Acórdão 1046755-08.2020.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame Ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por ex-servidor aposentado da CESP, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, visando à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e restituição de valores descontados desde dezembro de 2017. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a necessidade de laudo médico oficial para concessão de isenção de IRPF; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de Decidir 3. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de neoplasia maligna, sendo desnecessário laudo médico oficial. 4. A isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até o trânsito em julgado, quando passa a incidir a Taxa SELIC, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A isenção do IRPF pode ser reconhecida com base em prova documental idônea, sem necessidade de laudo médico oficial. 2. A isenção por neoplasia maligna independe da contemporaneidade dos sintomas. Legislação Citada: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 111, II, art. 167, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 3º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1022314-84.2025.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1046755-08.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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