Acórdão · TJSP

Acórdão 2066193-55.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, reintegrada ao cargo público após procedência da ação anulatória de exoneração, sob o argumento de inexistência de prova suficiente de alteração de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação suficiente de alteração da condição de hipossuficiência econômica da beneficiária da justiça gratuita apta a justificar a revogação do benefício e o afastamento da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da justiça gratuita exige prova robusta de modificação da situação econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A análise da hipossuficiência deve observar critérios objetivos utilizados pela Defensoria Pública, notadamente renda mensal, patrimônio e aplicações financeiras, considerados de forma cumulativa e à luz da contemporaneidade das provas. 5. A renda mensal da agravada, conforme documentos mais recentes, é inferior a três salários mínimos, atendendo ao critério de renda. 6. O conjunto patrimonial da agravada, incluindo bens móveis, imóveis e participação societária, não ultrapassa o limite de 5.000 UFESPs, considerando valores atualizados e provas válidas. 7. As aplicações financeiras existentes são inferiores ao limite de 12 salários mínimos, não afastando a presunção de hipossuficiência. 8. Documentos antigos ou sem validade certificadora não são aptos a demonstrar alteração econômica relevante, devendo prevalecer a prova contemporânea. 9. A mera existência de bens ou renda não afasta automaticamente a gratuidade, sendo necessária demonstração concreta de capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais. 10. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva alteração da condição econômica da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação da justiça gratuita depende de prova robusta da superação da hipossuficiência econômica. 2. A aferição da capacidade financeira deve observar critérios objetivos e contemporâneos relativos à renda, patrimônio e aplicações financeiras. 3. A mera titularidade de bens ou percepção de renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 4. Incumbe ao credor comprovar a alteração da situação econômica para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.". Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 3º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; Deliberação CSDP nº 089/2008 e nº 137/2009. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 30/02/2019; TJSP, AI nº 2293944-67.2025.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Cível nº 0011330-38.2024.8.26.0071, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 22/08/2025; TJSP, AI nº 2036013-90.2025.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, j. 24/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/10/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2066193-55.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.