Acórdão 2017921-30.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que classificou sanções de improbidade administrativa como de natureza penal, aplicando por analogia o Código de Processo Penal, e determinou a comunicação do cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos de José Abelardo Guimarães Camarinha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as sanções de improbidade administrativa podem ser classificadas como de natureza penal e se é possível aplicar analogicamente o Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, não sendo possível a aplicação analógica das regras de direito processual penal. 4. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 20 da Lei 8.429/92. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, não se aplicando analogicamente o Código de Processo Penal. 2. O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 12, art. 20; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, ARESP nº 1.660.762, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01/09/2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183892-72.2023.8.26.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão proferida em 27.12.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2057256-90.2025.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 01/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1031700-87.2018.8.26.0602, Rel. Paola Lorena, j. 10/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2250284-57.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 07/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2276205-18.2024.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 05/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017921-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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