Mônica Serrano
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- TJSP · Acórdão1004887-93.2023.8.26.061911 de maio de 2026
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. UPA. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. Servidor público municipal que exerce a função de motorista de ambulância em Unidade de Pronto Atendimento, transportando pacientes e realizando higienização do veículo. Exposição habitual a agentes biológicos caracterizada. Grau máximo afastado por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Tese isonômica rejeitada ante a ausência de demonstração concreta da identidade fática entre as situações comparadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004887-93.2023.8.26.0619; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001492-68.2026.8.26.000011 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Decisão que, em sede liminar, determinou a manutenção do cadastro da executada no ProAtivo e obstou protesto, inscrição no CADIN e atos constritivos, diante de seguro-garantia ofertado – Seguro-garantia que autoriza, em tese, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151; Súmula 112/STJ; Tema 378/STJ) – Inexistência de impedimento à inscrição ou manutenção do nome da contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ante a subsistência da exigibilidade do crédito tributário – Tampouco há óbice ao protesto da CDA, autorizando a caução prestada, todavia, a suspensão dos respectivos efeitos enquanto hígida e suficiente a garantia – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001492-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001740-34.2026.8.26.000011 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada antecedente – Tributário – Pretensão de garantia antecipada do juízo mediante seguro-garantia judicial, antes do ajuizamento da execução fiscal – Decisão que deferiu a tutela para que o débito garantido não fosse considerado óbice à emissão de CND/CPD-EN, nem à prática de protesto, inscrição no CADIN e em cadastros restritivos, bem como para afastar, de forma ampla, impedimento à concessão/renovação de regimes especiais – Seguro-garantia que autoriza, em tese, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206; Tema 237/STJ), mas não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151; Súmula 112/STJ; Tema 378/STJ) – Inexistência de impedimento à inscrição ou manutenção do nome da contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ante a subsistência da exigibilidade do crédito tributário – Tampouco há óbice ao protesto da CDA, autorizando a caução prestada, todavia, a suspensão dos respectivos efeitos enquanto hígida e suficiente a garantia – Regimes especiais – Comando judicial genérico e indeterminado, apto a alcançar indistintamente inúmeros regimes/benefícios fiscais, com requisitos próprios – Indevida ampliação dos efeitos da garantia e potencial interferência em disciplina normativa específica – Necessidade de delimitação da decisão – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001740-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão0018691-05.2020.8.26.005308 de maio de 2026
APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença – Interposição de recurso de apelação – Decisão interlocutória não terminativa, em fase de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito – Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – Erro grosseiro – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0018691-05.2020.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021796-12.2016.8.26.005308 de maio de 2026
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – Art. 1.030, inc. II, do CPC – Tese firmada no julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) – Direito à paridade de proventos que deve ser previsto em lei complementar local, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05 – Manutenção do desfecho do v. acórdão, porém, com alteração dos fundamentos legais – Direito à paridade aos integrantes das carreiras de Policial Civil do Estado de São Paulo que provém do art. 135 da LCE nº 207/1979 e do art. 232 da LE nº 10.261/1968 - Entendimento semelhante exarado pela c. Turma Especial de Direito Público em juízo parcial de readequação do IRDI nº 21 (autos nº 0007951-21.2018.8.26.0000) – Adequação parcial do v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1021796-12.2016.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1054737-34.2024.8.26.005308 de maio de 2026
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – Art. 1.030, inc. II, do CPC – Tese firmada no julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) – Manutenção do desfecho do v. acórdão que reconheceu o transcurso do prazo decadencial para a impetração do presente writ – Análise do mérito prejudicada – Manutenção integral do v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1054737-34.2024.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão0005776-83.2023.8.26.045108 de maio de 2026
APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV – Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao entendimento de que a Lei Municipal nº 3.874/94 teria promovido reestruturação remuneratória apta a absorver eventuais diferenças – Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa – Inocorrência – Utilização de prova emprestada precedida de regular contraditório, com intimação específica da exequente e posterior inércia – Admissibilidade, em tese, do aproveitamento probatório – Mérito, contudo, em sentido diverso – Existência de anterior cumprimento de sentença entre as mesmas partes, fundado no mesmo título executivo, no qual esta 7ª Câmara, ao julgar a Apelação nº 0006599-62.2020.8.26.0451, assentou expressamente que a Lei Municipal nº 3.874/94 não determinou reestruturação de carreiras com estabelecimento de novos padrões remuneratórios – Premissa jurídica que não podia ser reaberta no presente incidente, ainda mais após a concentração dos atos executivos nestes autos por concordância de ambas as partes – Laudos emprestados produzidos em feitos diversos que, além de não conclusivos quanto ao quantum debeatur da exequente, partem justamente da premissa jurídica já afastada por este E. Tribunal, ao equiparar recomposição por percentuais à reestruturação de carreira – Inconsistências internas e entre os próprios laudos quanto aos índices e à extensão da suposta recomposição – Impossibilidade de extinção do cumprimento com base nesses elementos – Necessidade de prosseguimento do incidente para apuração do saldo exequendo, nos estritos limites do título judicial, vedada a rediscussão da natureza jurídica da Lei Municipal nº 3.874/94 – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005776-83.2023.8.26.0451; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1074330-83.2023.8.26.005308 de maio de 2026
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – FÉRIAS – Pretensão à aquisição do direito a férias do exercício de 2023. Sentença que concedeu em parte a segurança. Servidor em gozo de licença para tratamento de saúde. Afastamento médico que não obsta a aquisição do direito, respeitado o limite legal. Inteligência da Lei nº 17.722/2021 e do Decreto nº 62.555/2023. Aplicação do Tema 221 do E. STF. Sentença mantida. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1074330-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018472-10.2025.8.26.011404 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação proposta por Divanir Antonio Gattamorta contra a UNICAMP, visando a concessão de aposentadoria estatutária com integralidade e paridade, após a revogação de ato administrativo que assegurava tal benefício. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a condenação da UNICAMP a conceder a aposentadoria e pagar as parcelas vencidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade do vínculo estatutário do autor, considerando a inconstitucionalidade do art. 9º das Disposições Transitórias do ESUNICAMP; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, à luz da modulação de efeitos das decisões judiciais. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de coisa julgada não foi acolhida, pois a pretensão do autor não se insurgiu contra a inconstitucionalidade do art. 9º, mas sim sobre a eficácia temporal da decisão. 4. A modulação de efeitos pelo STF no RE 933.207 não substituiu a decisão do TJSP, mas acrescentou proteção adicional para servidores aposentados ou com requisitos preenchidos até 20.02.2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A UNICAMP deve conceder a aposentadoria ao autor, sem efeitos financeiros retroativos ao período em que o servidor permaneceu em atividade remunerada. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos pode coexistir entre decisões do TJSP e do STF, preservando direitos adquiridos. 2. A percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público é vedada. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §10; art. 102, §2º. Lei nº 9.868/1999, art. 27. LC 1.354/2020, art. 11, §2º, inciso 1. Jurisprudência Citada: STF, RE 933.207 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025. TJSP, ADI nº 2033039-32.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, Órgão Especial, j. 29.07.2015. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018472-10.2025.8.26.0114; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000949-36.2019.8.26.045630 de abril de 2026
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Ação proposta pela concessionária de saneamento visando à instituição de servidão sobre área de 459,36m² destinada à implantação de adutora, com pedido de fixação de indenização. Sentença parcialmente procedente, com constituição da servidão, fixação da indenização em R$ 82.300,00, juros compensatórios de 12% ao ano e moratórios de 6% ao ano, além de honorários de 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor arbitrado. Apelação da expropriante alegando excesso no valor indenizatório, inadequação do coeficiente de servidão, necessidade de redução dos juros compensatórios e minoração dos honorários. Prova pericial idônea e não infirmada. Adequação técnica da metodologia utilizada para apuração do valor do imóvel e do coeficiente de servidão. Ausência de demonstração de prejuízo por parte do proprietário Juros indevidos.. Honorários mantidos. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a incidência de juros compensatórios. (TJSP; Apelação Cível 1000949-36.2019.8.26.0456; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1040159-44.2019.8.26.060227 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO – ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO PARA EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA EM MUNICÍPIO CONVENIADO QUE EXERCEU CARGOS POLÍTICOS COMISSIONADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE ESTADUAL - REEMBOLSO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS PELO MUNICÍPIO COM FONTE DE CUSTEIO DISTINTA DO FUNDEB - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EFETIVO E COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO- Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o reembolso integral dos vencimentos efetuado pelo Município de Buri ao Estado de São Paulo, com fonte de custeio distinta do FUNDEB, afasta a configuração de dano ao erário efetivo e comprovado exigido pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se o exercício de cargos políticos comissionados em desvio da finalidade do convênio, por mais de sete anos, configura, por si só, o dolo específico necessário à tipificação do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário Razões de decidir Ausência de dano ao erário efetivo e comprovado. A Lei nº 14.230/2021 impôs requisito explícito de que a lesão ao erário seja efetiva e comprovada, afastando a modalidade culposa e a presunção de dano. No caso, o Apelado demonstrou, por meio de ofícios e empenhos mensais, o reembolso integral dos vencimentos pagos ao servidor ao longo de todo o período impugnado, com fonte de custeio administrativa própria, distinta do FUNDEB, o que neutraliza a alegada perda patrimonial direta do erário estadual, conjuntura não refutada pelo Estado de São Paulo em sua apelação. Insuficiência do argumento do "desfalque da força de trabalho" como dano efetivo. A tese recursal de que a privação da força de trabalho do servidor configuraria prejuízo autônomo ao erário – independentemente do reembolso financeiro – corresponde a dano hipotético, incompatível com o regime atual da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, o próprio convênio já previa o afastamento do servidor das funções estaduais, de modo que a indisponibilidade de sua força de trabalho era situação inerente ao ajuste, não consequência exclusiva da conduta omissiva imputada Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.857.432/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.10.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp nº 1.579.678/PE, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04.06.2019 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1040159-44.2019.8.26.0602; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2364341-54.2025.8.26.000027 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve bloqueio de saldo bancário em conta de recebimento de benefício previdenciário. Presunção relativa de hipossuficiência afastada por prova produzida pela própria parte. Indeferimento da gratuidade que não viola o Tema Repetitivo 1178/STJ. Bloqueio do saldo bancário encerrado no curso do recurso, com liberação dos valores constritos, por decisão superveniente do Juízo de origem. Perda de objeto do pedido de desbloqueio. Penhora de 10% dos proventos líquidos de aposentadoria vincendos deferida pelo Juízo a quo em decisão posterior, em harmonia com a jurisprudência desta Câmara e do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364341-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1011000-37.2024.8.26.019627 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA – DETRAN – Desvio de função – Oficial Administrativo e Agente Estadual de Trânsito – Sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, quando então será aplicada a taxa Selic – Oficial Administrativo que alega desempenhar atividades típicas de Agente Estadual de Trânsito – Comprovação documental e testemunhal do exercício de funções inerentes a cargo diverso – Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública – Súmula 378 do STJ – Sentença de primeiro grau mantida, com majoração dos honorários (art. 85, § 11.º, do CPC) – Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011000-37.2024.8.26.0196; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão0000723-48.2012.8.26.011527 de abril de 2026
Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos acolhidos parcialmente. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Odair Ito contra acórdão que manteve decisão anterior sobre ato de improbidade administrativa, relacionado ao recebimento de subsídio superior ao previsto na Constituição Federal. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da pauta e ausência de oportunidade para se opor ao julgamento virtual. O julgamento virtual é a regra geral conforme a Resolução nº 772/2017, sendo necessária oposição expressa para sua não realização, o que não ocorreu. Digitalização processual que demandou extenso lapso temporal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para anular o acórdão e determinar inclusão em pauta de sessão não virtual. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000723-48.2012.8.26.0115; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2009961-23.2026.8.26.000002 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento comum – Determinação de tramitação do feito sob o rito da Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública) – Valor da causa inferior ao teto estabelecido pelo art. 2º, Lei 12.153/09 – Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado – art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09 – Inteligência do art. 2º, II, "b", do Provimento n. 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura e do o artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 2203/14 - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009961-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
- TJSP · Acórdão2380320-56.2025.8.26.000025 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a instrução em ação civil pública sem sanear o feito e sem apreciar pedido de produção de prova oral, alegando cerceamento de defesa. O Ministério Público também destacou a necessidade de diligências pendentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o encerramento da instrução processual sem análise de requerimentos probatórios configura cerceamento de defesa e (ii) se é necessário o saneamento do processo antes do encerramento da instrução. III. Razões de Decidir 3. A decisão de encerrar a instrução sem analisar pedidos de prova testemunhal e sem aguardar o retorno de ofícios configura violação ao princípio da ampla defesa. 4. O magistrado deve manifestar-se fundamentadamente sobre as provas requeridas, conforme o art. 5º, LV, da CF e art. 370 do CPC, garantindo o devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao agravo para que seja proferido despacho saneador, analisando-se a pertinência das provas requeridas e demais questões determinadas pela norma de regência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; LIA, art. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E, 10-F. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007336-86.2016.8.26.0322, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2244967-49.2022.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19.04.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380320-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão2393247-54.2025.8.26.000019 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de precatório. Habilitação de ex-cônjuge como terceira interessada. Pretensão de meação sobre honorários advocatícios auferidos durante a vigência da comunhão parcial de bens. A questão da comunicabilidade dos frutos civis oriundos da atividade advocatícia foi definitivamente decidida pela 8ª Câmara de Direito Privado (Apelação nº 1127616-44.2014.8.26.0100), com trânsito em julgado, afastando o direito à meação. Acórdão posterior que reconhecera a meação foi rescindido pelo 4º Grupo de Direito Privado por afronta à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). Ausência de direito material que implica inexistência de interesse jurídico para a habilitação (art. 119, CPC). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2393247-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão0008178-42.2001.8.26.005312 de março de 2026
APELAÇÕES – Ação civil pública – Licitação e contrato administrativo (DGP nº 067/91) para reforma de unidade policial – Alegações de vícios no certame (modalidade inadequada, ausência de projeto básico, falhas de publicidade) e de dano ao erário, com ênfase em suposta falsidade/irregularidade da 2ª medição – Pedido declaratório de nulidade – Perda superveniente do interesse processual – Nulidade já declarada na via administrativa (20.03.1997) – Extinção, nessa parte, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI) – Pretensão remanescente de ressarcimento – Responsabilidade civil que exige demonstração segura do prejuízo patrimonial e do nexo causal – Obra efetivamente executada/entregue – Vedação ao enriquecimento sem causa – Perícia contábil judicial que não apurou sobrepreço/superfaturamento, por inexistência de base comparativa idônea de "valores de mercado", e cujo cotejo (contrato reajustado × pagamentos) não evidenciou pagamento a maior – Parecer técnico do CAEx que, ao criticar limitações metodológicas, não supre a ausência de prova positiva do dano – Laudos produzidos em inquérito policial que, embora relevantes ao contexto investigativo, não se mostram suficientes, isoladamente, para lastrear condenação civil solidária de grande expressão econômica, sem revalidação técnica em contraditório e sem individualização do nexo (medição/atesto/liquidação/pagamentos) – Inaplicabilidade, no caso, da tese de dano in re ipsa para impor ressarcimento integral do contrato, ausente quantificação objetiva e cadeia causal demonstrada – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 0008178-42.2001.8.26.0053; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1500580-39.2024.8.26.005812 de março de 2026
Apelação. Ação Civil Pública. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 75.000,00, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto; (ii) perda superveniente do objeto da ação; (iii) inadmissibilidade do dano moral coletivo; (iv) nulidade da sentença por ter se baseado em inquérito civil. III. Razões de Decidir 3. A Lei de Improbidade Administrativa não foi aplicada ao caso, sendo mencionada apenas para enfatizar a gravidade dos fatos. 4. A atuação irregular de José Carlos Octaviani na administração pública, com anuência de Fernando Octaviani, violou princípios constitucionais, configurando dano moral coletivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.11.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.926/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17.12.2025. (TJSP; Apelação Cível 1500580-39.2024.8.26.0058; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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