Acórdão · TJSP

Acórdão 2389417-80.2025.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. EXONERAÇÃO A PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em face de município visando ao reconhecimento de adicional de insalubridade, indeferiu os pedidos de concessão de justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível o diferimento do pagamento das custas processuais fora das hipóteses legais previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento automático com base apenas em critérios objetivos, mas admite sua utilização de forma complementar após análise do caso concreto. 5. A análise da documentação demonstra que a agravante aufere rendimentos mensais superiores ao parâmetro de três salários mínimos adotado como referência pela Defensoria Pública. 6. O patrimônio declarado, superior ao limite de 5.000 UFESPs, evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 7. A existência de adiantamento salarial não afasta a capacidade contributiva, pois integra a remuneração percebida. 8. A exoneração a pedido não caracteriza circunstância excepcional apta a demonstrar hipossuficiência superveniente. 9. A ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou situação financeira excepcional impede o reconhecimento da alegada incapacidade econômica. 10. O diferimento do pagamento das custas não é cabível fora das hipóteses taxativas previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência não prevalece quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica da parte. 2. A aferição da justiça gratuita pode considerar parâmetros objetivos de forma complementar à análise concreta da situação financeira. 3. O diferimento do pagamento das custas processuais somente é admissível nas hipóteses legalmente previstas.". Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi; TJSP, AI nº 2322919-02.2025.8.26.0000, Rel. Des. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva; TJSP, AI nº 2240123-51.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes; TJSP, AI nº 2299623-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2389417-80.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.