Acórdão 1000764-04.2025.8.26.0095
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame A autora foi vítima de fraude bancária decorrente de contato telefônico fraudulento, em que terceiros, munidos de seus dados pessoais, se passaram por funcionários do banco. A fraude resultou na contratação de empréstimo e transferências bancárias indevidas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço e a possibilidade de indenização por dano moral, além da restituição integral dos valores subtraídos. III. Razões de Decidir A responsabilidade objetiva do banco é confirmada pela falha na segurança das operações bancárias, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do banco, que não detectou operações atípicas, caracteriza a falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Réu condenado à restituição integral dos valores subtraídos da conta da autora e ao pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas em suas operações. 2. A falha na segurança bancária que permite operações atípicas gera responsabilidade pelo risco da atividade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1000764-04.2025.8.26.0095; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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