Acórdão · TJSP

Acórdão 0001656-65.2012.8.26.0456

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Divaldo Pereira de Oliveira contra sentença que declarou a nulidade do procedimento licitatório Carta Convite nº 37/2005 do Município de Sandovalina-SP e condenou os requeridos ao ressarcimento do dano ao erário e outras sanções. O apelante sustenta ausência de comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico, além de perseguição política. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico e prejuízo ao erário na condução do procedimento licitatório Carta Convite nº 37/2005, justificando a condenação por improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 exige comprovação de dolo para a configuração de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso. 4. Não há evidência de prejuízo ao erário, pois o serviço foi prestado e os valores contratados não destoaram dos preços de mercado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por improbidade administrativa exige dolo comprovado. 2. A ausência de comprovação de lesão ao erário impede a condenação por improbidade. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 10, incisos V e VIII; Lei nº 14.230/2021; Constituição Federal, art. 37, inciso XXI. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.0.2022. TJSP, Apelação Cível 0000150-02.2014.8.26.0483, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 0001656-65.2012.8.26.0456; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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