Acórdão · TJSP

Acórdão 1007155-13.2021.8.26.0451

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação de exigir contas interposta por titular de conta PASEP, visando compelir o banco a prestar contas detalhadas sobre créditos e débitos. A decisão interlocutória julgou procedente a primeira fase, determinando a prestação de contas. O banco interpôs recurso de apelação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é passível de apelação ou se deve ser atacada por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é de natureza interlocutória, não pondo fim ao processo, sendo cabível agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória. 2. O recurso cabível é o agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art.932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.067.020/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1007155-13.2021.8.26.0451; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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