Relator(a)

Sérgio Shimura

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1002107-27.2019.8.26.000411 de maio de 2026

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – EX-FUNCIONÁRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO USO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Autoras que ajuizaram contra os réus ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegada concorrência desleal – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora (massa falida) – Alegação de que ex-funcionários teriam se apropriado de listas de clientes e informações estratégicas para criação de empresa concorrente – Não acolhimento – Necessidade de comprovação do uso indevido de segredo empresarial, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 195 da Lei nº 9.279/1996 – Ônus probatório a cargo da autora (art. 373, I, do CPC), que não foi cumprido– Provas documentais unilaterais e não submetidas à perícia técnica, inviabilizando a aferição de autenticidade e efetiva utilização dos dados – Mero acesso ou armazenamento de informações que não configura, por si só, concorrência desleal – Ausência de demonstração de desvio de clientela ou de prejuízo concreto – Atuação das empresas em segmentos com diferenças relevantes de mídia, conteúdo e público-alvo – Livre concorrência que não se confunde com prática ilícita – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002107-27.2019.8.26.0004; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000374-29.2022.8.26.026011 de maio de 2026

    DIREITO SOCIETÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS – ESPÓLIO – CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO – NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR REALIZADA EM 16/12/2021 – Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa dos autores – Inconformismo – Acolhimento. LEGITIMIDADE ATIVA – Os herdeiros, antes da partilha, detêm legitimidade concorrente para defesa do patrimônio hereditário, nos termos dos arts. 1.314 e 1.791 do Código Civil – Regime de condomínio sobre a herança indivisa – Possibilidade de atuação individual em juízo, independentemente do inventariante – Inteligência da jurisprudência do c. STJ – Sentença que restringiu a legitimidade ativa apenas ao "espólio", que ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). MÉRITO – Superada a questão da legitimidade ativa, no mérito, o recurso merece prosperar, com julgamento imediato da causa – Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC ("causa madura") - Pedido de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 16/12/2021 - Cabimento quando verificada violação à lei ou vício de vontade, nos termos do art. 286 da Lei nº 6.404/1976 – Em ação declaratória de nulidade da AGE, anteriormente ajuizada por outros herdeiros de IADVIGA ANNA NEKRASUS, essa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial declarou nulas as deliberações tomadas na AGE de 02/01/2020, no âmbito da companhia N.X. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., com retorno à situação jurídica retratada na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de outubro de 2011 (proc. n. 1004742-84.2021.8.26.0529). Por consequência, as deliberações da AGE subsequentes (de 16/12/2021) também não podem subsistir, por ausência de pressuposto jurídico - Vício de origem que contamina as deliberações subsequentes – Sentença processual que fica cassada, com análise desde logo do mérito da causa, julgando-se procedente a ação - RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000374-29.2022.8.26.0260; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2230047-65.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, TECNOLOGIA E REGISTROS DE PRODUTOS - PROVA PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES E JUNTADA DE DOCUMENTOS - ADMISSIBILIDADE. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela ré ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que indeferiu quesitos suplementares e determinou o desentranhamento de documentos, sob o fundamento de ter havido preclusão. A agravante sustenta que a proibição de comercialização de aromas não integra o contrato com BEVFOODS e requer esclarecimentos periciais e manutenção de documentos nos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de apresentação de quesitos complementares pela ré agravante após a apresentação de "nota técnica" pela agravada e (ii) a admissibilidade da juntada de documentos pela agravante, sob a alegação de busca da verdade real. III. Razões de Decidir 3. No caso em debate, a apresentação de quesitos complementares foi motivada pela "nota técnica complementar" da autora, não havendo preclusão. 4. A juntada de documentos pela agravante não caracteriza má-fé e é permitida, desde que observado o contraditório (art. 435, CPC). IV. Dispositivo 5. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230047-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2251708-03.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DE COTAS SOCIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS. aCUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo exequente Gustavo Paz Esteves Ferreira Fonseca contra decisão que lhe atribuiu o ônus de adiantar os honorários do perito, ao fundamento de que foi ele quem requereu a perícia para apurar o valor das cotas sociais de empresas do executado falecido, Daniel Jogaib Daher. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar se o ônus de adiantar os honorários periciais deve ser atribuído ao exequente, que requereu a perícia, ou aos executados, considerando a alegação de que a perícia é necessária devido à conduta dos executados. III. Razões de Decidir O artigo 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a realização da perícia é do interesse do credor para garantir a efetividade da execução e evitar ocultação de patrimônio, sendo razoável que o exequente arque com o adiantamento dos honorários periciais. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2251708-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2180483-20.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Eudete Dantas Alves contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. A recorrente alega que sua renda, proveniente de atividade doméstica, é de aproximadamente um salário mínimo, o que justifica a concessão do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O art. 99, §3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, não há documentos que infirmem a alegação de hipossuficiência da agravante. IV. Dispositivo 5. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2180483-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2115908-03.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Inconformismo de um dos credores – Não acolhimento – Alegação de abusividade de cláusulas econômicas – prazo de carência, juros reduzidos, parcelamento e bônus por adimplemento - O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedada a interferência nas condições econômico-negociais aprovadas pela maioria dos credores em assembleia. As disposições relativas a prazos, encargos financeiros e modalidades de pagamento integram o âmbito de liberdade contratual das partes, não cabendo ao juízo substituí-las por seu próprio critério de conveniência. Plano que não prevê a liberação de garantias ou coobrigados, respeitando os limites impostos pela Súmula 581 do STJ – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115908-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2184558-05.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Assencio Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por Vanessa Assencio Oliveira, contra decisão que indeferiu seu pedido de diferimento no pagamento das custas processuais para o final do processo, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais. A recorrente alega bloqueio de acesso às contas da empresa por sócios minoritários, impedindo o acesso à justiça por insuficiência financeira. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar se a agravante tem direito ao diferimento no pagamento das custas processuais com base na alegada impossibilidade financeira momentânea e se a situação se enquadra nas hipóteses legais previstas para tal diferimento. III. Razões de Decidir A ação ajuizada não se enquadra nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que permite o diferimento no recolhimento das custas em casos específicos, como ações de alimentos e reparação de dano por ato ilícito extracontratual. No caso, não foi comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas, e o princípio da legalidade tributária impede o diferimento fora das hipóteses legais. Pedido de expedição de ofício para que o sócio Vagner efetue o recolhimento das custas, debitando-os da sociedade, que ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo "a quo". IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2184558-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2154320-03.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Recorrentes que sustentam que não foram preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down", além de o plano conter cláusulas ilegais – Não acolhimento - CLASSE II UNIPESSOAL – Impossibilidade matemática de cumprimento do requisito do voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano – Precedentes do STJ e TJSP autorizando flexibilização excepcional em situações de abuso da minoria. ALIENAÇÃO DE ATIVOS - A alienação dos Ativos Starbucks Brasil foi autorizada e homologada pelo D. Juízo "a quo", em observância ao disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005, e ratificada por ocasião da homologação do PRJ, não caracterizando sucessão empresarial. CLÁUSULAS REFERENTES A ASPECTOS ECONÔMICOS - Alegação de abusividade quanto à carência e aos encargos – Inocorrência - Controle judicial que se limita aos aspectos de legalidade, descabendo ingerência sobre as condições econômicas fixadas soberanamente em assembleia geral de credores – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154320-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2143126-06.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Recorrente que sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down", além de o plano conter cláusulas ilegais – Não acolhimento - CLASSE II UNIPESSOAL – Impossibilidade matemática de cumprimento do requisito do voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano – Precedentes consolidados do STJ e TJSP autorizando flexibilização excepcional em situações de abuso da minoria – CLÁUSULAS REFERENTES A ASPECTOS ECONÔMICOS - Alegação de abusividade quanto à carência e aos encargos – Inocorrência - Controle judicial que se limita aos aspectos de legalidade, descabendo ingerência sobre as condições econômicas fixadas soberanamente em assembleia geral de credores - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143126-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2135373-95.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Recorrente que sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down" - Não acolhimento - CLASSE II UNIPESSOAL – Impossibilidade matemática de cumprimento do requisito do voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano – Além disso, um único credor, detentor de reduzido percentual dos créditos estruturados, não pode travar a homologação do plano, em detrimento dos demais credores e das recuperandas - Precedentes do STJ e TJSP, que autorizam a flexibilização excepcional do "cram down" - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2135373-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2141815-77.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" – CONTROLE DE LEGALIDADE – CLÁUSULAS QUE DISPÕEM SOBRE PRAZOS, ALIENAÇÃO DE ATIVOS, CONSTITUIÇÃO DE UPI´S E PAGAMENTO DE CREDORES – Inconformismo das recuperandas - Não acolhimento – Decisão agravada que, embora tenha homologado o plano, determinou o seu aditamento sob pena de convolação da recuperação em falência, ao fundamento de que algumas cláusulas dependeriam de "readequação" para fins de legalidade. Controle judicial que se mostra devido e legítimo, ainda que regularmente aprovado pela assembleia geral de credores, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141815-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2142836-88.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Inconformismo de um dos credores quirografários – Não acolhimento – Recorrente que sustenta ausência dos requisitos cumulativos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down" e existência de cláusulas ilegais no plano – CLASSE II UNIPESSOAL – Impossibilidade matemática de cumprimento do requisito do voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano – Precedentes consolidados do STJ e TJSP autorizando flexibilização excepcional em situações de abuso de minoria – RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULAS QUESTIONADAS DO PLANO - Alegação de autorização genérica para reorganizações societárias e compensação automática de créditos concursais – Cláusula 21.4 que limita atos societários àqueles necessários ao cumprimento do plano – Cláusula 21.5 que prevê compensação apenas para créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial– Adequado controle de legalidade exercido pelo Juízo de origem – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2142836-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2143637-04.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SOUTHROCK" - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO PELO MECANISMO DO "CRAM DOWN" FLEXIBILIZADO – Recorrente que sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down", além de o plano conter cláusulas ilegais – Não acolhimento - Recorrente que sustenta ausência dos requisitos cumulativos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005 para aplicação do "cram down" e existência de cláusulas ilegais no plano – CLASSE II UNIPESSOAL – Impossibilidade matemática de cumprimento do requisito do voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano – Precedentes do STJ e TJSP autorizando flexibilização excepcional em situações de abuso de minoria – RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULAS QUESTIONADAS DO PLANO - Cláusulas impugnadas relativamente à criação de subclasses, liberação de depósitos judiciais e reorganização interna, que não afrontam a lei. Questões submetidas ao controle de legalidade e aprovadas pela maioria em assembleia geral de credores – Adequado controle de legalidade exercido pelo Juízo de origem – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143637-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1104488-48.2021.8.26.010029 de outubro de 2024

    SOCIETÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL – SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO, DE CUNHO FAMILIAR – PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO - Sentença que julgou improcedente a ação – Inconformismo do autor – Acolhimento em parte – A empresa ré COVESA COMERCIAL OSASCO DE VEÍCULOS S/A (concessionária de veículos MERCEDES-BENS) é uma sociedade anônima de capital fechado, de caráter intuito personae e de perfil familiar, uma vez que seus únicos acionistas são ITALO LUIS LEITE PROTA e sua ex-mulher JUSSARA APARECIDA URBANO. Embora no estatuto social conste que ITALO seja detentor de apenas 1% do capital social, e JUSSARA, 99% do capital social, é certo que na partilha extrajudicial de divórcio, as partes pactuaram que cada um seria titular de 50% do total das ações da COVESA – Leitura dos arts. 219 e 408 do Código Civil – Pelo acordo extrajudicial, a ré JUSSARA aceitou plenamente dividir os bens descritos na escritura pública, dentre eles 50% das ações da COVESA a favor de seu ex-marido ITALO. Não obstante, ao surgir o ativo em favor da COVESA (montante depositado pela MERCEDES-BENS, relativo ao valor pago a maior a título de IPI, processo n. 1095305-58.2018.8.26.0100), JUSSARA passou a infirmar o pactuado no contrato de partilha amigável, chegando ao ponto de destituir o autor ITALO da direção e administração da sociedade, comportamento este que, sobre ser contraditório, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da probidade (arts. 113 e 422 do Código Civil). Sendo a empresa COVESA uma companhia de capital fechado, de caráter familiar em que os únicos acionistas são marido e mulher, incidem as regras do Código Civil, no que for pertinente às sociedades "contratuais" (arts. 1.089, Código Civil) – De conseguinte, o autor não poderia ter sido excluído do quadro social, nem destituído da diretoria, em desobediência às normas do Código Civil relativamente às sociedades de natureza pessoal e contratual, considerando especialmente o fato de que na ordem de convocação da assembleia, em que o apelante foi destituído da administração, não constou tal matéria, até porque a destituição do autor apelante foi deliberada ao ensejo "de outros assuntos de interesse da sociedade", o que não se pode admitir – Nulidade da alteração registrada sob n. 214.033/21-1, de 11/05/2021, assim como de sua rerratificação, de n. 366.771/21-8, 30/07/2021, que fica reconhecida - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1104488-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 20/03/2026)

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