Acórdão 2340332-28.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
Direito Público. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação de improbidade administrativa. Alegações de omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva, à individualização das condutas, à existência de coisa julgada, à ausência de dolo específico e à indevida cumulação de procedimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, afastando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade, admitindo a cumulação de pedidos sancionatórios e reparatórios com observância do rito mais garantista da Lei de Improbidade Administrativa, e reputando suficiente a individualização das condutas na fase de saneamento, compatível com a complexidade dos fatos e com os arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da LIA. 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Legislação Citada: • Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 9º, 10 e 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E. • Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência Citada: • STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.138.951/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.11.2010, DJ 30.11.2010. • STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.2010, DJ 06.12.2010. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2340332-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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