Acórdão · TJSP

Acórdão 1001977-63.2025.8.26.0477

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de inclusão da Gratificação de Atividade e Produtividade (GAP) na base de cálculo dos plantões extraordinários e improcedente a ação quanto aos demais pedidos. O autor busca o recálculo dos plantões extras sobre a remuneração integral do servidor, com reflexos em outras parcelas, alegando ilegalidade da base de cálculo prevista no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 602/2011. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a constitucionalidade da base de cálculo dos plantões extraordinários prevista no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 602/2011; (ii) a distinção entre plantões extraordinários e horas extras constitucionais. III. Razões de Decidir 3. A sentença enfrentou de forma direta e coerente a controvérsia sobre a base de cálculo dos plantões extraordinários, distinguindo-os das horas extras constitucionais. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a constitucionalidade do regime de plantões extraordinários, desde que haja adesão voluntária e remuneração previamente estipulada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional o art. 29 da LCM nº 602/2011, que estabelece como base de cálculo dos plantões extras o vencimento base do cargo e classe exercidos. 2. Os plantões extraordinários constituem instituto distinto das horas extras, com regramento próprio e remuneração específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, XVI; art. 37, XIV; art. 169, § 1º. CPC, art. 85, § 3º e § 11; art. 98, § 3º; art. 485, VI; art. 487, I. LCM nº 602/2011, art. 29. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.06.2023. TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0029494-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, Órgão Especial, j. 25.06.2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1001977-63.2025.8.26.0477; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.