Acórdão · TRT17

Acórdão 0000551-96.2024.5.17.0015

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Os objetos jurídicos a serem analisados e resolvidos são os seguintes: a) indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e no pagamento dos salários; b) cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré; c) competente material da Justiça do Trabalho para processar a execução; d) horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada; e) horas extras em razão da supressão do intervalo interjornadas; f) acréscimo salarial por acúmulo de função; g) indenização por dano material em decorrência do desconto do plano de saúde; h) de julgamento extra petição; i) responsabilidade solidária; j) horas extras; k) marco prescricional; 12) verificar o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à indenização por danos morais, a instrução demonstra que o acordo celebrado nos processos coletivos abrangeu valores decorrentes de indenização por danos morais relacionada ao pagamento com atraso dos salários e ao não recolhimento dos depósitos do FGTS. O reclamante não produziu prova de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários tenha acarretado prejuízos de ordem moral. Quanto ao honorários advocatícios, são devidos em favor dos patronos da parte ré. A Justiça do Trabalho é competente para processar a execução em face da empresa que não se encontra em estado de falência. No que concerne ao intervalo intrajornada, é mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de 15 minutos referente ao intervalo intrajornada suprimido, devendo ser observado o adicional de 75%, conforme instrumentos normativos, sem reflexos. Não houve comprovação de direito do reclamante ao tempo extra suprimido dos intervalos interjornadas. Sobre o acúmulo de função, entende-se que o fato do motorista esporadicamente realizar a limpeza do ônibus no caso de um passageiro vomitar não determina o pagamento de um acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função. Com referência à indenização por dano material, não prospera a pretensão autoral de que os valores do plano de saúde descontados nos contracheques sejam restituídos. Mantido o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. A sentença incorreu em julgamento extra petição, devendo ser excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS mais a multa de 40%. A segunda reclamada é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. Os boletins de serviço externo - BSE não registram fielmente a jornada realmente trabalhada pelo reclamante, devendo ser acolhidas as alegações autorais sobre a chegada ao trabalho com antecedência de 20 minutos que não era devidamente anotado. A Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Processo do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1) O pagamento do intervalo intrajornada se baseia na natureza indenizatória dessa verba, motivo pelo qual não cabe o pagamento de reflexos; 2) O fato do motorista esporadicamente realizar a limpeza do ônibus não determina o pagamento de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de função; 3) A quitação geral e irrestrita, constante em acordo judicial, abrange a indenização por danos morais relacionada ao atraso salarial e ao não recolhimento dos depósitos do FGTS". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766/DF; TST, RR-0000719-75.2020.5.13.0007; TST, RR-0001501-27.2022.5.09.0653.

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