Acórdão · TJSP

Acórdão 2036484-72.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação e manteve a exigibilidade de multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumo (fórmula enteral), pleiteando o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a exclusão da multa e dos honorários, bem como o ressarcimento pelo Estado e a fixação de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação de fazer afasta a incidência das astreintes; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública; (iii) determinar se é possível rediscutir a responsabilidade dos entes federativos quanto à obrigação principal, à luz da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e incide diante do descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo fixado. 4. O cumprimento da obrigação apenas após o prazo estipulado configura adimplemento extemporâneo, o que não afasta a incidência das astreintes já consolidadas. 5. A ausência de justificativa plausível ou pedido de dilação de prazo evidencia o descumprimento da decisão judicial, legitimando a manutenção da multa fixada. 6. A necessidade de observância de trâmites administrativos pelo ente público não afasta o dever de cumprimento tempestivo das ordens judiciais. 7. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ nesse contexto. 8. No caso concreto, a condenação em honorários recai exclusivamente sobre o Estado de São Paulo, único ente que apresentou impugnação, inexistindo sucumbência do Município. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde foi definida na ação principal com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório, cadastrado antes da sentença de mérito, e cujo objeto se restringe a executar multa por descumprimento de decisão liminar tornada definitiva pela r. Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer não afasta a incidência das astreintes fixadas pelo descumprimento da ordem judicial. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos definida por sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida nesta sede de agravo de instrumento, mormente porque seu objeto não contempla referida discussão, a qual, inclusive, já se encontra coberta pela coisa julgada material. Legislação citada: CPC, arts. 537 e 85, § 7º. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2319436-61.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, j. 19.11.2025; TJSP, AI nº 2295588-45.2025.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, j. 30.09.2025; TJSP, AI nº 3012442-10.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 18.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047011-20.2025.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, j. 27/06/2025)  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036484-72.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

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