Acórdão 0002902-56.2013.8.26.0361
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Embargos de Declaração. Prescrição interfases. Inépcia da inicial. Regime jurídico anterior à Lei nº 14.230/2021. Rito especial da Lei nº 8.429/1992. Notificação para defesa prévia. Validade dos atos processuais. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por empresa requerida contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para afastar o reconhecimento da prescrição interfases e da inépcia da petição inicial, anulando a sentença de extinção do feito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento da prescrição, sob o argumento de inexistência de citação válida e de interrupção do prazo prescricional. (ii) Analisa-se a alegada inépcia da petição inicial em relação à embargante, por suposta ausência de individualização de conduta, dolo e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021. (iii) Examina-se o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da regularidade da relação processual, reconhecendo a validade dos atos praticados sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, que previa rito especial com notificação do requerido para apresentação de defesa prévia antes do recebimento da inicial. A embargante foi regularmente notificada e exerceu amplamente o contraditório desde a fase inaugural, circunstância suficiente para afastar alegação de nulidade por ausência de citação formal nos moldes do procedimento comum, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Inexistente contradição quanto ao afastamento da prescrição, pois a notificação judicial realizada no rito especial da improbidade administrativa constitui marco válido de integração do requerido à relação processual, rompendo a alegada inércia estatal. Também não se verifica omissão quanto à inépcia da inicial, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a petição atende aos requisitos legais vigentes à época do ajuizamento, sendo inaplicáveis retroativamente as exigências mais rigorosas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, em respeito ao princípio do tempus regit actum. As alegações relativas à individualização da conduta, ao dolo e à existência de dano ao erário dizem respeito ao mérito da demanda e devem ser apreciadas após a regular instrução probatória pelo Juízo de origem, sendo incabível sua antecipação em sede de embargos de declaração. Evidente o caráter infringente dos aclaratórios, voltados à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados, o que inviabiliza seu acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que pretendem rediscutir o afastamento da prescrição e da inépcia da inicial em ação de improbidade administrativa ajuizada sob o regime jurídico anterior à Lei nº 14.230/2021, quando reconhecida a validade da notificação prevista no rito especial da Lei nº 8.429/1992 e a suficiência da inicial à luz da legislação vigente à época. Legislação Citada: CPC, arts. 1.022, 238 e 240; Lei nº 8.429/1992 e Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada (ementa-resumo): STJ, REsp nº 1.980.694/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2022. STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.138.951/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.11.2010. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.102.060/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.11.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002902-56.2013.8.26.0361; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.