusivamente sobre o Estado de São Paulo, único ente que apresentou impugnação, inexistindo sucumbência do Município. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde foi definida na ação principal com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório, cadastrado antes da sentença de mérito, e cujo objeto se restringe a executar multa por descumprimento de decisão liminar tornada definitiva pela r. Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer não afasta a incidência das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos definida por sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida nesta sede de agravo de instrumento, mormente porque seu objeto não contempla referida discussão, a qual, inclusive, já se encontra coberta pela coisa julgada material. Legislação citada: CPC, arts. 537 e 85, § 7º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2319436-61.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, j. 19.11.2025; TJSP, AI nº 2295588-45.2025.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, j. 30.09.2025; TJSP, AI nº 3012442-10.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 18.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047011-20.2025.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. 27/06/2025) (TJSP; Agravo de Instrumento 2036484-72.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001333-38.2019.8.26.034623 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antônio Poleto, Celeide Aparecida Floriano, Dermeval Ramos Neto, Bianchini Arquitetura e Construções Ltda. e Edison Mitsudi Kaneko EPP, apurando irregularidades na construção de Centro de Educação Infantil no Município de Indiana. A sentença reconheceu atos de improbidade administrativa relacionados à frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório e dano ao erário, condenando os responsáveis com base na Lei nº 8.429/92. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/21 e (ii) determinar se houve prejuízo efetivo ao erário. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório evidencia irregularidades no procedimento licitatório que comprometeram a isonomia entre os licitantes, caracterizando a frustração do caráter concorrencial. 4. A liberação de recursos públicos em contexto de contratação viciada e execução contratual sem as cautelas legais resultou em obra pública não concluída, configurando prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não foi encontrada no conteúdo fornecido. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 10, caput e inciso VI, 11, inciso V, 12, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, 1000249-71.2018.8.26.0205, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024. TJSP, 0007153-26.2009.8.26.0081, Rel. Márcio Kammer de Lima, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2023. TJSP, 1000568-39.2016.8.26.0357, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2023. TJSP, 0003128-37.2013.8.26.0466, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001333-38.2019.8.26.0346; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão2374104-79.2025.8.26.000016 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Leandra Marinelli Cardoso contra decisão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e autorizou nova emenda à petição inicial em ação civil pública de improbidade administrativa movida pela Fundação Hospital Santa Lydia, visando ao ressarcimento de danos ao erário por irregularidades na gestão de valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de nova emenda à petição inicial após a apresentação de contestação, e (ii) a alegação de cerceamento de defesa nos procedimentos administrativos que embasaram a ação. III. Razões de Decidir 3. A determinação de emenda da petição inicial decorre de alteração legislativa relevante introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que exige adequação formal da demanda às novas exigências legais, sob pena de nulidade futura do julgamento. 4. A decisão agravada visa assegurar a regularidade processual e a compatibilidade da ação com o novo regime normativo, preservando o contraditório e evitando futura invalidação do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adequação da petição inicial motivada por alteração legislativa superveniente é medida de saneamento processual necessária. 2. A decisão que determina a emenda da inicial não implica extinção do processo, mas visa a conformação do feito à legislação vigente. Legislação Citada: Lei nº 14.230/2021, art. 17, §§ 10-D e 10-F; Código de Processo Civil, art. 329; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §6º-B. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153038-61.2024.8.26.0000, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2302913-42.2023.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374104-79.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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