Acórdão 2055273-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud. O recorrente alega que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, invocando a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso X do CPC, além de pedir o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem reserva financeira, conforme previsto no art. 833, inciso X do CPC; (ii) verificar se é possível o desbloqueio de valores com fundamento no art. 836 do CPC. III. Razões de Decidir O agravante não demonstrou a origem dos valores bloqueados nem comprovou a necessidade de reserva financeira para a sua subsistência, não se justificando a aplicação do art. 833, inciso X do CPC. Hipótese em que inaplicável o art. 836 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depende da comprovação de que se refere a reserva financeira do devedor. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado. Legislação Citada: CPC, art. 833, inciso X; art. 836. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055273-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.