Acórdão · TJSP

Acórdão 1136133-96.2025.8.26.0053

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que o ITCMD e emolumentos cartorários sejam calculados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU, a partir do divórcio em 2015, atualizado pela UFESP, com juros de mora e multa, conforme Lei Estadual 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD pode ser majorada por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, ou se deve ser limitada ao valor venal para fins de IPTU. III. Razões de Decidir 3. A alteração da base de cálculo do ITCMD por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, constitui majoração indireta do tributo, violando o princípio da legalidade. 4. A prerrogativa de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre do Código Tributário Nacional, mas deve ser exercida conforme as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário parcialmente provido para afastar o recálculo dos emolumentos cartorários, mantida a sentença quanto ao ITCMD. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal para fins de IPTU. 2. Arbitramento é possível, mas deve seguir as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 97, 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º e 13. Jurisprudência Citada: TJSP; Remessa Necessária Cível 1015983-86.2025.8.26.0053; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1018071-71.2025.8.26.0482; Rel. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1072708-95.2025.8.26.0053; Rel. Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 08/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1063654-42.2024.8.26.0053; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Julg. 30/07/2025.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1136133-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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