Acórdão · TJSP

Acórdão 1003344-74.2024.8.26.0472

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de terceiro ajuizados pelo adquirente de veículo automotor, com o propósito de afastar constrição judicial e outras restrições que recaem sobre o bem, anotadas em época posterior à celebração do contrato de compra e venda. A sentença julgou procedente a demanda. Apela a embargada, suscitando fraude contra credores e descabimento do encargo sucumbencial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade e eficácia do negócio jurídico firmado para aquisição do bem; e (ii) definir qual das partes deverá arcar com os honorários advocatícios, despesas e custas processuais. III. Razões de Decidir. 3. Conforme demonstrado nos autos do processo, a compra e venda foi pactuada em momento anterior à penhora, e não havia, até então, restrições lançadas no cadastro do automóvel perante os órgãos de trânsito. A apelante não apresentou indícios mínimos da situação de insolvência da parte executada e da possibilidade de prévio conhecimento de tal condição pelo embargante. Deve prevalecer, nesse contexto, a presunção de boa-fé do comprador, afastando-se tanto a hipótese de fraude contra credores (art. 159, CC), quanto a de fraude à execução (art. 792, CPC; Súmula n. 375, STJ). 4. É certo que o comprador deixou de providenciar a comunicação da transferência da propriedade do veículo aos departamentos de trânsito. Porém, mesmo após tomar ciência do contrato, a embargada manifestou resistência à liberação do bem, tanto que reiterou a alegação de fraude nas razões do presente recurso. Tal postura justifica a condenação da embargada às verbas sucumbenciais, segundo a orientação já sedimentada pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Ausente comprovação de anotação anterior no registro público do bem e não havendo indícios de má-fé do adquirente ou de conhecimento da insolvência, devem ser rejeitadas as hipóteses de fraude à execução e de fraude contra credores. 2. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa ao equívoco na constrição. A responsabilidade será da embargada, todavia, se, mesmo ciente do direito invocado pelo terceiro, insiste na preservação do ato judicial objetado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 792; Código Civil, arts. 158 e 159. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 555.044/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 04.11.2003; TJSP, Apelação Cível n. 1001852-70.2017.8.26.0576, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2019; TJSP, Apelação Cível n. 9170590-18.2004.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2011. (TJSP;  Apelação Cível 1003344-74.2024.8.26.0472; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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