Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1065066-07.2024.8.26.050609 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral devido à inscrição de nome em plataforma digital de cobrança, alegando desconhecimento do débito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) se houve o cancelamento do contrato na via administrativa; (ii) a configuração de dano moral pela inscrição na plataforma digital; (iii) a verba honorária. III. Razões de Decidir O réu reconheceu a fraude na contratação; porém, não ficou comprovado o cancelamento do contrato pela via administrativa. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa, pois não há publicidade das informações e não foi comprovada recusa de crédito. Houve sucumbência recíproca, devendo ser revistos os critérios para fixação da sucumbência. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido da ré e desprovido do autor. Tese de julgamento: A inscrição em plataforma digital sem publicidade não configura dano moral in re ipsa. Legislação Citada: CC, art. 294; CPC, art. 85, §8º, art. 86. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1419697/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014. TJSP, Apelação Cível 1000263-64.2020.8.26.0438, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2020. TJSP, Apelação Cível 1000597-22.2020.8.26.0334, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2021. TJSP, Apelação Cível 1016114-93.2020.8.26.0196, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2021. TJSP, Apelação Cível 1000365-66.2020.8.26.0283, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2021. TJSP, Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2021. (TJSP; Apelação Cível 1065066-07.2024.8.26.0506; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1010003-17.2025.8.26.000309 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Alega que, após pagar a parcela que motivou sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o réu não poderia manter a anotação com base em atrasos subsequentes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da restrição creditícia é indevida após o pagamento da parcela que originou a inscrição, considerando a inadimplência de parcelas subsequentes. III. Razões de Decidir Hipótese em que o conjunto probatório demonstra reiterado atraso no pagamento das prestações contratuais, bem como inadimplência de parcelas subsequentes ao débito originalmente apontado. A manutenção da anotação restritiva não foi irregular, pois o autor permaneceu inadimplente em relação às parcelas subsequentes IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da negativação não decorreu exclusivamente da parcela inicialmente apontada, mas também das subsequentes inadimplências. 2. O reiterado descumprimento dos prazos ajustados impede o reconhecimento de atuação irregular da instituição financeira. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 0000566-62.2015.8.26.0150; Rel. Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2019. Ap. Cível 1005665-68.2015.8.26.0320; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; j. 28/01/2016. (TJSP; Apelação Cível 1010003-17.2025.8.26.0003; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000805-30.2025.8.26.033409 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados, extinto o processo sem resolução do mérito, pelo não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares, incluindo comprovante de residência atualizado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a validade da exigência de documentos, em especial o comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória. III. Razões de Decidir A exigência de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo no Código de Processo Civil, que apenas requer a indicação do domicílio e residência do autor. A alegação de litigância abusiva baseada no número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não pode prejudicar o direito de acesso à justiça da autora, devendo cada demanda ser apreciada individualmente. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência atualizado não é indispensável para a propositura da ação. 2. O número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não constitui, por si só, indício de litigância abusiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV CPC, arts. 64, §1º, 139, III, VIII e IX, 319, 321 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1106230-09.2024.8.26.0002, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026 TJSP, Apelação Cível 1003443-15.2025.8.26.0438, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo 4.0-T. V (DP2), j. 05/03/2026 TJSP, Apelação Cível nº 1103319-58.2023.8.26.0002, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2026 STJ, REsp 2021665 / MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025 TJSP, Apelação Cível 1067514-07.2024.8.26.0100, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2024 TJSP, Apelação Cível 1031636-21.2024.8.26.0100, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024 TJSP, Apelação Cível 1001977-88.2022.8.26.0438, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023 (TJSP; Apelação Cível 1000805-30.2025.8.26.0334; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1026284-81.2024.8.26.006809 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação com pedido de indenização por dano moral. O autor adquiriu passagens aéreas para a realização de trajeto no território nacional, mas, devido ao cancelamento de seu voo, sofreu atraso na chegada ao destino, o que teria ocasionado perda de compromisso profissional. Sentença de improcedência. Apela o autor. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de Decidir. O dano moral não é presumido na hipótese de atraso ou cancelamento de voo. Para além do atraso em si, o autor não comprovou a existência de fatos ou desdobramentos que pudessem agravar o episódio, como a perda de algum compromisso inadiável. Nenhuma das supostas consequências narradas na petição inicial foi demonstrada nos autos do processo. Além disso, a companhia aérea prestou assistência material, concernente a voucher de alimentação. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das companhias aéreas não implica dano moral presumido por atraso de voo. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2012. STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2019. (TJSP; Apelação Cível 1026284-81.2024.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1005088-27.2024.8.26.004509 de junho de 2026
Direito Civil. Apelação. Recurso desprovido. I. Caso em Exame A autora apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral, alegando não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) o cerceamento do direito de produzir provas e (ii) inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado. III. Razões de Decidir Rejeição da preliminar de cerceamento de produzir provas, pois as provas dos autos do processo eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito. No mérito, o banco réu comprovou a contratação por meio de documentos assinados pela autora, não impugnada a assinatura. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação foi comprovada documentalmente. 2. Não houve cerceamento do direito de produzir provas. (TJSP; Apelação Cível 1005088-27.2024.8.26.0045; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1006480-14.2023.8.26.002009 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. O autor ajuizou a ação alegando inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral em R$5.000,00. O réu apelou buscando afastar a indenização por dano moral. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativação indevida do nome do autor configura dano moral passível de indenização e se há anotação preexistente. III. Razões de Decidir. 3. A negativação indevida do nome do autor foi confirmada, sem comprovação de inscrição preexistente, tornando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 4. O dano moral é configurado 'in re ipsa', dispensando prova objetiva do abalo à honra, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral 'in re ipsa', se inexistente inscrição anterior e legítima. Legislação Citada: Súmula 385 do STJ, Súmula 54 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 860.704/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.04.2011; STJ, REsp 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.08.00; STJ, REsp 196.824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; STJ, REsp 323.356/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2002. (TJSP; Apelação Cível 1006480-14.2023.8.26.0020; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1013429-23.2024.8.26.001909 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RECURSO DESPROVIDO DO BANCO RÉU. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. I. Caso em Exame A autora moveu ação em face da instituição financeira, buscando declaração de nulidade contratual, inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, alegando fraudes em sua conta bancária. A autora alega que foi vítima de golpe, em que um terceiro, sob pretexto de uma entrega, obteve a sua fotografia e realizou operações bancárias não autorizadas. Apela o banco réu alegando que não possui responsabilidade pelos danos ocorridos. Em recurso adesivo, pleiteia a autora a majoração da indenização por dano moral. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do banco por fraudes realizadas por terceiros, considerando a falha na prestação de serviços de segurança e vigilância; (ii) definir o valor adequado da indenização por dano moral. III. Razões de Decidir As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados por fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. O banco não demonstrou a regularidade das operações nem a culpa exclusiva da autora, caracterizando falha na segurança. Cabe a majoração do valor da indenização por dano moral. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido do banco réu. Recurso parcialmente provido da autora. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias. 2. Falha na segurança bancária gera responsabilidade por danos. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, par. único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1013429-23.2024.8.26.0019; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1016077-45.2025.8.26.040509 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora moveu ação em face do réu, buscando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e uma indenização por dano moral, alegando não ter contratado empréstimo consignado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) analisar a alegação de cerceamento do direito de produzir provas e (ii) verificar a validade da contratação digital do empréstimo consignado. III. Razões de Decidir Rejeita-se a preliminar arguida de cerceamento do direito de produzir provas, pois aquelas apresentadas são suficientes para o julgamento. No mérito, a contratação foi comprovada por documentos, incluindo assinatura digital, geolocalização e selfie, afastando a alegação de fraude. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica é válida, ausentes elementos que apontem para a presença de vícios. Legislação Citada: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução n. 28/2008 do INSS, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1016077-45.2025.8.26.0405; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1000219-60.2025.8.26.034409 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1.Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão na apreciação das alegações do recurso. III. Razões de Decidir: 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que justifiquem a modificação do acórdão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício algum no julgado embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000219-60.2025.8.26.0344; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001418-69.2025.8.26.036009 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores descontados e uma indenização por dano moral, alegando irregularidade na contratação eletrônica com o banco réu. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e (ii) a comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta do autor. III. Razões de Decidir Comprovação documental da contratação do empréstimo e do depósito do valor na conta do autor, incluindo cédula de crédito bancário e dossiê da contratação digital. A impugnação genérica do autor não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco réu. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida e regular quando acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A impugnação genérica não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Legislação Citada: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução n. 28/2008, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1001418-69.2025.8.26.0360; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1056352-58.2024.8.26.050609 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora apela contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não atender à determinação de apresentação de procuração válida. Busca a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) o acerto da extinção do processo; e (ii) eventual responsabilidade do patrono pelo pagamento das custas. III. Razões de Decidir A determinação de apresentação de procuração válida deve ser considerada regular devido à suspeita de advocacia predatória e à necessidade de verificar a autenticidade da representação processual. A autora deixou de cumprir a determinação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é cabível, nos termos do Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Exigências processuais adicionais são válidas em casos de suspeita de litigância predatória. 2. A condenação do advogado encontra respaldo na norma do art.104, §2º, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 76, §1º, inciso I; art. 104, §2º; art. 139, incisos III, VIII e IX; art. 290; art. 485, incisos IV e X; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002761-60.2024.8.26.0126, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1011513-87.2024.8.26.0007, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1025434-50.2023.8.26.0007, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1005234-91.2024.8.26.0005, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1008765-73.2024.8.26.0010, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2025. STJ, REsp 2021665 / MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1056352-58.2024.8.26.0506; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003344-74.2024.8.26.047212 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de terceiro ajuizados pelo adquirente de veículo automotor, com o propósito de afastar constrição judicial e outras restrições que recaem sobre o bem, anotadas em época posterior à celebração do contrato de compra e venda. A sentença julgou procedente a demanda. Apela a embargada, suscitando fraude contra credores e descabimento do encargo sucumbencial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade e eficácia do negócio jurídico firmado para aquisição do bem; e (ii) definir qual das partes deverá arcar com os honorários advocatícios, despesas e custas processuais. III. Razões de Decidir. 3. Conforme demonstrado nos autos do processo, a compra e venda foi pactuada em momento anterior à penhora, e não havia, até então, restrições lançadas no cadastro do automóvel perante os órgãos de trânsito. A apelante não apresentou indícios mínimos da situação de insolvência da parte executada e da possibilidade de prévio conhecimento de tal condição pelo embargante. Deve prevalecer, nesse contexto, a presunção de boa-fé do comprador, afastando-se tanto a hipótese de fraude contra credores (art. 159, CC), quanto a de fraude à execução (art. 792, CPC; Súmula n. 375, STJ). 4. É certo que o comprador deixou de providenciar a comunicação da transferência da propriedade do veículo aos departamentos de trânsito. Porém, mesmo após tomar ciência do contrato, a embargada manifestou resistência à liberação do bem, tanto que reiterou a alegação de fraude nas razões do presente recurso. Tal postura justifica a condenação da embargada às verbas sucumbenciais, segundo a orientação já sedimentada pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Ausente comprovação de anotação anterior no registro público do bem e não havendo indícios de má-fé do adquirente ou de conhecimento da insolvência, devem ser rejeitadas as hipóteses de fraude à execução e de fraude contra credores. 2. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa ao equívoco na constrição. A responsabilidade será da embargada, todavia, se, mesmo ciente do direito invocado pelo terceiro, insiste na preservação do ato judicial objetado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 792; Código Civil, arts. 158 e 159. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 04.11.2003; TJSP, Apelação Cível n. 1001852-70.2017.8.26.0576, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2019; TJSP, Apelação Cível n. 9170590-18.2004.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2011. (TJSP; Apelação Cível 1003344-74.2024.8.26.0472; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055273-22.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud. O recorrente alega que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, invocando a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso X do CPC, além de pedir o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem reserva financeira, conforme previsto no art. 833, inciso X do CPC; (ii) verificar se é possível o desbloqueio de valores com fundamento no art. 836 do CPC. III. Razões de Decidir O agravante não demonstrou a origem dos valores bloqueados nem comprovou a necessidade de reserva financeira para a sua subsistência, não se justificando a aplicação do art. 833, inciso X do CPC. Hipótese em que inaplicável o art. 836 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depende da comprovação de que se refere a reserva financeira do devedor. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. Legislação Citada: CPC, art. 833, inciso X; art. 836. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055273-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011151-29.2025.8.26.056408 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022. (TJSP; Apelação Cível 1011151-29.2025.8.26.0564; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004036-03.2024.8.26.007508 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Pedido de indenização por dano material contra o banco réu, decorrente de fraude bancária sofrida pelos autores, que tiveram R$ 36.999,98 transferidos indevidamente após ligação suspeita. Alegam falha na segurança do banco e pedem indenização por danos materiais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pela fraude bancária é do banco, considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Razões de Decidir A revelia do banco gera presunção de veracidade das alegações da autora, corroboradas por documentos. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação de serviços, não demonstrando excludente de responsabilidade. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança é mantida. 2. A revelia gera presunção de veracidade das alegações da autora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §1º. Código de Processo Civil, art. 344, art. 85, §2º, §11. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004036-03.2024.8.26.0075; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003837-03.2024.8.26.010008 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação ajuizada para obrigar a parte ré a efetuar o pagamento do resgate de títulos de capitalização com prazo de vigência já encerrado, havendo também pedido de indenização por dano moral. A sentença julgou improcedente a demanda. Apelou a autora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as exigências das rés para o resgate dos títulos de capitalização são abusivas e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. O resgate do valor dos títulos de capitalização estava condicionado ao preenchimento de simples formulário pela autora e ao envio de alguns documentos básicos, para fins de atualização cadastral. Essas exigências, além de terem respaldo em disposições expressas do contrato e dos termos gerais do serviço, eram justificadas por cautelas especiais previstas em regulamentos da SUSEP (Circular n. 612/2020), inexistindo indícios mínimos de abuso ou arbitrariedade na conduta da sociedade de capitalização. 4. O defeito no serviço não está comprovado, e a autora não apresentou justificativas plausíveis para a sua recusa em acatar as orientações da parte ré. Assim, não sendo possível atribuir a demora na liberação do resgate dos títulos à postura das apeladas, devem ser rejeitados os pedidos dirigidos ao pagamento forçado das mencionadas quantias e à indenização pelo alegado dano moral. 5. Também não pode ser acolhida a irresignação quanto ao cálculo dos juros moratórios, porque não evidenciada a mora das rés. Além disso, quanto aos valores já quitados, a autora não discriminou as diferenças matemáticas pleiteadas, tampouco demonstrou a adoção de parâmetros efetivamente compatíveis com termos do contrato. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a exigência de atualização cadastral ou de envio de documentos como condição para o resgate de títulos de capitalização, observados os termos das cláusulas pactuadas e as normas que regulamentam a matéria, sendo ônus do adquirente do título a comprovação do adequado atendimento àquelas formalidades. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Circular SUSEP nº 612/2020, arts. 13, 20, 35, 36. (TJSP; Apelação Cível 1003837-03.2024.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007155-13.2021.8.26.045106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação de exigir contas interposta por titular de conta PASEP, visando compelir o banco a prestar contas detalhadas sobre créditos e débitos. A decisão interlocutória julgou procedente a primeira fase, determinando a prestação de contas. O banco interpôs recurso de apelação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é passível de apelação ou se deve ser atacada por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é de natureza interlocutória, não pondo fim ao processo, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória. 2. O recurso cabível é o agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art.932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.067.020/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007155-13.2021.8.26.0451; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2369020-97.2025.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1.Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão na apreciação das alegações das partes. III. Razões de Decidir: 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão colegiada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício algum no acórdão embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2369020-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000764-04.2025.8.26.009505 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame A autora foi vítima de fraude bancária decorrente de contato telefônico fraudulento, em que terceiros, munidos de seus dados pessoais, se passaram por funcionários do banco. A fraude resultou na contratação de empréstimo e transferências bancárias indevidas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço e a possibilidade de indenização por dano moral, além da restituição integral dos valores subtraídos. III. Razões de Decidir A responsabilidade objetiva do banco é confirmada pela falha na segurança das operações bancárias, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do banco, que não detectou operações atípicas, caracteriza a falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Réu condenado à restituição integral dos valores subtraídos da conta da autora e ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em suas operações. 2. A falha na segurança bancária que permite operações atípicas gera responsabilidade pelo risco da atividade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1000764-04.2025.8.26.0095; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001113-26.2025.8.26.002429 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, arguindo cerceamento do direito de produzir provas e alegando ausência de fraude à execução na doação de parte de imóvel. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a doação de parte do imóvel configurou fraude à execução, considerando a existência de ação executiva em curso e a relação de parentesco entre as partes. III. Razões de Decidir As provas dos autos do processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento do direito de produzir provas. A doação ocorreu durante a tramitação da execução, e a relação de parentesco entre o doador e o donatário indicam má-fé e conluio entre eles. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de parte de imóvel durante a tramitação de ação executiva, sem registro de penhora, pode configurar fraude à execução se houver indícios de má-fé do donatário. Legislação Citada: CPC, art. 792, IV; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 375; TJSP, Ap. 1016110-44.2023.8.26.0554, Rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/08/2024; TJSP, Ap. 1045805-47.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/03/2024. (TJSP; Apelação Cível 1001113-26.2025.8.26.0024; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2033887-33.2026.8.26.000017 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante aponta risco de dissipação patrimonial e pretende o deferimento do arresto cautelar de bens. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão do arresto cautelar. III. Razões de Decidir Não se vislumbra o requisito do risco ao resultado útil do processo, pois não há indícios concretos de dilapidação ou ocultação de patrimônio pelos requeridos. As empresas agravadas estão em atividade, afastando o periculum in mora. O arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem indícios claros de dilapidação patrimonial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial afasta o periculum in mora. 2. Arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem prova de risco efetivo ao patrimônio dos réus no incidente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2084072-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024. TJSP, AI 2274083-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033887-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.