Acórdão 0000451-46.2025.5.17.0003
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação pretendendo o reconhecimento de assédio moral, com sentença de procedência e fixação de indenização. As partes recorrem. O réu pede a reforma da sentença e o indeferimento do pedido ou a redução do valor e a autora pretende a majoração do importe fixado pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões a serem examinadas e resolvidas: a) determinar se estão demonstrados os pressupostos para imposição de condenação à reparação do dano; b) em caso positivo, se o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução evidencia que o réu praticou desconto ilícito, coação psicológica e outras condutas legalmente desconformes dirigidas à autora, condutas essas que tomadas em seu conjunto configuram o assédio moral e revelam os impactos negativos causados à saúde mental da vítima. O importe fixado na sentença mostra-se condizente com os parâmetros do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
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