Acórdão · TJSP

Acórdão 2033887-33.2026.8.26.0000

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR INDEFERIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante aponta risco de dissipação patrimonial e pretende o deferimento do arresto cautelar de bens. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão do arresto cautelar. III. Razões de Decidir Não se vislumbra o requisito do risco ao resultado útil do processo, pois não há indícios concretos de dilapidação ou ocultação de patrimônio pelos requeridos. As empresas agravadas estão em atividade, afastando o periculum in mora. O arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem indícios claros de dilapidação patrimonial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial afasta o periculum in mora. 2. Arresto cautelar é medida excepcional, não cabendo sem prova de risco efetivo ao patrimônio dos réus no incidente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LIV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2084072-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2024. TJSP, AI 2274083-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033887-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

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