Acórdão 1004036-03.2024.8.26.0075
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Pedido de indenização por dano material contra o banco réu, decorrente de fraude bancária sofrida pelos autores, que tiveram R$ 36.999,98 transferidos indevidamente após ligação suspeita. Alegam falha na segurança do banco e pedem indenização por danos materiais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pela fraude bancária é do banco, considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Razões de Decidir A revelia do banco gera presunção de veracidade das alegações da autora, corroboradas por documentos. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação de serviços, não demonstrando excludente de responsabilidade. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança é mantida. 2. A revelia gera presunção de veracidade das alegações da autora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §1º. Código de Processo Civil, art. 344, art. 85, §2º, §11. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022. (TJSP; Apelação Cível 1004036-03.2024.8.26.0075; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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