Acórdão · TJSP

Acórdão 1008673-44.2025.8.26.0048

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Tributário e Previdenciário. Apelação. Imposto de renda. Servidora pública aposentada. Moléstia grave. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24). Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Desnecessidade de laudo médico oficial. Súmula 598 do STJ. Repetição de indébito. Consectários legais. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito proposta por servidora pública estadual aposentada, portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24). Sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data desta, condenou a São Paulo Previdência – SPPREV à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação interposta pela SPPREV. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (ii) Analisa-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já restituídos à contribuinte por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda. (iii) Examinam-se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à repetição do indébito tributário, bem como o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de Decidir Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor do proveito econômico é aferível e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 490 do STJ às demandas de natureza previdenciária e tributária nessas circunstâncias. A jurisprudência consolidada dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave, não estando o Magistrado adstrito ao serviço médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma suficiente que a autora é portadora de doença expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a exigência de laudo nos moldes da Resolução CFM nº 1.658/2002. A sentença corretamente determinou a dedução, na fase de cumprimento, dos valores eventualmente já restituídos à autora por meio das declarações de ajuste anual, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, os juros de mora na repetição do indébito tributário devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devendo ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. A correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, observando-se o IPCA-E até o início da incidência dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021. Diante da reforma parcial da sentença em favor da ré, é incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e Tese Não se conhece do reexame necessário e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da SPPREV, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, podendo o Magistrado reconhecer o direito com base em outras provas idôneas, sendo os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, devidos a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput; CTN, arts. 167, parágrafo único, e 168; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496, § 3º, II, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1041106-72.2014.8.26.0053, Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2018. (TJSP;  Apelação Cível 1008673-44.2025.8.26.0048; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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