Relator(a)

VALERIO SOARES HERINGER

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT17 · Acórdão0001610-58.2024.5.17.000304 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou o recurso ordinário, visando a correção de supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações da parte demonstram que a insurgência se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento do recurso ordinário, buscando, em verdade, a reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT17 · Acórdão0001327-26.2024.5.17.000604 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME A reclamante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado e pretende o saneamento dos alegados vícios com efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia pressupõe identificar se há vícios no acórdão embargado passíveis de declaração positiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada. Contudo, constada a ocorrência de contradição em relação ao incidente de falsidade, os embargos são providos no sentido de prestar esclarecimentos suplementares, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos suplementares, sem efeito modificativo.

  • TRT17 · Acórdão0001085-04.2023.5.17.000604 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME. A parte embargante opõe embargos de declaração ao acórdão de Id. 0bb9f60 que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a ocorrência de omissão porque o julgado não teria se manifestado sobre a tese principal de seu apelo: a contradita da testemunha ouvida a convite do autor, cujo depoimento foi utilizado como um dos fundamentos para manter a reversão da justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da contradita de testemunha e seu alegado interesse na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. A valoração da prova oral, incluindo o acolhimento ou a rejeição de uma contradita, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. O acórdão, ao fundamentar sua decisão com base no depoimento da testemunha, implicitamente rejeitou a tese de sua suspeição, não havendo omissão a ser sanada. O inconformismo da parte com a conclusão adotada e com a valoração do conjunto probatório deve ser manifestado por meio de recurso próprio, destinado à reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que, ao fundamentar sua decisão, analisa e valora o conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, ainda que não rebata expressamente cada um dos argumentos apresentados pela parte, como a contradita de testemunha. 2. A discordância da parte com a conclusão do julgado e com a valoração das provas configura mero inconformismo, matéria afeta ao mérito e insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração."

  • TRT17 · Acórdão0001154-92.2025.5.17.019104 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME . Recurso ordinário em que se discute a validade de sentença que aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta à reclamada em razão de sua ausência à audiência, apesar da apresentação de atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia fundamental e precedente às demais é examinar e determinar se o atestado médico apresentado após a audiência, comprovando a necessidade de repouso da preposta em data posterior, justifica a ausência da reclamada e afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência da parte à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. O mesmo artigo 844, em seu parágrafo 5º, permite que o juiz não aplique a revelia se a ausência for justificada por motivo relevante, com a apresentação de documento até a audiência. O atestado médico apresentado pela reclamada, datado do dia posterior à audiência e indicando repouso para data futura, não comprova a impossibilidade de comparecimento da preposta na data da audiência. A justificativa para a ausência deve ser contemporânea ao ato processual e demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento. A sentença, ao não acolher a justificativa, agiu em conformidade com a lei, ponderando adequadamente os efeitos da revelia e permitindo a análise da defesa e dos documentos já juntados. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de atestado médico que comprova a necessidade de repouso da preposta em data posterior à audiência não justifica a ausência e não afasta os efeitos da revelia e da confissão ficta. 2. A justificativa para a ausência em audiência, para afastar a revelia, deve ser contemporânea ao ato e demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 5º.

  • TRT17 · Acórdão0000278-28.2025.5.17.000127 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação buscando diferenças salariais por substituição de colega ocupante de cargo de hierarquia superior. A sentença declarou a improcedência do pedido e o autor interpôs recurso ordinário reiterando o pedido de salário substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida consiste em determinar se o autor realizou substituição que lhe garanta o direito ao salário do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral confirmou que o autor substituiu o colega ocupante do cargo de técnico especializado em suas férias dos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como em dois meses na pandemia e em treinamentos mensais entre maio/2020 e dezembro/2021. As atividades desempenhadas pelo autor durante as substituições incluíram todas as tarefas executadas pelo titular do cargo, exceto compras com cartão corporativo que dependiam de senha pessoal e intransferível. O fato do substituído ter mais experiência não afasta o direito à percepção da diferença remuneratória. A reclamada não apresentou os contracheques, fichas financeiras ou recibos de férias do substituído. O salário-base de R$ 6.500,00 indicado na inicial é acolhido ante a ausência de prova em contrário. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.

  • TRT17 · Acórdão0000198-52.2025.5.17.000527 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO COLETIVO. RECUSA DA SEGURADORA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e o autor recorre reiterando o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Uma das questões controvertidas a serem examinadas e resolvidas diz respeito a determinar se houve ou não ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da seguradora em pagar os valores pretendidos pelo autor é legítima pois o seu caso não se enquadra nas coberturas pactuadas com a seguradora. Consequentemente, não há ato ilícito praticado pela ré. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste obrigação de pagar indenização. IV. DISPOSITIVO Nega-se provimento ao apelo.

  • TRT17 · Acórdão0000451-46.2025.5.17.000327 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação pretendendo o reconhecimento de assédio moral, com sentença de procedência e fixação de indenização. As partes recorrem. O réu pede a reforma da sentença e o indeferimento do pedido ou a redução do valor e a autora pretende a majoração do importe fixado pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem examinadas e resolvidas: a) determinar se estão demonstrados os pressupostos para imposição de condenação à reparação do dano; b) em caso positivo, se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução evidencia que o réu praticou desconto ilícito, coação psicológica e outras condutas legalmente desconformes dirigidas à autora, condutas essas que tomadas em seu conjunto configuram o assédio moral e revelam os impactos negativos causados à saúde mental da vítima. O importe fixado na sentença mostra-se condizente com os parâmetros do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.

  • TRT17 · Acórdão0000415-75.2025.5.17.014127 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante em face da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tratamento inadequado da gerente da empresa em relação à empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) determinar se o tratamento dispensado pela gerente da empresa à reclamante, após a descoberta da gravidez, configura dano moral indenizável; b) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante alegou ter sido submetida a tratamento vexatório e humilhante após a descoberta da gravidez. A testemunha da reclamante relatou que a gerente a chamava de "preguiçosa" e a expôs a situações constrangedoras. A instrução evidenciou o tratamento inadequado da gerente, expondo a reclamante a situações vexatórias, o que configura dano moral. A conduta da gerente extrapolou os limites do poder diretivo da empregadora, configurando abuso de direito. A fixação da indenização em um salário base da reclamante é razoável e proporcional, considerando os critérios do art. 223-G da CLT. O valor da indenização deve reparar os danos sofridos pela reclamante e ao mesmo tempo punir o ofensor, desestimulando a repetição de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O tratamento vexatório e humilhante dispensado pela gerente da empresa à empregada configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter punitivo da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G.

  • TRT17 · Acórdão0000278-98.2025.5.17.001027 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas pela parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida consiste em determinar se o indeferimento da audição de testemunhas em audiência com o propósito de comprovar o exercício de atividades gerenciais configurou cerceamento do direito de defesa da reclamante, justificando o pedido de declaração de nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante alega ter exercido as funções de gerente geral, embora contratada como engenheira química, pleiteando diferenças salariais. O Juízo de origem indeferiu a audição de testemunhas sob o fundamento de que a petição inicial não individualizou as tarefas e não demonstrou a configuração de desvio funcional. A alegação de exercício de atividades gerenciais em princípio pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal de modo que o indeferimento da prova oral, nesse contexto, impediu a ampla defesa da reclamante, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da audição de testemunhas para comprovar o exercício de funções gerenciais, ante a alegação de desvio de função, configura cerceamento do direito de defesa da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CLT, arts. 456 e 461.

  • TRT17 · Acórdão0000287-82.2025.5.17.013227 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HÉRNIA. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização substitutiva à estabilidade provisória e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões pendentes de análise e solução: a) determinar se há nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo reclamante; b) estabelecer se o autor tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a natureza ocupacional da sua enfermidade, sobretudo considerando a conclusão pericial segundo a qual a hérnia do autor é de origem degenerativa. Não havendo relação entre a doença e o trabalho, o reclamante não tem direito à estabilidade acidentária, tampouco à indenização substitutiva. Ademais, ausente o nexo causal, não há obrigação de reparação, pois não estão satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.

  • TRT17 · Acórdão0001130-17.2024.5.17.012127 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuíza ação pretendendo o reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias que o acometem e o trabalho exercido na reclamada. Pretende ainda a emissão de CAT, a declaração de nulidade da dispensa e o reconhecimento da estabilidade acidentária, a sua reintegração no emprego além da condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão fundamental a ser examinada e resolvida é determinar se patologia apresentada pela parte autora tem nexo de causalidade com as atividades laborais e se há danos morais a serem indenizados pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias alegadas pelo autor e o trabalho que desempenhava em prol da empresa, as quais têm origem degenerativa. Não há comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laborativa do trabalhador. Assim, não havendo demonstração de nexo de causalidade entre as lesões e as atividades por ele desempenhadas, não há direito às indenizações por danos material e moral postuladas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0001091-93.2023.5.17.001127 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. NEGADO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o reclamante busca a majoração da condenação a título de tempo de espera sob a alegação de que o tempo fixado em sentença seria inferior ao tempo real em que permanecia aguardando carga e descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se é cabível a majoração do tempo de espera fixado em sentença para 48 horas semanais, considerando a prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença, ao fixar o tempo de espera em 16 horas semanais por média, considerou a insuficiência da remuneração praticada pela reclamada em relação a esse tempo, reconhecendo diferenças a favor do autor. A prova oral, embora tenha indicado tempo à disposição do motorista, não quantificou de forma precisa um tempo de espera de 48 horas semanais de forma habitual e durante todo o contrato. A fixação por média pela sentença buscou uma quantificação razoável diante da complexidade da prova e das diversas nuances da atividade do motorista profissional. A pretensão de majorar o tempo de espera para 48 horas semanais carece de elementos probatórios robustos que sustentem essa quantificação de forma habitual e generalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A majoração do tempo de espera para fins de remuneração exige prova robusta e consistente que demonstre o tempo à disposição do empregador de forma habitual e generalizada. A fixação do tempo de espera por média, com base na análise do conjunto probatório, é válida quando visa quantificar o tempo à disposição do empregador de forma razoável e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º e 235-C.

  • TRT17 · Acórdão0000852-46.2025.5.17.013227 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 21/09/2023 a 14/01/2024, determinando a retificação da CTPS para que nela conste a data de admissão em 21/09/2023. A reclamada alega que no período anterior à contratação formal o reclamante atuava como prestador autônomo de serviços em "viagens teste", com pagamentos por viagem concluída, afirmando ainda que não teria sido produzida prova inequívoca da prestação de serviços com habitualidade e subordinação. Pede a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do vínculo pretérito e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida pressupõe determinar se ficou comprovada a prestação de serviços subordinados à reclamada em período anterior à formalização do contrato de trabalho do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 12 do TST enfatiza a presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS, elidível apenas por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Incumbia ao reclamante o comprovar a prestação pessoal, habitual e remunerada de serviços subordinados à reclamada no período anterior à anotação em sua CTPS, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A análise dos depoimentos das testemunhas bem como das fotografias e extratos bancários colacionados aos autos, revela com a clareza a ocorrência dos requisitos do vínculo empregatício desde 21/09/2023. A testemunha do autor detalhou a rotina de trabalho, incluindo horários, rotas e forma de recebimento por comissão, indicando a continuidade da prestação de serviços e a sujeição ao poder diretivo da empresa. Embora a testemunha da reclamada tenha confirmado a prática de "viagens teste", sua própria declaração sobre pagamentos parciais por fora e a descrição de rotinas de viagem corroboram a existência de uma relação de trabalho anterior à formalização. A subordinação jurídica se manifesta pela sujeição do empregado ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do empregador, evidenciada pela necessidade de cumprimento de horários e rotas predeterminadas, segundo detalhamento colhido nos depoimentos. A onerosidade é comprovada pela promessa de pagamento pelos serviços prestados, seja por comissão ou salário fixo. A pessoalidade se infere da relação de confiança e da natureza das atividades de motorista. A não eventualidade ficou demonstrada pela continuidade da prestação de serviços sem interrupções significativas, integrando a atividade normal do empregador, com viagens periódicas e rotineiras. A distinção entre "viagem teste" e prestação de serviços regular torna-se tênue quando a atividade testada é exatamente a que se espera do empregado, executada com os mesmos requisitos de subordinação e habitualidade. Portanto, a prova testemunhal e documental produzida comprova de forma robusta a existência de vínculo empregatício pretérito, com todos os seus requisitos configurados . IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O vínculo empregatício anterior à formalização se configura quando comprovada a prestação de serviços com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, afastando-se a presunção de veracidade das anotações na CTPS por meio de prova robusta em sentido contrário. 2. A análise conjunta dos depoimentos testemunhais, documentos e circunstâncias do caso concreto pode demonstrar a existência de vínculo empregatício, mesmo em casos onde a empresa alega a realização de 'viagens teste' ou prestação de serviços autônomos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST.

  • TRT17 · Acórdão0000030-50.2025.5.17.000527 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a repercussão do FGTS sobre o abono pecuniário sem apreciar o pedido de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser examinada e resolvida consiste em determinar se é possível a execução provisória da obrigação de fazer consistente no recolhimento do FGTS sobre a gratificação de férias, suas médias e abonos de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução provisória da sentença que reconhece obrigação de fazer é possível, ainda que pendente de julgamento o recurso de revista, nas hipóteses em que esse apelo for recebido apenas no efeito devolutivo. A CLT e o CPC permitem a execução provisória de sentença que reconhece obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.

  • TRT17 · Acórdão0001886-68.2024.5.17.001027 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora recorre ordinariamente de sentença que indeferiu seus pedidos de declaração de nulidade da dispensa, de reconhecimento de estabilidade e de condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Alega doença ocupacional e incapacidade no momento da extinção do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida diz respeito a determinar se a autora estava acometida de doença ocupacional e se havia incapacidade no momento da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atesta a inocorrência de nexo causal entre doença e o trabalho, concluindo pela aptidão da autora no momento da dispensa. Não demonstrada a ilicitude de conduta descabe a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.

  • TRT17 · Acórdão0001833-87.2024.5.17.001027 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor busca o reconhecimento da rescisão indireta com base em condutas infracionais da empresa, como não emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ameaças, transferências abusivas e diferenças salariais. O Juízo de origem indeferiu o pedido e o autor recorre ordinariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser examinada e resolvida diz respeito a determinar se as condutas alegadas fundamentariam o deferimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução não demonstra a ocorrência das alegadas ameaças, transferências abusivas e diferenças salariais. A não expedição de CAT não configura automaticamente uma falta grave do empregador, pois o documento pode inclusive ser emitido por outras vias legítimas. P or outro lado, o autor não observou o procedimento previsto no art. 483, §3º, da CLT, não havendo nos autos evidências de vício do consentimento no pedido de demissão do autor. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT17 · Acórdão0001364-41.2024.5.17.001027 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME O reclamante pretende anular o ato extintivo do seu contrato de trabalho alegando doença ocupacional e inaptidão no momento da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia fundamental a ser examinada e resolvida diz respeito a determinar se as doenças do autor têm nexo com o trabalho e se ele era titular de estabilidade provisória no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR As perícias médicas ortopédica e psiquiátrica não estabeleceram nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvimento em prol da empresa. O perito ortopedista consigna doenças orgânico-constitucionais, sem incapacidade no momento do despedimento. O perito psiquiátrico afasta a tese de Síndrome de Burnout e a incapacidade, também afastando o nexo ocupacional. Os benefícios previdenciários foram fruídos na classe B-31, sem relação com o trabalho. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 118.

  • TRT17 · Acórdão0001311-85.2024.5.17.013127 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões pendentes de análise: a) definir a aplicação da prescrição total e da prescrição quinquenal; b) determinar se há direito às diferenças de comissões; c) analisar o cabimento de honorários periciais; d) verificar a correta apuração das horas extras e do intervalo interjornadas; e) avaliar o valor da indenização por danos morais; f) analisar a pretensão ao benefício da justiça gratuita e o cabimento de honorários advocatícios em favor das partes; g) delimitar os limites da condenação; h) discutir a questão da contribuição previdenciária e a incidência do imposto de renda; i) determinar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária; j) avaliar o direito ao intervalo intrajornada; k) determinar se há direito ao adicional de inspeção e fiscalização . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição total das pretensões não se configura, uma vez que o pedido se refere a uma alteração lesiva implementada em setembro de 2019, não a uma alteração ocorrida em 2013. A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, sendo aplicável ao Direito do Trabalho, conforme Tese Jurídica Vinculante nº 46 do TST. A alteração do modelo de remuneração foi prejudicial ao reclamante, violando o artigo 468 da CLT. São devidas diferenças de comissões decorrentes dos descontos efetuados na base de cálculo a título de trocas, descontos e bonificações, com reflexos, em razão da tese jurídica vinculante nº 65 do TST. A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais é mantida, nos termos do artigo 790-B da CLT. É mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, excluindo-se os reflexos do intervalo interjornadas em razão de sua natureza indenizatória. É devido o pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores, majorando-se o valor. O reclamante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A condenação da empresa ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do reclamante foi mantida. A condenação de honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficou sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Os valores delimitados na inicial são considerados mera estimativa, não havendo limitação da condenação. O reclamante deve arcar com os recolhimentos previdenciários relativamente aos valores históricos, devendo a reclamada responder pelos eventuais juros, correção monetária e multas, nos termos da Súmula 17 do TRT da 17ª Região. A sentença não condenou a reclamada a responder pelo pagamento do imposto de renda, sendo expressamente autorizada a dedução das contribuições fiscais. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve obedecer aos parâmetros dados pelo STF. Não restou demonstrada a alegação do autor de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Conquanto o reclamante realizasse atividades de verificação ou inspeção de produtos, essa atividade estava inserida no plexo de funções para as quais foi contratado, não sendo devido o adicional pretendido. IV. DISPOSITIVO Recursos da reclamada e do reclamante providos em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 62, I, 462, §1º, 466, 468, 790-B, 791-A, 840, §1º; Lei 3.207/1957, art. 8º; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.010/2020, art. 3º; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, IncJulgRREmbRep - 1002342-38.2022.5.02.0511, Tese Jurídica Vinculante 46; TST, Tese Jurídica Vinculante 65; TRT da 1

  • TRT17 · Acórdão0001777-54.2024.5.17.001027 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que as reclamadas buscam a reforma da sentença que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial e enquadrou indevidamente a atividade de limpeza de banheiros na Súmula 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser examinada e resolvida consiste em determinar se a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimento comercial, com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O julgador não está vinculado à conclusão do perito, sendo sua função a interpretação e aplicação da norma legal e da jurisprudência. A grande circulação é definida pela disponibilidade das instalações a um público numeroso, variado e indeterminado, diferenciando o lixo ali produzido daquele de origem doméstica ou de um pequeno escritório. O lixo recolhido de banheiros de estabelecimento comercial aberto ao público, com grande volume de pessoas, contém material biológico que expõe o trabalhador a risco de contaminação equiparável ao dos coletores de lixo urbano. A pendência de julgamento de tema em recurso repetitivo não suspende a aplicação da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de banheiros de uso coletivo em estabelecimentos comerciais com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II.

  • TRT17 · Acórdão0000551-96.2024.5.17.001527 de abril de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Os objetos jurídicos a serem analisados e resolvidos são os seguintes: a) indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e no pagamento dos salários; b) cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré; c) competente material da Justiça do Trabalho para processar a execução; d) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada; e) horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas; f) acréscimo salarial por acúmulo de função; g) indenização por dano material em decorrência do desconto do plano de saúde; h) de julgamento extra petição; i) responsabilidade solidária; j) horas extras; k) marco prescricional; 12) verificar o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à indenização por danos morais, a instrução demonstra que o acordo celebrado nos processos coletivos abrangeu valores decorrentes de indenização por danos morais relacionada ao pagamento com atraso dos salários e ao não recolhimento dos depósitos do FGTS. O reclamante não produziu prova de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários tenha acarretado prejuízos de ordem moral. Quanto ao honorários advocatícios, são devidos em favor dos patronos da parte ré. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução em face da empresa que não se encontra em estado de falência. No que concerne ao intervalo intrajornada, é mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de 15 minutos referente ao intervalo intrajornada suprimido, devendo ser observado o adicional de 75%, conforme instrumentos normativos, sem reflexos. Não houve comprovação de direito do reclamante ao tempo extra suprimido dos intervalos interjornadas. Sobre o acúmulo de função, entende-se que o fato do motorista esporadicamente realizar a limpeza do ônibus no caso de um passageiro vomitar não determina o pagamento de um acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. Com referência à indenização por dano material, não prospera a pretensão autoral de que os valores do plano de saúde descontados nos contracheques sejam restituídos. Mantido o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. A sentença incorreu em julgamento extra petição, devendo ser excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS mais a multa de 40%. A segunda reclamada é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. Os boletins de serviço externo - BSE não registram fielmente a jornada realmente trabalhada pelo reclamante, devendo ser acolhidas as alegações autorais sobre a chegada ao trabalho com antecedência de 20 minutos que não era devidamente anotado. A Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Processo do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1) O pagamento do intervalo intrajornada se baseia na natureza indenizatória dessa verba, motivo pelo qual não cabe o pagamento de reflexos; 2) O fato do motorista esporadicamente realizar a limpeza do ônibus não determina o pagamento de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de função; 3) A quitação geral e irrestrita, constante em acordo judicial, abrange a indenização por danos morais relacionada ao atraso salarial e ao não recolhimento dos depósitos do FGTS". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, RR-0000719-75.2020.5.13.0007; TST, RR-0001501-27.2022.5.09.0653.

  • TRT17 · Acórdão0000522-12.2025.5.17.001527 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários das partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil coletiva, ajuizada por sindicato profissional em face de empresa, em que se discute a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há matérias relevantes a serem examinadas e resolvidas: a) legitimidade ativa do sindicato profissional; b) adequação da via eleita; c) inépcia da petição inicial; d) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno; e) indenização por danos morais; f) gratuidade de justiça; g) honorários advocatícios; h) forma de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual, defendendo os interesses da categoria. A ação coletiva é a via adequada para discutir os direitos postulados. A petição inicial não é inepta. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, segundo a OJ 259 da SDI-I do TST. A condenação por danos morais coletivos não deve subsistir no caso examinado. A concessão da justiça gratuita ao sindicato é cabível. Em ações coletivas, a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do sindicato em regra não tem aplicabilidade, salvo em caso de má-fé. O sindicato tem legitimidade para promover a liquidação e execução do título judicial de forma coletiva, sem prejuízo da possibilidade de cada trabalhador substituído fazê-lo individualmente. Os honorários advocatícios arbitrados mostraram-se razoáveis segundo os critérios legais, sendo fixados parâmetros de adequação após o reconhecimento da legitimidade sindical concorrente para liquidação e execução do título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "O sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual em ações que discutem direitos individuais homogêneos da categoria. A integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno é cabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e art. 8º, III; CLT, arts. 73 e 193, §1º.

  • TRT17 · Acórdão0000507-73.2025.5.17.000527 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA CIPA DESIGNADO PELO EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da ilegalidade de sua destituição da função de membro da CIPA. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a autora foi designada pelo empregador e que a destituição atendeu a necessidade organizacional. A parte autora recorre alegando irregularidade na destituição por ausência de comunicação formal, anuência e motivação objetiva, além de violação da boa-fé. Sustenta que o afastamento médico deveria ter levado à ativação da suplência e não à destituição, e que a sentença inverteu o ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia pressupõe examinar e resolver questão inerente à legalidade de destituição de membro da CIPA designado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT é exclusiva para membros eleitos pelos trabalhadores, visando à respectiva proteção contra retaliações. Membros designados pelo empregador não têm garantia de estabilidade por serem de livre indicação e substituição, atuando como representantes da confiança da empresa. No caso, a autora foi designada como membro de CIPA pelo empregador. As provas demonstraram que a substituição da autora teve legítima motivação técnica e organizacional, para assegurar a preparação e realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho que ocorreu durante o seu afastamento previdenciário. A destituição, motivada por necessidade organizacional e pela conveniência administrativa da empresa, não exige anuência da empregada, por se tratar de função de confiança do empregador. O empregador comprovou a condição de membro designado e apresentou justificativa plausível para a substituição, desincumbindo-se do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.

  • TRT17 · Acórdão0000239-04.2025.5.17.001027 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DISPENSA. VALIDADE DO ATO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido declaratório de nulidade da dispensa fundamentada por inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal entre a patologia e o trabalho. O recorrente alega que o laudo pericial atestaria a incapacidade temporária, que a indicação de cirurgia após a extinção do contrato, o histórico de afastamentos e a recidiva da sintomatologia, corroborados por laudos médicos, demonstrariam a sua incapacidade no momento da dispensa, configurando abuso do poder potestativo do empregador e violação da coisa julgada, uma vez que estabilidade por doença ocupacional teria sido reconhecida em processo anterior. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração, com pagamento de verbas salariais e demais vantagens, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão básica a ser examinada e resolvida consiste em determinar se é nula a dispensa de empregado em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, considerando o laudo pericial judicial, os documentos médicos particulares e a decisão judicial que reconheceu estabilidade no contexto fático anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos de informação produzidos na instrução deste processo, especialmente o laudo pericial médico, conduz à manutenção da decisão de primeiro grau. O laudo concluiu pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais do reclamante e as patologias apresentadas, bem como pela inexistência de incapacidade laboral no momento da dispensa. O perito ressaltou que embora fosse possível a ocorrência de redução temporária e episódica da capacidade funcional, não houve comprovação de incapacidade naquele instante, sobretudo porque o reclamante estava em plena atividade. A indicação de cirurgia no cotovelo esquerdo veio após a extinção do contrato, fato que o perito judicial considerou peculiar, dada a ausência de recomendação cirúrgica anterior ao longo de cerca de dois anos de acompanhamento médico. Concluiu o perito que o quadro do reclamante estava estabilizado durante o período em que trabalhou, o que se robustece pelo fato do autor ter trabalhado até a data da dispensa sem afastamento ou encaminhamento ao INSS. Os documentos médicos juntados pelo recorrente, embora indiquem quadro álgico e hipotética possibilidade futura de intervenção cirúrgica, não infirmaram as conclusões técnicas do perito judicial. Quanto à alegação de violação da coisa julgada, a ação anterior reconheceu a doença ocupacional e a estabilidade em contexto material diverso do examinado neste processo, em que se discute a nulidade da dispensa no momento em que esta última ocorreu. Para tanto, a perícia judicial atual é o meio probatório adequado para se aferir a condição do trabalhador na data da rescisão contratual, considerando a possibilidade de alteração fática do quadro de saúde do indivíduo. A sentença fundamentou-se na conclusão pericial de ausência de incapacidade na data da dispensa e não no mérito da ação anterior. Por fim, a patologia alegada não se enquadra nas hipóteses de estigma ou preconceito que gerariam a nulidade pretendida, conforme a Súmula 443 do TST. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de incapacidade laboral contemporânea à data da dispensa, corroborada por perícia judicial que atesta a inexistência de nexo causal com o trabalho, afasta a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. 2. A alegada necessidade de cirurgia posterior à rescisão contratual, sem comprovação de incapacidade no momento da dispensa, não invalida o ato demissional. 3. A constatação de doença sem nexo causal com o trabalho e que não determina estigma ou preconceito, não impede o despedimento imotivado, nos termos da Súmula 443 do TST. 4. Decisão judicial anterior que reconheceu estabilidade por doença ocupacional n&at

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