Acórdão · TJSP

Acórdão 1003108-98.2016.8.26.0506

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL PARA ANULAR A R. SENTENÇA. I. Caso em Exame Ação civil pública ajuizada em 2016 contra Darcy da Silva Vera e Luiz Antonio da Silva por atos dolosos de improbidade administrativa, resultando em desequilíbrio fiscal e prejuízos ao erário de Ribeirão Preto. A sentença de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de dolo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, e (ii) a necessidade de instrução probatória para verificar o cometimento dos atos descritos pelo Ministério Público e sua respectiva punibilidade. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou entendimento de que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não possui efeitos retroativos para atos dolosos, exigindo a comprovação de dolo a ser verificada pelo Magistrado mediante instrução probatória. 4. A instrução probatória é necessária para formar o convencimento do juiz sobre a existência de dolo nas condutas imputadas e realização de julgamento de mérito da ação, caso comprovada a má-fé dos réus durante sua gestão pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos do Ministério Público e da Municipalidade providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instancia, abrindo-se a fase de instrução probatória em Primeiro Grau para averiguação adequada da presença do dolo nas condutas detalhadamente descritas pelo Ministério Público. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a verificação, pelo Juiz, do cometimento de atos dolosos a fim de que se configure o cometimento de improbidade passível de responsabilização. 2. A instrução probatória é essencial para verificar a presença de dolo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º, art. 485, IV e VI; Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.844.202/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2025. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1003108-98.2016.8.26.0506; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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