Acórdão 2086466-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros. Levantamento de valores. Desnecessidade de inventário ou sobrepartilha. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros do credor falecido para fins de regularidade processual, condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública de inventário ou decisão judicial oriunda do juízo de família e sucessões. Incidente de Requisição de Pequeno Valor. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a legalidade da exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha como condição para o levantamento de valores depositados judicialmente por herdeiros já regularmente habilitados no processo. (ii) Analisa-se se, à luz dos arts. 110 e 778 do CPC, os sucessores do credor falecido podem exercer plenamente os atos processuais, inclusive levantar valores, quando inexistente complexidade sucessória e comprovada a legitimidade dos herdeiros. III. Razões de Decidir A legislação processual civil autoriza expressamente a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, bem como o prosseguimento da execução pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, quando o direito é transmissível e a legitimidade dos interessados é aferível de plano. No caso concreto, ficou comprovado que o falecido não deixou bens a inventariar ou testamento, que todos os herdeiros necessários estão habilitados nos autos e que os respectivos quinhões foram definidos de forma equânime, inexistindo controvérsia sucessória. A exigência de inventário ou sobrepartilha configura excesso de formalismo e não encontra respaldo nos arts. 110 e 778 do CPC, além de contrariar os princípios da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, sobretudo em se tratando de crédito de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite o levantamento direto de valores pelos herdeiros habilitados, sendo igualmente irrelevante eventual preocupação fiscal, diante da isenção de ITCMD aplicável à hipótese. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de abertura de inventário ou sobrepartilha, autorizando-se os herdeiros habilitados a exercerem plenamente seus direitos processuais, inclusive o levantamento dos valores depositados nos autos. Legislação Citada: CC, art. 1.784; CPC, arts. 110, 313, 692 e 778. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2340260-12.2023.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126778-15.2022.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086466-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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