Relator(a)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão003.696/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2161/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica apurou que a Sra. Solange da Silva Fernandes percebe a presente pensão militar com benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ser dada ciência ao INSS da referida acumulação, para fins de aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que, quanto às demais pensões militares em exame, não foram identificadas impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos, motivo pelo qual concedo-lhes registro, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, incisos I e II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Andrea Lagoa dos Santos, Barbara Brigida Meirelles, Beloni Soares da Silva, Giselle de Aquino, Laura Lagoa dos Santos, Maria Elisa Meirelles, Michelle de Aquino e Sandra Meirelles; b) registrar com ressalva o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Solange da Silva Fernandes; c) adotar a medida indicada no subitem 1.7.1; d) informar o teor desta deliberação ao órgão de origem; e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.696/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Lagoa dos Santos (XXX.332.897-XX); Barbara Brigida Meirelles (XXX.241.907-XX); Beloni Soares da Silva (XXX.298.920-XX); Giselle de Aquino (XXX.131.607-XX); Laura Lagoa dos Santos (XXX.332.937-XX); Maria Elisa Meirelles (XXX.093.867-XX); Michelle de Aquino (XXX.032.847-XX); Michelle de Aquino (XXX.032.847-XX); Sandra Meirelles (XXX.486.047-XX); Solange da Silva Fernandes (XXX.654.427-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a Sra. Solange da Silva Fernandes acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019.

  • TCU · Acórdão008.054/2026-605 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2147/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.054/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Leila Ferreira Monteiro (XXX.886.997-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.647/2026-905 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2158/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.647/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Daniela do Nascimento Silva (XXX.683.383-XX); Isadora do Nascimento Silva (XXX.827.403-XX); Izaura da Silva Pantoja (XXX.423.142-XX); Jandira Ferreira da Silva (XXX.853.707-XX); Lucia Helena Ferreira da Silva (XXX.122.637-XX); Maria da Conceicao Pedroso de Cayres (XXX.819.322-XX); Monica Maria Borba Alcantara (XXX.864.594-XX); Sonia Maria da Graca Silva de Lima (XXX.601.807-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.725/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2162/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.725/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Maria de Melo Batista (XXX.446.222-XX); Aurete de Carvalho Dores (XXX.109.667-XX); Edna Janino (XXX.947.509-XX); Iza Rocha Tinoco de Sousa (XXX.288.161-XX); Maria do Socorro Nunes Machado (XXX.915.687-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.614/2026-305 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2155/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.614/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Camila Argolo dos Santos (XXX.939.805-XX); Elba Lucina Siqueira Lira (XXX.013.644-XX); Laudjane Lopes Nogueira (XXX.489.144-XX); Laura Lopes D Albuquerque Maranhao (XXX.543.714-XX); Laurineide Lopes de Carvalho Freire (XXX.571.994-XX); Lauziclea Lopes Nogueira (XXX.038.084-XX); Lea Mendonca Vaz (XXX.575.283-XX); Roberta Reis Cabral de Souza (XXX.717.184-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.575/2026-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2153/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica não identificou impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos em exame; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica, pela concessão de registro dos atos, esclarecendo que não há ressalvas a serem feitas, tendo em vista a ausência de irregularidades insuscetíveis de correção pelo órgão de origem, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.575/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Del Rei da Silva Souza (XXX.412.059-XX); Clarice Del Rei da Silva de Souza (XXX.637.429-XX); Erika Regina Schlichting Costa de Almeida (XXX.104.079-XX); Erna Cristina Costa Damian (XXX.743.609-XX); Ezy Cosme dos Santos Martins (XXX.466.807-XX); Luciana Machado de Oliveira dos Santos (XXX.364.147-XX); Luciene Martins Marques (XXX.867.697-XX); Luiza Helena Costa Leichsenring (XXX.402.389-XX); Maria Leonor D El Rei Souza (XXX.880.109-XX); Nadia Fernandes Freitas (XXX.888.217-XX); Rita Maria D El Rei Fagundes (XXX.687.949-XX); Rogeria Del Rei da Silva Souza Martins (XXX.740.309-XX); Vera Lucia Lima Martins (XXX.868.727-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.563/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2152/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.563/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Cristina Haensel (XXX.916.379-XX); Analia Maria Pereira da Silva (XXX.346.468-XX); Claudete Mattos Pacheco Ziemann (XXX.469.319-XX); Cleni Mattos Pacheco (XXX.107.209-XX); Cleusa Mattos Pacheco (XXX.843.959-XX); Daiana Goncalves Cerqueira Rogoski (XXX.334.409-XX); Lezenita Chaves Nery de Souza (XXX.162.271-XX); Maria Benedita Goncalves Cerqueira (XXX.855.919-XX); Tania Mara Cerqueira Corradi (XXX.767.118-XX); Tania Mara Cerqueira Corradi (XXX.767.118-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.645/2026-605 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2157/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.645/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andryo Vinnicius Pereira Silva (XXX.857.330-XX); Valeska Furtado Correa (XXX.703.017-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.505/2026-705 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2144/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos inicial e de alterações de aposentadoria do Sr. Teresio Porto Virmond Filho, emitidos pelo Ministério da Economia e submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica propôs o registro com ressalva do ato 129468/2022, o registro do ato 129519/2022 e a negativa de registro do ato 129551/2022; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que, no caso do ato 129468/2022 (peça 3), foi identificada a rubrica "SALARIO FAMILIA - APOSENTADO", a qual não consta mais dos proventos atuais do interessado, motivo pelo qual pode ser registrado com ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que, quanto ao ato 129519/2022 (peça 4), não foram identificadas impropriedades ou ilegalidades, podendo ser registrado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que, em relação ao ato 129551/2022 (peça 5), foi detectado o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos", situação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que, por essa razão, impõe-se a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar com ressalva o ato inicial de aposentadoria 129468/2022; b) registrar o ato de alteração de aposentadoria 129519/2022; c) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 129551/2022; d) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e e) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.505/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Teresio Porto Virmond Filho (XXX.060.107-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado (ato 129551/2022) e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

  • TCU · Acórdão008.085/2026-905 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2148/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.085/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Edvania Porfirio Rodrigues de Oliveira (XXX.801.031-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.671/2026-705 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2159/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.671/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alves da Silva Coracao (XXX.953.197-XX); Ana Maria de Oliveira Franco (XXX.382.922-XX); Andreza Arruda de Souza (XXX.454.647-XX); Georgia Maria de Oliveira Franco (XXX.156.557-XX); Helenir Alves Barbosa (XXX.735.547-XX); Maria Beatriz de Oliveira Franco (XXX.382.412-XX); Maria Cristina Pina da Silva (XXX.672.987-XX); Maria Thereza de Oliveira Franco (XXX.382.762-XX); Marileuza Santana de Souza (XXX.945.697-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão019.726/2025-205 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2149/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Lucia Teresinha Massa Tavares pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU identificaram o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos", situação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; Considerando que, em consulta realizada pela AudPessoal aos sistemas Sisac e e-Pessoal, não foi identificado ato de aposentadoria do instituidor nas respectivas bases de dados; Considerando que foi realizada diligência ao órgão de origem com o objetivo de verificar eventual registro do ato de aposentadoria do instituidor, à luz do entendimento no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o TCU alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento do STF, vedando a reanálise de proventos de aposentadorias registradas há mais de cinco anos no exame de atos de pensão; Considerando que, em resposta à diligência, o órgão de origem informou que não foi localizado registro do ato de aposentadoria do instituidor por este Tribunal, tampouco documentação comprobatória nesse sentido; Considerando que, na ausência de registro da aposentadoria, não se aplica a orientação do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, permanecendo hígida a vedação ao pagamento cumulativo das referidas parcelas; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a manutenção da cumulação indevida compromete a legalidade da base de cálculo da pensão, impondo a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque a interessada para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Lúcia Teresinha Massa Tavares; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-019.726/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lucia Teresinha Massa Tavares (XXX.671.514-XX); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

  • TCU · Acórdão007.698/2026-705 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2145/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.698/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wanderley Alves Parreira (XXX.010.886-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.220/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2163/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal, determinar a adoção da providência a seguir relacionada e determinar o arquivamento do processo, após ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.220/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luccas Christian Cisterna Tonin, representando Module Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos narrados pelo representante ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso e à unidade de controle interno da entidade, para adoção das providências internas das suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhes cópias da representação, da instrução peça 12 e desta deliberação.

  • TCU · Acórdão003.683/2026-505 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2160/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército, submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica não identificou impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos em exame; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que não há ressalvas a serem feitas, tendo em vista a ausência de irregularidades insuscetíveis de correção pelo órgão de origem, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.683/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dulce Paladino (XXX.251.807-XX); Maurem Aparecida Nunes Gomes de Carvalho (XXX.441.937-XX); Neusa Brandao (XXX.876.830-XX); Raquel Favero Bassan (XXX.892.790-XX); Teresa Cristina Paladino (XXX.334.837-XX); Tiana Pinho Correa (XXX.095.870-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.559/2026-205 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2151/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.559/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anna Angela Lorenzoni Ferrari (XXX.008.651-XX); Claudia Adriana Cora Arakaki (XXX.459.918-XX); Cristiane de Cassia Salgado Corra (XXX.296.698-XX); Eliane Teresinha Sarraf de Moraes (XXX.451.507-XX); Marijalma da Fonseca Ferreira (XXX.342.957-XX); Rosana Padoin de Britto (XXX.751.101-XX); Rose Padoin de Britto (XXX.349.071-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.587/2026-605 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2154/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) conceder registro aos atos constantes deste processo, com exceção do ato 35373/2025 (alteração em favor da Sra. Maryse de Athayde Pinheiro); b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o referido ato da Sra. Maryse de Athayde Pinheiro, em razão do óbito da beneficiária, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do RI/TCU. 1. Processo TC-003.587/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Idalina Ribeiro Pimentel (XXX.954.307-XX); Maria Jose Fernandes Rosa (XXX.533.567-XX); Maryse de Athayde Pinheiro (XXX.506.897-XX); Neuza Venturinelli Jannuzzi (XXX.522.697-XX); Silvana Athayde Pinheiro (XXX.630.757-XX); Solange Athayde Pinheiro (XXX.586.291-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.627/2026-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2156/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-003.627/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Irene dos Santos da Silva (XXX.832.770-XX); Mara Helena Osorio da Silveira (XXX.338.800-XX); Marcia Ruoso (XXX.410.530-XX); Maria Cecilia Edith Osorio da Silveira (XXX.649.290-XX); Rosaura Maria Franco (XXX.500.120-XX); Rosemeri de Oliveira Carneiro (XXX.874.687-XX); Terezinha Costa de Oliveira (XXX.371.200-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.540/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2150/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensões militares emitidos pelo Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que, no caso do ato de pensão instituída pelo Sr. Rualdo Fernandes Pessoa (ato 50179/2024; peça 4), o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019; Considerando que, por esse motivo, o ato pode ser registrado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, no caso da pensão instituída pelo Sr. David Augusto Goncalves (ato 61041/2024; peça 7), o instituidor ocupava o posto de Tenente-Coronel na ativa e passou para a reserva remunerada com proventos de Coronel; Considerando que, descontados os tempos de iniciativa privada e/ou os tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/1980, o militar não possui tempo de serviço suficiente para o benefício previsto no inciso II do art. 50 da referida Lei, nem para o percentual calculado para fins de adicional por tempo de serviço; Considerando, no entanto, que o ato de reforma do Sr. David Augusto Goncalves foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, no caso, o entendimento do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, devendo o ato de pensão emitido em favor da Sra. Maria Isabel Cristina Pereira Goncalves ser registrado com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que a unidade técnica apurou que a Sra. Maria Isabel Cristina Pereira Goncalves percebe a presente pensão militar com benefício previdenciário junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ser dada ciência ao INSS da referida acumulação, para fins de aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que, quanto às demais pensões militares em exame, não foram identificadas impropriedades ou ilegalidades que impeçam o registro dos atos, motivo pelo qual concedo-lhes registro, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte e no art. 7º, incisos I e II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) registrar os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Lenir Pereira Comicholi, Janice Core Pessoa, Dina Maria Machado Andrea Martins Ferreira e Alexandra de Paula Ganimi Brisolla Diuana (peças 3 a 6); b) registrar com ressalva o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Maria Isabel Cristina Pereira Goncalves (peça 7); c) adotar a medida indicada no subitem 1.7.1; d) informar o teor desta deliberação ao órgão de origem; e e) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.540/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alexandra de Paula Ganimi Brisolla Diuana (XXX.328.237-XX); Dina Maria Machado Andrea Martins Ferreira (XXX.303.137-XX); Janice Core Pessoa (XXX.360.987-XX); Lenir Pereira Comicholi (XXX.162.939-XX); Maria Isabel Cristina Pereira Goncalves (XXX.807.837-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que a Sra. Maria Isabel Cristina Pereira Goncalves acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019.

  • TCU · Acórdão005.490/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2143/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Veranice Maria Martins de Oliveira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a percepção indevida da vantagem "opção", bem como o pagamento cumulativo da vantagem "opção" com a parcela de "quintos", propondo a negativa de registro do ato em exame; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Coletiva 1047047-69.2020.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal Cível da SJDF, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego) para afastar os efeitos do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, contra a qual a União interpôs Apelação junto ao TRF1, recurso que se encontra pendente de julgamento; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Veranice Maria Martins de Oliveira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.490/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Veranice Maria Martins de Oliveira (XXX.183.891-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Coletiva 1047047-69.2020.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para a Sra. Veranice Maria Martins de Oliveira, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.

  • TCU · Acórdão016.772/2021-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2146/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Ana Lucia da Costa Pereira Bohrer emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que, por meio do Acórdão 3.740/2022-TCU-1ª Câmara, foi reconhecido o registro tácito do ato, com determinação para instauração de revisão de ofício para apuração das irregularidades então identificadas; Considerando, entretanto, que houve a superveniente evolução da jurisprudência deste Tribunal, que passou a admitir a contagem de períodos laborais não contínuos para fins de adicional de tempo de serviço, nos termos do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, bem como a percepção cumulativa de Gratificação de Atividade Externa (GAE) e VPNI de quintos/décimos decorrentes da função de executante de mandados, nos termos do Acórdão 145/2024-TCU-Plenário, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.687/2023 no art. 16 da Lei 11.416/2006; Considerando, por conseguinte, que as irregularidades inicialmente apontadas restaram superadas pelos novos entendimentos adotados por esta Corte, não mais subsistindo óbices ao registro do ato, torna-se desnecessária a realização da revisão de ofício determinada por meio do Acórdão 3.740/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o processo a seguir relacionado, tendo como efeito a manutenção do registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Ana Lucia da Costa Pereira Bohrer emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.772/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Lucia da Costa Pereira Bohrer (XXX.364.472-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1221/202617 de março de 2026

    É indevida a inclusão do valor da multa aplicada com base no art. 6º, § 1º, da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) no valor do débito a ser imputado aos responsáveis, pois não é da competência do TCU realizar a cobrança de multas aplicadas pela Administração Pública aos administrados, não importando tratar-se de multas contratuais ou não.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 448/202604 de março de 2026

    SÚMULA TCU 292: Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.

  • TCU · Súmula04 de março de 2026

    SÚMULA TCU 292: Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 446/202604 de março de 2026

    O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço que, após a promulgação da EC 103/2019, for considerado inválido por junta médica oficial em decorrência de moléstia especificada em lei não faz jus à integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/1990), uma vez que, a partir da citada emenda, o texto constitucional deixou de prever proventos integrais para aposentados por incapacidade permanente decorrente de doença grave não ocupacional.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 636/202624 de fevereiro de 2026

    A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 639/202624 de fevereiro de 2026

    A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 425/202603 de fevereiro de 2026

    O exame de legalidade, para fins de registro, de ato de pensão militar não pode ultrapassar os seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de reforma do instituidor já registrado pelo TCU há mais de cinco anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 59/202627 de janeiro de 2026

    No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (art. 1.026), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). As regras próprias e específicas do processo de controle externo prevalecem sobre as normas processuais comuns.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2869/202503 de dezembro de 2025

    Em tomada de contas especial instaurada em razão do descumprimento, por bolsista do CNPq, da obrigação de retorno ao Brasil e cumprimento do período de interstício previsto no termo de concessão, o TCU pode, em observância aos princípios da eficiência e da consensualidade, com o intuito de potencializar o retorno do investimento público, determinar à entidade a realização de tratativas para a celebração de termo de novação (Portaria CNPq 1.594/2023) que substitua a obrigação descumprida por outra de natureza acadêmica, científica e tecnológica, desde que demonstrados o interesse do responsável em contribuir com a comunidade científica brasileira e a ausência de má-fé; sobrestando-se o processo para aguardar o desfecho da solução consensual.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 7856/202511 de novembro de 2025

    Em tomada de contas especial instaurada com fundamento no descumprimento, por bolsista do CNPq, da obrigação de retornar ao Brasil e cumprir o período de interstício previsto no termo de concessão, pode o TCU, em linha com os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca por soluções consensuais, e com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Portaria CNPq 1.594/2023, estabelecer condições e conceder prazo ao responsável para que apresente ao Conselho proposta de novação que efetivamente demonstre o retorno do investimento público, em substituição à obrigação de ressarcimento do débito apurado, sobrestando-se o processo para aguardar o desfecho da solução consensual.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2520/202529 de outubro de 2025

    No caso de o licitante declarar que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021), mas certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicar o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, a não apresentação de provas de que ele adotou medidas para cumprir a reserva legal de cargos - a exemplo de publicidade de anúncios e realização de processos seletivos - é suficiente para afastar a presunção de veracidade e configurar a falsidade da declaração, sujeitando-o à sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 7522/202528 de outubro de 2025

    É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 7424/202521 de outubro de 2025

    A movimentação injustificada dos recursos da conta específica de convênio ou instrumento congênere implica o dever de, com o cancelamento do objeto do ajuste, restituição integral dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando a incidência do disposto no art. 26-A, § 3º, da Lei 10.522/2022 (dispensa dos juros de mora).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2394/202515 de outubro de 2025

    A autuação de processo apartado para apuração de responsabilidades apontadas no processo originador não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente, pois, embora constitua ato de andamento regular do processo, não interfere de modo relevante no curso das apurações (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 7252/202514 de outubro de 2025

    A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, pois obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicá-la apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2282/202501 de outubro de 2025

    Em caso de impacto financeiro para a União, decorrente de aumentos remuneratórios, a implementação do piso salarial da enfermagem, no âmbito federal, deve observar as exigências atinentes ao aumento de despesas com pessoal, previstas, em especial, nos arts. 167, § 7º, e 169, § 1º, da Constituição Federal c/c os arts. 16 a 21 da LRF.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2206/202524 de setembro de 2025

    O TCU pode, com fundamento no art. 11 da IN TCU 91/2022, aprovar proposta de solução consensual com condicionantes destinadas a mitigar lacunas graves identificadas e determinar que essas condicionantes sejam incluídas na redação do termo de autocomposição como requisito para sua eficácia.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6840/202523 de setembro de 2025

    A falta de oportunidade de trabalho no Brasil não justifica o descumprimento da obrigação de bolsista do CNPq de retornar ao país e nele permanecer por período igual ao da bolsa de estudos (comprovante de interstício), pois trata-se de requisito contratual essencial para garantir o retorno do investimento público, que deve ser cumprido independentemente das dificuldades no mercado de trabalho.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2160/202517 de setembro de 2025

    Os recursos de precatórios do Fundef, relacionados à complementação da União, recebidos anteriormente à promulgação da EC 114/2021 não podem ser usados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

  • TCU · Súmula03 de setembro de 2025

    SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2002/202503 de setembro de 2025

    SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1970/202527 de agosto de 2025

    A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 dessa lei complementar (art. 4º, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6119/202526 de agosto de 2025

    Constitui restrição indevida à competitividade da licitação a exigência de garantia em percentual incidente sobre o valor total dos lotes em disputa, em vez de ser calculada segundo o valor do lote específico ao qual o licitante concorre.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6109/202526 de agosto de 2025

    Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6113/202526 de agosto de 2025

    A ausência de juntada aos autos do ato pelo qual o relator delega ao titular de unidade técnica a competência para a realização de citação e audiência (art. 157, § 1º, do Regimento Interno do TCU) não acarreta nulidade da comunicação processual efetivada pelo agente no exercício da delegação.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1839/202513 de agosto de 2025

    A pensão militar para a qual contribuiu ex-militar que perdeu posto e patente (art. 20 da Lei 3.765/1960) somente deve ser paga após comprovado falecimento do instituidor. O pressuposto de morte ficta (possibilidade de considerar falecido o militar que perde posto e patente) não pode ser fato gerador da instituição de pensão.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1839/202513 de agosto de 2025

    É irregular a utilização do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por militar que perdeu posto e patente para fundamentar a concessão de pensão militar (art. 20 da Lei 3.765/1960) e, simultaneamente, de outro benefício de regime de previdência distinto, sob pena de proporcionar contagem em dobro em favor do militar expulso.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 4654/202515 de julho de 2025

    Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de contrato, a responsabilidade por eventual débito identificado é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, não devendo o TCU atribuir a obrigação de ressarcimento às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 4665/202515 de julho de 2025

    Para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não há necessidade de que os eventos identificados sejam qualificados como atos inequívocos de apuração de fatos, bastando que sejam relevantes para o andamento regular do processo.

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