Acórdão 1002107-27.2019.8.26.0004
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Sérgio Shimura
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – EX-FUNCIONÁRIOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO USO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Autoras que ajuizaram contra os réus ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegada concorrência desleal – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora (massa falida) – Alegação de que ex-funcionários teriam se apropriado de listas de clientes e informações estratégicas para criação de empresa concorrente – Não acolhimento – Necessidade de comprovação do uso indevido de segredo empresarial, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 195 da Lei nº 9.279/1996 – Ônus probatório a cargo da autora (art. 373, I, do CPC), que não foi cumprido– Provas documentais unilaterais e não submetidas à perícia técnica, inviabilizando a aferição de autenticidade e efetiva utilização dos dados – Mero acesso ou armazenamento de informações que não configura, por si só, concorrência desleal – Ausência de demonstração de desvio de clientela ou de prejuízo concreto – Atuação das empresas em segmentos com diferenças relevantes de mídia, conteúdo e público-alvo – Livre concorrência que não se confunde com prática ilícita – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002107-27.2019.8.26.0004; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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