Acórdão 1500580-39.2024.8.26.0058
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Mônica Serrano
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação Civil Pública. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 75.000,00, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto; (ii) perda superveniente do objeto da ação; (iii) inadmissibilidade do dano moral coletivo; (iv) nulidade da sentença por ter se baseado em inquérito civil. III. Razões de Decidir 3. A Lei de Improbidade Administrativa não foi aplicada ao caso, sendo mencionada apenas para enfatizar a gravidade dos fatos. 4. A atuação irregular de José Carlos Octaviani na administração pública, com anuência de Fernando Octaviani, violou princípios constitucionais, configurando dano moral coletivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.11.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.926/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17.12.2025. (TJSP; Apelação Cível 1500580-39.2024.8.26.0058; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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