Acórdão 1000329-02.2016.8.26.0077
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelações. Servidora pública municipal. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Inovação recursal. Irrepetibilidade de valores recebidos por força de tutela de urgência. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame Ação proposta por servidora pública municipal visando à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa (artrose em joelhos e coluna, tendinite nos ombros). Concessão de tutela de urgência para afastamento das funções. Sentença de parcial procedência, concedendo aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, reconhecida sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão (i) Discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, diante da alegação de nexo causal entre a incapacidade e o exercício da função de educadora infantil, bem como eventual aplicação de regras especiais do magistério. (ii) Analisa-se a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos no período de vigência da tutela de urgência posteriormente limitada quanto ao marco inicial da incapacidade. (iii) Debate-se a correção da fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir Configura inovação recursal a pretensão de integralidade dos proventos e de aplicação de regras próprias do magistério, não deduzidas na petição inicial, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso da autora, em atenção aos princípios da congruência, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui exceção legal, restrita às hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em rol taxativo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Patologias de natureza crônico-degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, não autorizam a integralidade dos proventos. Valores recebidos em razão de tutela judicial válida e eficaz à época, de natureza alimentar e percebidos de boa-fé, não se sujeitam à restituição, à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. Correta a fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, observada a Súmula 111 do STJ e a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, bem como a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Não se conhece parcialmente do recurso da autora, por inovação recursal, advertida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, e na parte conhecida, nega-se provimento. Nega-se provimento ao recurso do BIRIGUIPREV, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração da verba honorária em 2%, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 3º e 11, 98, §3º, 487, inciso I; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1534635/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19/02/2025, Publicação: 21/02/2025 (TJSP; Apelação Cível 1000329-02.2016.8.26.0077; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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