Acórdão 0001610-58.2024.5.17.0003
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou o recurso ordinário, visando a correção de supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações da parte demonstram que a insurgência se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento do recurso ordinário, buscando, em verdade, a reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração rejeitados.
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