Acórdão 2329385-12.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Madureira contra acórdão que o identificou erroneamente como sócio da empresa BR.M Autopeças Ltda., quando, na verdade, ele atuava apenas como administrador/procurador. Documentos da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) e contratos sociais comprovam a ausência de vínculo societário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à qualidade de sócio do embargante na empresa BR.M Autopeças Ltda. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 4. Documentos oficiais da JUCESP e contratos sociais confirmam que o embargante não é sócio, mas apenas administrador, justificando a correção do acórdão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Acolho os embargos de declaração para modificar o acórdão e negar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições. 2. Documentos oficiais prevalecem na determinação da qualidade de sócio. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2329385-12.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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