Acórdão · TJSP

Acórdão 1002290-02.2016.8.26.0457

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Silvana Bras contra acórdão que manteve sua condenação solidária ao ressarcimento ao erário em razão da inexecução de contrato administrativo celebrado entre a associação APAMA, da qual era presidente, e o Município de Pirassununga, relativo à prestação de serviços vinculados à manutenção de canil municipal. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não indicou especificamente quais obrigações contratuais foram descumpridas com expressão econômica, nem demonstrou o valor do prejuízo ou o nexo causal entre sua conduta e o dano ao erário, além de afirmar a impossibilidade de condenação sem prévia quantificação do inadimplemento. 3. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da embargante ao ressarcimento ao erário por inexecução contratual, ainda que a quantificação do prejuízo tenha sido remetida à fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e reconhece que a associação contratada descumpre diversas obrigações previstas no termo de referência do contrato administrativo, as quais são detalhadamente indicadas na fundamentação da decisão. 6. A decisão registra que, apesar do inadimplemento das obrigações contratuais, a associação recebeu integralmente os valores previstos no contrato, circunstância que caracteriza pagamento por serviços não prestados e consubstancia o prejuízo ao erário. 7. A responsabilização dos corréus decorre da participação na gestão e recebimento dos valores pagos pelo ente público, sendo a embargante apontada como presidente da associação e responsável pela administração dos recursos provenientes do contrato. 8. A definição do montante do dano é adequadamente remetida à fase de liquidação de sentença, na qual serão considerados os documentos constantes dos autos e assegurados o contraditório e a ampla defesa para apuração do percentual de inadimplemento. 9. A ausência de análise individualizada de cada argumento da parte não configura omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação ao ressarcimento ao erário por inexecução de contrato administrativo pode ser fixada com remessa da quantificação do prejuízo à fase de liquidação de sentença quando demonstrado o pagamento por serviços não prestados. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e indica as obrigações contratuais inadimplidas, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.". Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 20.11.2015; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2234427-68.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2263737-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível 0023036-52.2009.8.26.0068, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002290-02.2016.8.26.0457; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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