Acórdão 3001740-34.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Mônica Serrano
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada antecedente – Tributário – Pretensão de garantia antecipada do juízo mediante seguro-garantia judicial, antes do ajuizamento da execução fiscal – Decisão que deferiu a tutela para que o débito garantido não fosse considerado óbice à emissão de CND/CPD-EN, nem à prática de protesto, inscrição no CADIN e em cadastros restritivos, bem como para afastar, de forma ampla, impedimento à concessão/renovação de regimes especiais – Seguro-garantia que autoriza, em tese, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206; Tema 237/STJ), mas não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151; Súmula 112/STJ; Tema 378/STJ) – Inexistência de impedimento à inscrição ou manutenção do nome da contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ante a subsistência da exigibilidade do crédito tributário – Tampouco há óbice ao protesto da CDA, autorizando a caução prestada, todavia, a suspensão dos respectivos efeitos enquanto hígida e suficiente a garantia – Regimes especiais – Comando judicial genérico e indeterminado, apto a alcançar indistintamente inúmeros regimes/benefícios fiscais, com requisitos próprios – Indevida ampliação dos efeitos da garantia e potencial interferência em disciplina normativa específica – Necessidade de delimitação da decisão – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001740-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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