Acórdão 0000415-75.2025.5.17.0141
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante em face da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tratamento inadequado da gerente da empresa em relação à empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) determinar se o tratamento dispensado pela gerente da empresa à reclamante, após a descoberta da gravidez, configura dano moral indenizável; b) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante alegou ter sido submetida a tratamento vexatório e humilhante após a descoberta da gravidez. A testemunha da reclamante relatou que a gerente a chamava de "preguiçosa" e a expôs a situações constrangedoras. A instrução evidenciou o tratamento inadequado da gerente, expondo a reclamante a situações vexatórias, o que configura dano moral. A conduta da gerente extrapolou os limites do poder diretivo da empregadora, configurando abuso de direito. A fixação da indenização em um salário base da reclamante é razoável e proporcional, considerando os critérios do art. 223-G da CLT. O valor da indenização deve reparar os danos sofridos pela reclamante e ao mesmo tempo punir o ofensor, desestimulando a repetição de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O tratamento vexatório e humilhante dispensado pela gerente da empresa à empregada configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter punitivo da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G.
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