Acórdão 1136133-96.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que o ITCMD e emolumentos cartorários sejam calculados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU, a partir do divórcio em 2015, atualizado pela UFESP, com juros de mora e multa, conforme Lei Estadual 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD pode ser majorada por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, ou se deve ser limitada ao valor venal para fins de IPTU. III. Razões de Decidir 3. A alteração da base de cálculo do ITCMD por decreto, utilizando o valor venal de referência do ITBI, constitui majoração indireta do tributo, violando o princípio da legalidade. 4. A prerrogativa de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre do Código Tributário Nacional, mas deve ser exercida conforme as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário parcialmente provido para afastar o recálculo dos emolumentos cartorários, mantida a sentença quanto ao ITCMD. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal para fins de IPTU. 2. Arbitramento é possível, mas deve seguir as exigências do Tema nº 1.371 do STJ. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 97, 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º e 13. Jurisprudência Citada: TJSP; Remessa Necessária Cível 1015983-86.2025.8.26.0053; Rel. Paulo Galizia; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1018071-71.2025.8.26.0482; Rel. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; Julg. 10/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1072708-95.2025.8.26.0053; Rel. Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Julg. 08/02/2026. TJSP; Remessa Necessária Cível 1063654-42.2024.8.26.0053; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Julg. 30/07/2025. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1136133-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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