Carlos Eduardo Pachi
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- TJSP · Acórdão2092556-79.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que acolheram a impugnação ao cumprimento de sentença pela FESP e rejeitaram embargos de declaração do agravante, reduzindo o valor da execução. O agravante alega erro de julgamento e omissões nas decisões, requerendo a rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a correção dos cálculos apresentados pela FESP em relação à aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021 e (ii) a incorporação do Adicional de Local de Exercício pela Lei Complementar nº 1.197/13. III. Razões de Decidir 3. Os cálculos da FESP foram adequados aos valores oficiais e observaram a incorporação do Adicional de Local de Exercício, conforme a Lei Complementar nº 1.197/13. 4. A FESP aplicou corretamente a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme a EC nº 113/2021, sem incorrer em anatocismo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado, incluindo o crédito principal atualizado até novembro de 2021. 2. A incorporação do Adicional de Local de Exercício extingue sua percepção autônoma após 28/02/2013. Legislação Citada: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar nº 1.197/13; Resolução nº 303/2019 do CNJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3001446-50.2024.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2304148-44.2023.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 03/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092556-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2089362-71.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Elias da Silva Cruz para continuidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, condicionada à apresentação de escritura pública ou decisão judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de inventário ou sobrepartilha para a substituição processual e levantamento de valores por herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A habilitação dos herdeiros é incontroversa e já deferida, restando a discussão sobre o levantamento de valores. 4. A apresentação de inventário é desnecessária para levantamento de valores quando não há complexidade sucessória, conforme precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem levantar valores sem necessidade de inventário quando não há complexidade sucessória. 2. A celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional são prestigiadas. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 778. Lei Estadual nº 10.705/06, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089362-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0002902-56.2013.8.26.036111 de maio de 2026
Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Embargos de Declaração. Prescrição interfases. Inépcia da inicial. Regime jurídico anterior à Lei nº 14.230/2021. Rito especial da Lei nº 8.429/1992. Notificação para defesa prévia. Validade dos atos processuais. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por empresa requerida contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para afastar o reconhecimento da prescrição interfases e da inépcia da petição inicial, anulando a sentença de extinção do feito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento da prescrição, sob o argumento de inexistência de citação válida e de interrupção do prazo prescricional. (ii) Analisa-se a alegada inépcia da petição inicial em relação à embargante, por suposta ausência de individualização de conduta, dolo e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021. (iii) Examina-se o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da regularidade da relação processual, reconhecendo a validade dos atos praticados sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, que previa rito especial com notificação do requerido para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da inicial. A embargante foi regularmente notificada e exerceu amplamente o contraditório desde a fase inaugural, circunstância suficiente para afastar alegação de nulidade por ausência de citação formal nos moldes do procedimento comum, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Inexistente contradição quanto ao afastamento da prescrição, pois a notificação judicial realizada no rito especial da improbidade administrativa constitui marco válido de integração do requerido à relação processual, rompendo a alegada inércia estatal. Também não se verifica omissão quanto à inépcia da inicial, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a petição atende aos requisitos legais vigentes à época do ajuizamento, sendo inaplicáveis retroativamente as exigências mais rigorosas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, em respeito ao princípio do tempus regit actum. As alegações relativas à individualização da conduta, ao dolo e à existência de dano ao erário dizem respeito ao mérito da demanda e devem ser apreciadas após a regular instrução probatória pelo Juízo de origem, sendo incabível sua antecipação em sede de embargos de declaração. Evidente o caráter infringente dos aclaratórios, voltados à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados, o que inviabiliza seu acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que pretendem rediscutir o afastamento da prescrição e da inépcia da inicial em ação de improbidade administrativa ajuizada sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.230/2021, quando reconhecida a validade da notificação prevista no rito especial da Lei nº 8.429/1992 e a suficiência da inicial à luz da legislação vigente à época. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022, 238 e 240; Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada (ementa-resumo): STJ, REsp nº 1.980.694/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2022. STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.138.951/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.102.060/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.11.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002902-56.2013.8.26.0361; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2034333-36.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação direta de herdeiros de diversos credores falecidos, permitindo apenas o cadastramento de inventariante como representante do espólio de Antonio Xavier Filho, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Os agravantes alegam serem sucessores legítimos e enfrentam restrições para habilitação nos autos sem inventário ou sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de inventário ou sobrepartilha para a habilitação de herdeiros e levantamento de valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. Os herdeiros podem ser habilitados no cumprimento de sentença, atuando como substitutos processuais dos falecidos exequentes, sem necessidade de inventário, conforme artigos 110 e 778 do CPC. 4. A apresentação de inventário/sobrepartilha é desnecessária para levantamento de valores pelos herdeiros quando não há complexidade sucessória, em prestígio ao postulado da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem ser habilitados sem necessidade de inventário quando não há complexidade sucessória. 2. Levantamento de valores permitido sem exigência de inventário. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 691, 778, §1°, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020. STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2340260-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126778-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034333-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2086466-55.2026.8.26.000011 de maio de 2026
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros. Levantamento de valores. Desnecessidade de inventário ou sobrepartilha. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros do credor falecido para fins de regularidade processual, condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública de inventário ou decisão judicial oriunda do juízo de família e sucessões. Incidente de Requisição de Pequeno Valor. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a legalidade da exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha como condição para o levantamento de valores depositados judicialmente por herdeiros já regularmente habilitados no processo. (ii) Analisa-se se, à luz dos arts. 110 e 778 do CPC, os sucessores do credor falecido podem exercer plenamente os atos processuais, inclusive levantar valores, quando inexistente complexidade sucessória e comprovada a legitimidade dos herdeiros. III. Razões de Decidir A legislação processual civil autoriza expressamente a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, bem como o prosseguimento da execução pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, quando o direito é transmissível e a legitimidade dos interessados é aferível de plano. No caso concreto, ficou comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar ou testamento, que todos os herdeiros necessários estão habilitados nos autos e que os respectivos quinhões foram definidos de forma equânime, inexistindo controvérsia sucessória. A exigência de inventário ou sobrepartilha configura excesso de formalismo e não encontra respaldo nos arts. 110 e 778 do CPC, além de contrariar os princípios da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, sobretudo em se tratando de crédito de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite o levantamento direto de valores pelos herdeiros habilitados, sendo igualmente irrelevante eventual preocupação fiscal, diante da isenção de ITCMD aplicável à hipótese. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha, autorizando-se os herdeiros habilitados a exercerem plenamente seus direitos processuais, inclusive o levantamento dos valores depositados nos autos. Legislação Citada: CC, art. 1.784; CPC, arts. 110, 313, 692 e 778. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2340260-12.2023.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126778-15.2022.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086466-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1046755-08.2020.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame Ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por ex-servidor aposentado da CESP, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, visando à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e restituição de valores descontados desde dezembro de 2017. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a necessidade de laudo médico oficial para concessão de isenção de IRPF; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de Decidir 3. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de neoplasia maligna, sendo desnecessário laudo médico oficial. 4. A isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até o trânsito em julgado, quando passa a incidir a Taxa SELIC, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A isenção do IRPF pode ser reconhecida com base em prova documental idônea, sem necessidade de laudo médico oficial. 2. A isenção por neoplasia maligna independe da contemporaneidade dos sintomas. Legislação Citada: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 111, II, art. 167, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 3º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1022314-84.2025.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1046755-08.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008673-44.2025.8.26.004811 de maio de 2026
Direito Tributário e Previdenciário. Apelação. Imposto de renda. Servidora pública aposentada. Moléstia grave. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24). Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Desnecessidade de laudo médico oficial. Súmula 598 do STJ. Repetição de indébito. Consectários legais. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito proposta por servidora pública estadual aposentada, portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24). Sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data desta, condenou a São Paulo Previdência – SPPREV à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação interposta pela SPPREV. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (ii) Analisa-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já restituídos à contribuinte por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda. (iii) Examinam-se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à repetição do indébito tributário, bem como o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de Decidir Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor do proveito econômico é aferível e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 490 do STJ às demandas de natureza previdenciária e tributária nessas circunstâncias. A jurisprudência consolidada dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave, não estando o Magistrado adstrito ao serviço médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma suficiente que a autora é portadora de doença expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a exigência de laudo nos moldes da Resolução CFM nº 1.658/2002. A sentença corretamente determinou a dedução, na fase de cumprimento, dos valores eventualmente já restituídos à autora por meio das declarações de ajuste anual, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, os juros de mora na repetição do indébito tributário devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devendo ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. A correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, observando-se o IPCA-E até o início da incidência dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021. Diante da reforma parcial da sentença em favor da ré, é incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Não se conhece do reexame necessário e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da SPPREV, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, podendo o Magistrado reconhecer o direito com base em outras provas idôneas, sendo os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, devidos a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput; CTN, arts. 167, parágrafo único, e 168; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496, § 3º, II, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1041106-72.2014.8.26.0053, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2018. (TJSP; Apelação Cível 1008673-44.2025.8.26.0048; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003362-11.2024.8.26.059711 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela ré contra sentença que declarou nula a demissão da autora, determinando sua reintegração ao cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e diferenças salariais. A autora foi contratada temporariamente pela Prefeitura Municipal de Dumont e demitida por justa causa sem procedimento administrativo, após alegação de insubordinação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da demissão por justa causa sem procedimento administrativo e (ii) a existência de desvio de função. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, a demissão por justa causa de servidor temporário exige procedimento administrativo para assegurar contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/88. 4. A prova oral demonstrou desvio de função, pois a autora exerceu atividades distintas das previstas para o cargo de ADI, sem capacitação adequada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No caso dos autos, a demissão por justa causa de servidor temporário sem procedimento administrativo é nula. 2. O desvio de função caracteriza-se pela atribuição de atividades distintas das previstas no contrato, sem capacitação adequada. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, IX. CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º. CPC, art. 85, §2º e §11. Lei Municipal nº 1.228/1999, art. 182. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000865-04.2022.8.26.0691, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1003362-11.2024.8.26.0597; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008093-98.2023.8.26.026911 de maio de 2026
DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão anterior, em mandado de segurança impetrado por servidora pública, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial voluntária com integralidade e paridade dos vencimentos. Alega-se omissão quanto à recepção do art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 pela Constituição Federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à recepção do art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme redação da EC nº 41/03. III. Razões de Decidir 3. O acórdão reconheceu que a EC nº 41/2003 alterou o regime de paridade, mas não afetou servidores que ingressaram antes de sua promulgação e preencheram requisitos para aposentadoria especial. 4. Não se verificam omissões, contradições ou erros materiais no acórdão, sendo os embargos utilizados para expressar inconformismo com a decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame de mérito. 2. Ausência de vícios formais impede acolhimento dos embargos. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 232; Lei Complementar nº 51/85, art. 1º, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008093-98.2023.8.26.0269; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000329-02.2016.8.26.007706 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Apelações. Servidora pública municipal. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Inovação recursal. Irrepetibilidade de valores recebidos por força de tutela de urgência. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame Ação proposta por servidora pública municipal visando à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa (artrose em joelhos e coluna, tendinite nos ombros). Concessão de tutela de urgência para afastamento das funções. Sentença de parcial procedência, concedendo aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, reconhecida sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, diante da alegação de nexo causal entre a incapacidade e o exercício da função de educadora infantil, bem como eventual aplicação de regras especiais do magistério. (ii) Analisa-se a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos no período de vigência da tutela de urgência posteriormente limitada quanto ao marco inicial da incapacidade. (iii) Debate-se a correção da fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir Configura inovação recursal a pretensão de integralidade dos proventos e de aplicação de regras próprias do magistério, não deduzidas na petição inicial, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso da autora, em atenção aos princípios da congruência, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui exceção legal, restrita às hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em rol taxativo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Patologias de natureza crônico-degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, não autorizam a integralidade dos proventos. Valores recebidos em razão de tutela judicial válida e eficaz à época, de natureza alimentar e percebidos de boa-fé, não se sujeitam à restituição, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Correta a fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, observada a Súmula 111 do STJ e a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, bem como a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Não se conhece parcialmente do recurso da autora, por inovação recursal, advertida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, e na parte conhecida, nega-se provimento. Nega-se provimento ao recurso do BIRIGUIPREV, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração da verba honorária em 2%, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 3º e 11, 98, §3º, 487, inciso I; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1534635/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19/02/2025, Publicação: 21/02/2025 (TJSP; Apelação Cível 1000329-02.2016.8.26.0077; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão3004378-40.2026.8.26.000004 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores de Antonio Celso dos Santos para fins processuais, afastando a alegação de prescrição quinquenal e nulidade dos atos processuais relacionados à habilitação dos herdeiros do exequente falecido há mais de cinco anos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da habilitação dos herdeiros de Antonio Celso dos Santos sem a abertura de inventário, e a alegação de prescrição do direito de habilitação dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A possibilidade de habilitação dos herdeiros é incontroversa, conforme já homologado pela decisão agravada, e é permitida pelo artigo 110 e artigo 778, § 1º, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça confirma que não há necessidade de inventário para o levantamento de valores por herdeiros devidamente habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é válida sem a necessidade de inventário. 2. Não há prescrição do direito de habilitação dos herdeiros, conforme entendimento do C. STJ. Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2280728-44.2022.8.26.0000, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004378-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1136133-96.2025.8.26.005327 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que o ITCMD e emolumentos cartorários sejam calculados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU, a partir do divórcio em 2015, atualizado pela UFESP, com juros de mora e multa, conforme Lei Estadual 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD pode ser majorada por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, ou se deve ser limitada ao valor venal para fins de IPTU. III. Razões de Decidir 3. A alteração da base de cálculo do ITCMD por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, constitui majoração indireta do tributo, violando o princípio da legalidade. 4. A prerrogativa de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre do Código Tributário Nacional, mas deve ser exercida conforme as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário parcialmente provido para afastar o recálculo dos emolumentos cartorários, mantida a sentença quanto ao ITCMD. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal para fins de IPTU. 2. Arbitramento é possível, mas deve seguir as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 97, 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º e 13. Jurisprudência Citada: TJSP; Remessa Necessária Cível 1015983-86.2025.8.26.0053; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1018071-71.2025.8.26.0482; Rel. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1072708-95.2025.8.26.0053; Rel. Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 08/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1063654-42.2024.8.26.0053; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Julg. 30/07/2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1136133-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000141-76.2019.8.26.034415 de abril de 2026
Direito Administrativo e Urbanístico. Ação Civil Pública. Loteamento clandestino. Parcelamento irregular do solo. Responsabilidade solidária. Dever de fiscalização municipal. Justiça gratuita. Sentença mantida. I. Caso em Exame Apelações interpostas por particulares e pelo Município de Marília contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente ação civil pública para condenar os réus ao desfazimento do loteamento clandestino ou, alternativamente, à sua regularização, bem como impor ao Município o dever de fiscalização, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a responsabilidade dos réus pelo loteamento clandestino; (ii) a obrigação do Município de Marília em fiscalizar e, se necessário, executar a demolição e restauração do local; (iii) a legitimidade passiva de Cícero Roberto Feitosa; (iv) a adequação da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão da justiça gratuita. 4. A absolvição criminal por falta de provas não impede a responsabilização civil e administrativa, em razão da independência das instâncias. 5. Caracterizado o parcelamento irregular do solo sem aprovação do Poder Público, responde solidariamente aquele que contribuiu para a sua viabilização, inclusive mediante outorga de procuração com amplos poderes. 6. A determinação judicial de fiscalização pelo Município não configura ingerência indevida, mas controle de omissão administrativa no cumprimento do dever constitucional de ordenamento urbano. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Cícero Roberto Feitosa parcialmente provido para concessão da justiça gratuita. Recursos dos demais réus desprovidos. Tese de julgamento: 1. A absolvição penal por insuficiência probatória não afasta a responsabilização civil por loteamento clandestino. 2. Responde solidariamente pelo parcelamento irregular quem contribui para sua implantação ou viabilização jurídica. 3. É legítima a imposição judicial ao Município do dever de fiscalizar loteamento irregular. Legislação Citada: CF/1988, art. 30, VIII, art. 182; Lei nº 6.766/79, art. 37; Lei nº 7.347/1985, art. 13; CPC, art. 98, caput, art. 99, § 2º; CPP, art. 67, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1034171-33.2018.8.26.0196, Rel. Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000141-76.2019.8.26.0344; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000769-37.2016.8.26.045215 de abril de 2026
Direito Administrativo. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Juízo de conformidade com a Lei nº 14.230/2021. Art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Alegações de omissão, contradição e reformatio in pejus. Inocorrência, em regra. Erro material na fixação da multa. Acolhimento parcial. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de conformidade, manteve a responsabilização por ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, readequando as sanções ao art. 12, III, e fixando multa civil em 12 remunerações. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à individualização do dolo específico; (ii) saber se restou demonstrada a lesividade relevante do art. 11, §4º; (iii) saber se a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas afasta a tipicidade; (iv) saber se há contradição na continuidade típiconormativa; (v) saber se a majoração da multa civil viola a vedação da reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O V. Acórdão embargado examinou os fatos e reconheceu, de forma fundamentada, o dolo específico e a lesão institucional ao caráter concorrencial da licitação, inexistindo omissão ou contradição. 4. A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não afasta a ilicitude do certame específico, especialmente quando ressalvadas irregularidades. O juízo de conformidade não revisita matéria já decidida e que permanece válida. A análise das condutas típicas se deu à luz do novo art. 11, V, e não do revogado art. 11, I. 5. Configura erro material a majoração da multa civil, inexistente recurso da acusação e ausente fundamentação expressa para agravamento da sanção. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, restabelecendo-se a multa civil em 10 (dez) remunerações, mantidas as demais sanções. Tese de julgamento: "1. A frustração do caráter concorrencial da licitação configura lesividade relevante para fins do art. 11, §4º, da Lei nº 8.429/1992. 2. A majoração de sanção em juízo de conformidade, sem recurso da acusação, constitui erro material passível de correção por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, arts. 11, V, §4º, e 12, III. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000769-37.2016.8.26.0452; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2340332-28.2025.8.26.000015 de abril de 2026
Direito Público. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação de improbidade administrativa. Alegações de omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva, à individualização das condutas, à existência de coisa julgada, à ausência de dolo específico e à indevida cumulação de procedimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, afastando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade, admitindo a cumulação de pedidos sancionatórios e reparatórios com observância do rito mais garantista da Lei de Improbidade Administrativa, e reputando suficiente a individualização das condutas na fase de saneamento, compatível com a complexidade dos fatos e com os arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da LIA. 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Legislação Citada: • Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 9º, 10 e 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E. • Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência Citada: • STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.11.2010, DJ 30.11.2010. • STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.2010, DJ 06.12.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2340332-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2339219-39.2025.8.26.000015 de abril de 2026
Direito Público. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição na individualização das condutas e na inclusão do embargante no polo passivo, além de ausência de dolo específico e justa causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à individualização das condutas e à inclusão do embargante no polo passivo, bem como se há ausência de dolo específico e justa causa. III. Razões de Decidir 3. As questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas, observando o regime da LIA e enfrentando todas as preliminares. 4. Não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a justificar embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa. 2. Não se verificam vícios processuais hábeis a ensejar propositura de embargos. Legislação Citada: LIA, arts. 10, 17, §§ 10 C, 10 D e 10 E; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010, DJ. 30.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010, DJ. 06.12.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2339219-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão0002902-56.2013.8.26.036106 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, incluindo ex-diretores e empresas, por esquema de desvio de dinheiro da autarquia SEMAE, em Mogi das Cruzes, através de licitações fraudulentas e empresas fictícias. A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição interfases e extinguiu o processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação retroativa do novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 e (ii) a alegação de inépcia da petição inicial. III. Razões de Decidir 3. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1199 do STF, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei, o que também deve ser observado quanto à prescrição interfases. 4. A petição inicial atende aos requisitos da legislação vigente à época de seu ajuizamento, não sendo inepta, e deve ser analisada no mérito após a instrução probatória. 5. No mais, a causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal, sendo que as questões discutidas nos autos exigem aprofundamento fático-instrutório, o qual deve ser primeiramente conduzido pelo juízo de origem, que é o juiz natural da instrução. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo. 2. A petição inicial não é inepta e deve ser analisada no mérito após a instrução probatória. 3. Causa não se mostra madura para julgamento de mérito por este Tribunal, devendo ser primeiramente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 23, §§ 4º e 5º; Lei 14.230/2021; CPC, art. 487, II. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989, Tema 1199; TJSP, Apelação Cível 1011400-51.2018.8.26.0361, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2043667-36.2022.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 0002902-56.2013.8.26.0361; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
- TJSP · Acórdão1003108-98.2016.8.26.050630 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL PARA ANULAR A R. SENTENÇA. I. Caso em Exame Ação civil pública ajuizada em 2016 contra Darcy da Silva Vera e Luiz Antonio da Silva por atos dolosos de improbidade administrativa, resultando em desequilíbrio fiscal e prejuízos ao erário de Ribeirão Preto. A sentença de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de dolo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, e (ii) a necessidade de instrução probatória para verificar o cometimento dos atos descritos pelo Ministério Público e sua respectiva punibilidade. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou entendimento de que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não possui efeitos retroativos para atos dolosos, exigindo a comprovação de dolo a ser verificada pelo Magistrado mediante instrução probatória. 4. A instrução probatória é necessária para formar o convencimento do juiz sobre a existência de dolo nas condutas imputadas e realização de julgamento de mérito da ação, caso comprovada a má-fé dos réus durante sua gestão pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos do Ministério Público e da Municipalidade providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instancia, abrindo-se a fase de instrução probatória em Primeiro Grau para averiguação adequada da presença do dolo nas condutas detalhadamente descritas pelo Ministério Público. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a verificação, pelo Juiz, do cometimento de atos dolosos a fim de que se configure o cometimento de improbidade passível de responsabilização. 2. A instrução probatória é essencial para verificar a presença de dolo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º, art. 485, IV e VI; Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.844.202/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003108-98.2016.8.26.0506; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão2017921-30.2026.8.26.000030 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que classificou sanções de improbidade administrativa como de natureza penal, aplicando por analogia o Código de Processo Penal, e determinou a comunicação do cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos de José Abelardo Guimarães Camarinha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as sanções de improbidade administrativa podem ser classificadas como de natureza penal e se é possível aplicar analogicamente o Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, não sendo possível a aplicação analógica das regras de direito processual penal. 4. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 20 da Lei 8.429/92. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não se aplicando analogicamente o Código de Processo Penal. 2. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 12, art. 20; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, ARESP nº 1.660.762, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01/09/2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183892-72.2023.8.26.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 27.12.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2057256-90.2025.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 01/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1031700-87.2018.8.26.0602, Rel. Paola Lorena, j. 10/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2250284-57.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 07/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2276205-18.2024.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 05/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017921-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão1001386-55.2018.8.26.002225 de março de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento as apelações, reduzindo multa ao valor do dano, mantendo a sentença por seus fundamentos. Alega erro de premissa fática, contradição e omissão no acórdão, referentes à falsificação de assinatura e individualização de conduta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro de premissa fática, contradição e omissão no acórdão embargado. III. Razões de Decidir 3. Não há erro de premissa, pois a responsabilidade de Mário Sérgio foi demonstrada por provas independentes da autenticidade das assinaturas. 4. Não há contradição, pois as responsabilidades foram atribuídas de forma coerente a cada envolvido. A alegação de omissão não procede, pois, a conduta de Mário Sérgio foi devidamente individualizada e fundamentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são meio para reexame de mérito. 2. Ausência de vícios formais que justifiquem a revisão do acórdão. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 10, VIII; art. 12, II; art. 17, §6º, I. Lei 14.230/2021. Código de Processo Civil, art. 535. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001386-55.2018.8.26.0022; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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