Acórdão 0000239-04.2025.5.17.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- VALERIO SOARES HERINGER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DISPENSA. VALIDADE DO ATO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido declaratório de nulidade da dispensa fundamentada por inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal entre a patologia e o trabalho. O recorrente alega que o laudo pericial atestaria a incapacidade temporária, que a indicação de cirurgia após a extinção do contrato, o histórico de afastamentos e a recidiva da sintomatologia, corroborados por laudos médicos, demonstrariam a sua incapacidade no momento da dispensa, configurando abuso do poder potestativo do empregador e violação da coisa julgada, uma vez que estabilidade por doença ocupacional teria sido reconhecida em processo anterior. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração, com pagamento de verbas salariais e demais vantagens, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão básica a ser examinada e resolvida consiste em determinar se é nula a dispensa de empregado em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, considerando o laudo pericial judicial, os documentos médicos particulares e a decisão judicial que reconheceu estabilidade no contexto fático anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos de informação produzidos na instrução deste processo, especialmente o laudo pericial médico, conduz à manutenção da decisão de primeiro grau. O laudo concluiu pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais do reclamante e as patologias apresentadas, bem como pela inexistência de incapacidade laboral no momento da dispensa. O perito ressaltou que embora fosse possível a ocorrência de redução temporária e episódica da capacidade funcional, não houve comprovação de incapacidade naquele instante, sobretudo porque o reclamante estava em plena atividade. A indicação de cirurgia no cotovelo esquerdo veio após a extinção do contrato, fato que o perito judicial considerou peculiar, dada a ausência de recomendação cirúrgica anterior ao longo de cerca de dois anos de acompanhamento médico. Concluiu o perito que o quadro do reclamante estava estabilizado durante o período em que trabalhou, o que se robustece pelo fato do autor ter trabalhado até a data da dispensa sem afastamento ou encaminhamento ao INSS. Os documentos médicos juntados pelo recorrente, embora indiquem quadro álgico e hipotética possibilidade futura de intervenção cirúrgica, não infirmaram as conclusões técnicas do perito judicial. Quanto à alegação de violação da coisa julgada, a ação anterior reconheceu a doença ocupacional e a estabilidade em contexto material diverso do examinado neste processo, em que se discute a nulidade da dispensa no momento em que esta última ocorreu. Para tanto, a perícia judicial atual é o meio probatório adequado para se aferir a condição do trabalhador na data da rescisão contratual, considerando a possibilidade de alteração fática do quadro de saúde do indivíduo. A sentença fundamentou-se na conclusão pericial de ausência de incapacidade na data da dispensa e não no mérito da ação anterior. Por fim, a patologia alegada não se enquadra nas hipóteses de estigma ou preconceito que gerariam a nulidade pretendida, conforme a Súmula 443 do TST. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de incapacidade laboral contemporânea à data da dispensa, corroborada por perícia judicial que atesta a inexistência de nexo causal com o trabalho, afasta a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. 2. A alegada necessidade de cirurgia posterior à rescisão contratual, sem comprovação de incapacidade no momento da dispensa, não invalida o ato demissional. 3. A constatação de doença sem nexo causal com o trabalho e que não determina estigma ou preconceito, não impede o despedimento imotivado, nos termos da Súmula 443 do TST. 4. Decisão judicial anterior que reconheceu estabilidade por doença ocupacional n&at
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