MARCOS BEMQUERER
Decisões mais recentes relatadas.
- TCU · Acórdão001.912/2026-712 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2196/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.912/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Christina Araujo Barbosa (XXX.531.427-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão020.001/2022-312 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2223/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 748/2026 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026, da forma a seguir especificada, mantendo-se inalterados os demais termos da referida deliberação, acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) no item 9.4., onde se lê: " (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do INSS, atualizadas (...) ", leia-se: " (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas (...) "; b) no item 9.5, onde se lê: " (...) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , fixando-lhe (...) ", leia-se: " (...) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , fixando-lhe (...) ". 1. Processo TC-020.001/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Mauro Rodrigues Soares (XXX.369.953-XX); Olavio Marcio Sampaio Brito (XXX.798.083-XX); Resumo Construções Ltda (06.047.914/0001-94). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Crateús - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Cordeiro de Castro (19194/OAB-CE), representando Olavio Marcio Sampaio Brito; Marcelo Cordeiro de Castro (19194/OAB-CE), representando Antônio Mauro Rodrigues Soares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão022.452/2025-712 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2225/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa/TCU 98/2024, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.452/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Milton Alves da Silva (XXX.193.791-XX). 1.2. Entidade: Município de Guaraí/TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão016.119/2009-212 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2221/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Frederico Penido de Alvarenga, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do item 9.4. do Acórdão nº 2159/2012 - TCU - 2ª Câmara (Sessão de 3/4/2012, Ata nº 10/2012), alterado pelo item 9.3. do Acórdão 5532/2014 - TCU - 2ª Câmara (Sessão de 7/10/2014, Ata 36/2014), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.119/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.922/2017-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.813/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 015.928/2017-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.929/2017-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.144/2026-1 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 015.923/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.924/2017-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Dirceu do Nascimento (XXX.091.397-XX); Flávio Márcio Alves de Brito Andrade (XXX.227.006-XX); Frederico Penido de Alvarenga (XXX.409.326-XX); Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto (00.306.770/0001-67); Maria Lúcia Cardoso (XXX.380.356-XX); Nassim Gabriel Mehedff (XXX.243.786-XX); Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (21.154.877/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria do TCU no Estado de Minas Gerais (SEC-MG). 1.7. Representação legal: Marcela Fernanda de Melo Castro (159557/OAB-MG), Álvaro Alexis Loureiro Júnior (74188/OAB-MG) e outros, representando Frederico Penido de Alvarenga; Alexandre Rodrigues Guimaraes (121808/OAB-MG), Diogo Ribeiro dos Santos (115.851/OAB-MG) e outros, representando Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto; Renata Souto Andrade (64294/OAB-MG), Rita de Cassia Correa Camargo Costa (74878/OAB-MG) e outros, representando Maria Lúcia Cardoso; Gustavo Alessandro Cardoso (91381/OAB-MG), representando Flávio Márcio Alves de Brito Andrade; Wendel Salum Dourado (74798/OAB-MG), representando Dirceu do Nascimento. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão024.914/2025-812 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2230/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Miguel Pedro Pureza Santa Maria, então Prefeito do Município de Curralinho/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao aludido ente por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2009; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 41 a 43) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 44); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/03/2010, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o qual se deu em 31/03/2021 (peça 12), data de recebimento do Ofício 595/2011-DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 11) pelo responsável (peça 12); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 41, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico 39/2015-COECS/CGPAE/DIRAE/FNDE/MEC (peça 21), datado de 9/3/2015, e o Termo de Instauração da TCE 388/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE (peça 1), de 9/9/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.914/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Miguel Pedro Pureza Santa Maria (XXX.488.102-XX). 1.2. Entidade: Município de Curralinho/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão018.328/2025-312 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2222/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Albano Branches Soares, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 41/159.632.550-7, de titularidade do Sr. Manoel Gomes Fontinele, em desacordo com a legislação que regulamenta a matéria, uma das ocorrências apuradas no bojo do PAD 35166.000937/2016-42; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 48 a 50) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 51); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2016 (peça 36), data da concessão do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 48, p. 2 e 3), e atentando que o intervalo havido entre data da concessão do último pagamento irregular (peça 36), em 5/2/2016, e a notificação do responsável (peça 4), a qual se deu em 31/5/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.328/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (XXX.672.242-XX). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão022.450/2025-412 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2224/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa/TCU 98/2024, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.450/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ari Osmar Martins Kinor (XXX.389.448-XX); Luciano Polaczek Neto (XXX.856.858-XX). 1.2. Entidade: Município de Apiaí/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão024.978/2025-612 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2232/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Fernando Araújo Filho, então Prefeito do Município de Soledade/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao aludido ente por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2004; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 37 a 39) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 40); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 28/2/2005 (peça 23, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 37, p. 2 e 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Financeiro PARECER/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2004/PNAE 023701/2005 (peça 10), de 7/12/2005, e a Nota Técnica 2458/2022 - Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE (peça 13), de 16/12/2015, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.978/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Araújo Filho (XXX.658.964-XX). 1.2. Entidade: Município de Soledade/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão023.060/2025-512 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2227/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Clair Maria Gluszczak, em razão de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros). Considerando que a análise levada a termo pela AudTCE (peça 47) aponta, entre outros: a) o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade (13/4/2009) e a primeira notificação válida da responsável pela autoridade administrativa competente (14/3/2025), em afronta aos requisitos de procedibilidade previstos na IN-TCU 98/2024; b) o valor original do débito apurado (R$ 8.342,21), que, embora inserido em um conjunto de processos contra a mesma responsável, apresenta baixa materialidade individual, tornando desproporcional o custo operacional de diligências adicionais; e c) o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente da inércia administrativa por período superior a uma década. Considerando, ainda, que o Ministério Público se manifestou de acordo com a unidade instrutiva (peça 50). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, na forma dos artigos 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno; 6º, inciso II, e 29, da Instrução Normativa 98/2024, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, e dar ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à responsável, Clair Maria Gluszczak. 1. Processo TC-023.060/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria Gluszczak (XXX.140.740-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforma Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão023.165/2025-112 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2228/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Alexandrina Nogueira, em razão de irregularidades na concessão do benefício 92/159.528.138-7, referente à aposentadoria por invalidez do Sr. Waldemir Fernandes Santos; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 54 a 56) apurou a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2014 (peça 13, p. 3), último pagamento irregular realizado (art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 5/3/2015 (Relatório Conclusivo Inicial, peça 13); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 54, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre Relatório Conclusivo Individual, de 5/3/2015 (peça 13), e o envio do Mandado de Notificação Prévia, de 3/12/2019 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social: 1. Processo TC-023.165/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandrina Nogueira (XXX.664.788-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Guarulhos/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão023.059/2025-712 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2226/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Clair Maria Gluszczak, em razão de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros). Considerando que a análise levada a termo pela AudTCE (peça 47) aponta, entre outros: a) o transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade (4/5/2009) e a primeira notificação válida da responsável pela autoridade administrativa competente (14/3/2025), em afronta aos requisitos de procedibilidade previstos na IN-TCU 98/2024; b) o valor original do débito apurado (R$ 9.302,97), que, embora inserido em um conjunto de processos contra a mesma responsável, apresenta baixa materialidade individual, tornando desproporcional o custo operacional de diligências adicionais; e c) o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente da inércia administrativa por período superior a uma década. Considerando, ainda, que o Ministério Público se manifestou de acordo com a unidade instrutiva (peça 50). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, na forma dos artigos 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno; 6º, inciso II, e 29, da Instrução Normativa 98/2024, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, e dar ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à responsável, Clair Maria Gluszczak. 1. Processo TC-023.059/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria Gluszczak (XXX.140.740-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforma Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão024.977/2025-012 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2231/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Joaquim Nogueira Neto, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à conta do Termo de Compromisso 1539/2011, firmado entre o FNDE e município de Dom Eliseu/PA, o qual teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil no bairro Vila Bela Vista; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 40 a 42) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 43); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/11/2018 (peça 30, p. 1; peça 9, p.1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 1º/3/2019 (peça 15); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 40, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 20923/2019/Seapc/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE (peça 20), recebido em 3/7/2019 (peça 21), e o Ofício 25736/2022/Coopc-projetos/Coafi/Cgapc/Difin-FNDE (peça 24), recebido em 7/11/2022 (peça 25), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.977/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joaquim Nogueira Neto (XXX.111.301-XX). 1.2. Entidade: Município de Dom Eliseu/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão023.331/2025-912 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2229/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Edivaldo Francisco Neorio, na condição de servidor da autarquia, em razão de prejuízo ao erário decorrente da habilitação e concessão indevida do benefício previdenciário 41/176.137.142-5, de titularidade da Sra. Maria Francisca de Lima, mediante inserção de dados imprecisos nos sistemas corporativos do INSS e inobservância dos requisitos legais para comprovação do tempo mínimo de atividade rural, conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar 35204.008008/2019-21; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 51 a 53) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 54); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/10/2018, data do último pagamento irregular, consoante se extrai da peça 39, p. 4 (art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu com a emissão do Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, em 14/2/2019 (peça 11); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 17 e 18 da instrução, peça 51, p. 4 e 5), e atentando que o intervalo havido entre a entrega da notificação prévia, de 18/2/2020 (peça 4), e a ultimação da instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), de 2/8/2023 (peça 5), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.331/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edivaldo Francisco Neorio (XXX.599.601-XX). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Maceió/AL - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.366/2026-605 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2096/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.366/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Amorim Salim (XXX.527.506-XX); Maria Engracia de Carvalho Chaves (XXX.566.315-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.664/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2103/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.664/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Hermogenes Lima da Silva (XXX.462.315-XX); Kelly Clarice Ferreira de Melo Assis (XXX.621.248-XX); Regina Lucia Vasconcelos da Costa (XXX.109.002-XX); Regino do Amaral Barbosa (XXX.405.182-XX); Sadraque Vieira do Amaral (XXX.720.901-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão024.787/2025-605 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2119/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Dimorvan Alencar Brescancim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 629489 (peça 9), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Campo Verde/MT, que tem por objeto a realização do "III Arraiá e Fesccam"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 97 a 99) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 100); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/11/2008 (peça 13), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 97, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 2642/2012/CPC/CGCV/DGI/SE/MTur (peça 60), datado de 28/12/2012, e o Parecer Financeiro 832/2018 (peça 63), de 11/7/2018, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.787/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dimorvan Alencar Brescancim (XXX.253.060-XX). 1.2. Entidade: Município de Campo Verde/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão003.610/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2109/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Jose de Ribamar Cruz (37191/2025), David Moreira da Silva (39759/2025), Rudson Daniel dos Santos (39266/2025), Eduardo Ignacio (36891/2025) e Hilkias da Costa Azevedo (37200/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Primeiro Tenente, Segundo Tenente, Terceiro Sargento, Terceiro Sargento e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.610/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina Ramos Cruz (XXX.654.247-XX); Celia Ferreira Ignacio Pinto (XXX.963.477-XX); Iracema Christina Ramos Cruz (XXX.145.967-XX); Josiane Bezerra da Silva (XXX.312.887-XX); Jucara Ferreira Ignacio (XXX.718.587-XX); Maria de Lourdes Guimaraes Azevedo (XXX.538.077-XX); Rita de Cassia Ferreira Ignacio (XXX.389.607-XX); Ruan Correa dos Santos (XXX.283.602-XX); Valeska Bezerra Moreira da Silva (XXX.901.417-XX); Vanlaine Bezerra Moreira da Silva (XXX.755.557-XX); Veronica de Oliveira Ignacio (XXX.429.267-XX); Willian Daniel Vales dos Santos (XXX.330.562-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Josiane Bezerra da Silva, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. David Moreira da Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social.
- TCU · Acórdão001.979/2026-405 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2092/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.979/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Haroldo Correa Rocha (XXX.870.167-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.493/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2097/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.493/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Faustino Fernandes de Moura Filho (XXX.945.257-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.726/2026-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2106/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.726/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Roza Maria Silva Coelho (XXX.458.671-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão015.272/2025-705 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2116/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CPNq, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.272/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ediana Paula Rebitski (XXX.286.450-XX). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforme Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão003.685/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2110/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Benedito Nero dos Santos (86028/2025), Kywal Bastos (61550/2025), Ito Raimundo de Mesquita (74198/2025), Rene de Carvalho Tourino (69714/2025) e Wagner Alves de Vitta (65894/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Terceiro Sargento, Tenente-Coronel, Major, Tenente-Coronel e Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.685/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Helena Lacerda de Vitta (XXX.755.316-XX); Iramoema Vieira de Mesquita (XXX.848.965-XX); Jacyara Barbara Vieira de Mesquita Moraes (XXX.553.116-XX); Nilza Goddi Tourino (XXX.812.836-XX); Silveli Artigas Borges Bastos (XXX.255.956-XX); Wanda Maria dos Reis Santos (XXX.493.896-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Nilza Goddi Tourino, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Rene de Carvalho Tourino, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social.
- TCU · Acórdão003.584/2026-705 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2107/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Antonio do Nascimento Fernandes (79896/2024), Antonio Barroso da Cruz (82865/2024), Vantuil Matos de Freitas (82708/2024), Getulio Martin dos Santos (82941/2024) e Fernando Joaquim Lourenco (82572/2024) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Primeiro Tenente, Major, Segundo Tenente, General de Brigada e General de Brigada, como na ocasião da análise por este Tribunal, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.584/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Chirley Domingues de Freitas Penalber (XXX.754.247-XX); Consuelo da Cunha Martin dos Santos (XXX.372.137-XX); Giselle Torres Fernandes (XXX.757.737-XX); Gisley Domingues de Freitas (XXX.771.567-XX); Kathia Valeria Sayao dos Santos (XXX.864.051-XX); Maria Alice Ilha Niederauer de Freitas (XXX.766.037-XX); Maria Fatima Sampaio Lourenco (XXX.402.897-XX); Nair Domingues de Freitas (XXX.049.907-XX); Norma Cabral Fernandes Barroso (XXX.601.917-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Norma Cabral Fernandes Barroso, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Antonio Barroso Da Cruz, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social .
- TCU · Acórdão005.457/2026-205 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2113/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.457/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora Cristina Silva Gomes (XXX.557.672-XX); Karla Alexandra Silva Gomes (XXX.901.442-XX); Keity Anne Silva Gomes (XXX.624.402-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.034/2026-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2093/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.034/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Andrea Lobato Braia (XXX.199.112-XX); Bianca Estephani Nunes Azevedo (XXX.509.286-XX); Telma Sousa Sales (XXX.499.603-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.119/2026-905 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2095/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.119/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Luiz Vela (XXX.122.059-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.718/2026-005 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2105/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.718/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Lenir da Cruz Barroso (XXX.031.242-XX); Maria Dulce Pereira da Costa (XXX.361.227-XX); Maria Elza Raiol Picanco (XXX.766.062-XX); Maria da Conceiçao Dias Fraga (XXX.587.356-XX); Myrtha Magalhaes de Carvalho (XXX.256.534-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão004.521/2026-905 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2122/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), com o propósito de que o TCU decida pela adoção das medidas necessárias para apurar o acesso ilegal a dados relacionados a Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e seus familiares, supostamente praticado por servidores da Receita Federal do Brasil. Considerando que o representante, fundamentado em notícias jornalísticas que relatam investigações sobre a coleta indevida de dados por agentes públicos, solicita que este Tribunal promova auditoria de legalidade sobre a questão; Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já avocou a apuração dos fatos no âmbito da PET 15256, tendo a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já adotado medidas cautelares extremas, como busca e apreensão, afastamento de sigilos e suspensão do exercício da função pública dos investigados; Considerando que a Corregedoria da Receita Federal do Brasil agiu de forma tempestiva, instaurando procedimento investigatório e auditoria interna rastreável antes mesmo de provocação formal da Suprema Corte, informando preliminarmente os desvios identificados ao relator no STF; Considerando que o Serpro manifestou colaboração integral com as autoridades e assegurou a rastreabilidade de todas as operações realizadas em seus sistemas tecnológicos; e Considerando que o acionamento do aparato de controle externo para iniciar apuração paralela de natureza administrativa configuraria sobreposição de esforços e violação à diretriz de racionalidade administrativa e economia processual, uma vez que a matéria já se encontra sob escrutínio direto da mais alta Corte do país e dos órgãos correcionais primários. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; e 41 da Lei 8.443/92; artigos 143, incisos III e V, "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Controladoria-Geral da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.521/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado. 1.2. Órgão: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão003.601/2026-905 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2108/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Jose Alonso Medeiros (19256/2025), Aldir Teixeira de Sousa (21968/2025), Francisco Paulo Rodrigues da Conceiçao (24931/2025), Myles Alexander de Almeida Elias (31174/2025) e Pedro Rodrigues da Silva (23848/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, Tenente-Coronel, Primeiro Tenente e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.601/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora Silva de Sousa (XXX.124.647-XX); Elizabete Tintureiro Pimentel Medeiros (XXX.186.956-XX); Ivanete Milagres Presot (XXX.529.016-XX); Maria Lucilene Costa da Conceicao (XXX.967.418-XX); Maria da Soledade Gurgel Rodrigues (XXX.849.924-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.645/2026-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2102/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.645/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Victor Brum Calaca (XXX.693.758-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão004.151/2026-705 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2112/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, ressalvando que os benefícios pensionais dos Srs. Almir Goncalves de Lima Junior (87152/2023), Carmelito Botton (51335/2024), Osmar Leao Rodrigues (59424/2025) e Paulo Cesar de Campos (29706/2024) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Segundo Tenente, Segundo Tenente, Capitão e General de Exército, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.151/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arthur Goncalves de Lima (XXX.758.446-XX); Georgina de Avila (XXX.065.300-XX); Gilda Luci Ribeiro (XXX.551.807-XX); Gisele de Arruda Botton (XXX.086.850-XX); Jessyka Carla Pereira (XXX.464.106-XX); Katia Farias Ochsendorf e Souza (XXX.860.327-XX); Maria Olivia Ferreira Botton (XXX.416.772-XX); Rosina Gomes Rodrigues (XXX.693.952-XX); Vera Lucia Gomes dos Santos Ochsendorf e Souza (XXX.108.047-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.062/2026-705 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2094/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.062/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Francelina de Sousa Alves (XXX.966.522-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.552/2026-505 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2099/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.552/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Roberta Cerqueira Santa Rita (XXX.885.655-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.449/2026-005 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2104/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.449/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Veronica dos Remédios (XXX.502.802-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão015.273/2025-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2117/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.273/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alex Pereira da Silva (XXX.238.163-XX). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforme Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.636/2026-405 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2101/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.636/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão001.641/2026-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2091/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §4º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I e § 1º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, consignando que a rubrica "Denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal (172 - Parcela Compensatória - Acórdão TCU 2602/13 (FC) (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (opção de função) ) " não está mais sendo paga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.641/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Izau Machado da Nobrega Filho (XXX.149.001-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.238/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2120/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Monteiro/PB, com valor estimado de R$ 146.867,37, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra referentes à reforma e ampliação da creche Francisco Mineiro Silva. Considerando que as supostas falhas apontadas pela representante não têm o condão de impactar significativamente a finalidade do objeto, gerando baixo risco para a contratação; Considerando a baixa materialidade do caso, dado que o valor atual da proposta classificada (R$ 110.150,5275) se situa abaixo do limite de R$ 120 mil para instauração de Tomada de Contas Especial e o potencial dano decorrente da desclassificação da representante seria inferior a um centavo; Considerando a baixa relevância e a desnecessidade de atuação direta do Tribunal, visto que os temas suscitados (como a presunção de inexequibilidade inferior a 75%) não são inéditos e já possuem vasta jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula TCU 262 e Acórdãos 465/2024 e 803/2024, ambos do Plenário); Considerando que a representante já interpôs recurso administrativo no âmbito da própria prefeitura, o qual ainda pende de julgamento, reforçando que a atuação do órgão jurisdicionado e do respectivo controle interno é suficiente para o adequado tratamento do fato; e Considerando que a continuidade do exame da representação mostra-se prejudicada ante a baixa gravidade e o impacto dos fatos narrados perante os limitados recursos fiscalizatórios desta Corte. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação à representante, à Controladoria-Geral da União e à Prefeitura Municipal de Monteiro/PB, para a adoção das providências internas de sua alçada. 1. Processo TC-002.238/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sun Light Brasil Ltda. (40.995.000/0001-93). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Monteiro/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marilane Pereira Nunes, representando Sun Light Brasil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão002.819/2026-005 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2121/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pela Deputada Federal Rosângela Reis, presidente da Frente Parlamentar Mista pela Defesa e Valorização das Polícias Institucionais, com pedido de tramitação prioritária, fundamentada na IN TCU 248/2012, em que se questiona a manutenção, no âmbito do MPDFT, de efetivo oriundo das forças de segurança do Distrito Federal no exercício de funções típicas de Polícia Institucional, bem como se invoca, como fato superveniente relevante, a homologação do concurso público da Polícia do MPU em 22/12/2025. Considerando que a representante questiona a ocupação de 32 postos de trabalho por policiais e bombeiros militares cedidos pelo Distrito Federal, alegando desvio de finalidade, prejuízo ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e ineficiência administrativa em face da homologação do 11º Concurso Público do MPU, ocorrida em 22/12/2025, para o cargo de Técnico - Polícia Institucional; Considerando que a superveniência da Lei 13.690/2018 alterou substancialmente o regime jurídico das cessões, passando a considerar tais servidores como no exercício de função de natureza policial quando designados para órgãos do Ministério Público da União situados no DF; Considerando que, nos termos do art. 29-A da Lei 11.134/2005 (com redação dada pela Lei 13.690/2018), o ônus da remuneração do militar cedido a órgãos da União permanece com a corporação de origem, não sendo exigível o ressarcimento ao FCDF, conforme entendimento firmado por este Tribunal no Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a mera homologação de concurso público não gera a obrigação de substituição imediata de todo o efetivo externo, uma vez que a Administração possui discricionariedade para o provimento de cargos dentro do prazo de validade do certame, inexistindo nos autos comprovação de preterição arbitrária ou imotivada de candidatos aprovados; e Considerando que os custos incorridos na realização do concurso público projetam sua utilidade administrativa ao longo de todo o período de validade do certame, não se configurando antieconomicidade ou desperdício de recursos pela não nomeação exauriente e imediata dos aprovados; Considerando, por fim, que não foram apresentadas evidências concretas de descumprimento do limite legal de 5% para cessões de efetivo ou de prejuízo operacional à segurança pública distrital, restando as alegações no plano da abstração teórica. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de enviar cópia deste Acórdão e da instrução da peça 6 à representante e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 1. Processo TC-002.819/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputada Federal Rosângela Reis. 1.2. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, de acordo com a Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/4/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão003.693/2026-005 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2111/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Ademir do Espírito Santo (56635/2025), Rynaldo Raposo da Cruz (52321/2025), Wilson Camerotte (53863/2025), Gilberto Gomes (51656/2025) e Jorge Ribeiro Antunes (55684/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Primeiro Tenente, Terceiro Sargento, Brigadeiro, Terceiro Sargento e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.693/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Grecia Celia Brasil Camerotte (XXX.487.487-XX); Lea Ferreira Gomes (XXX.582.327-XX); Lea Gama da Cruz (XXX.757.997-XX); Marilda Nunes Ribeiro (XXX.943.547-XX); Marinalva do Espírito Santo (XXX.406.287-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Marilda Nunes Ribeiro, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Jorge Ribeiro Antunes, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Aeronáutica) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social.
- TCU · Acórdão003.746/2026-705 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2114/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, nos atos instituídos pelos Srs. Flavio Rodrigues Consoli, Luiz Claudio Silva Cardoso, Mauri Menezes e Vladimir Sobral, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que o benefício da Sra. Maria Raquel Lemos Canelhas (87085/2024) deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.746/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Flavio Rodrigues Consoli (XXX.356.467-XX); Luiz Claudio Silva Cardoso (XXX.488.767-XX); Maria Raquel Lemos Canelhas (XXX.012.677-XX); Mauri Menezes (XXX.666.687-XX); Vladimir Sobral (XXX.148.677-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão003.928/2026-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2098/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.928/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilson Ramada Campos (XXX.083.083-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - MJSP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão018.330/2025-805 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2118/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Albano Branches Soares, em razão da habilitação e concessão irregular de benefícios previdenciários, em desacordo com a legislação que regulamenta a matéria apontadas no PAD 35166.000937/2016-42; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 47 a 49) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 50); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/10/2014 (peça 36), data da concessão do último pagamento irregular; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 47, p. 2 e 3), e atentando que o intervalo havido entre a data da concessão do último pagamento irregular (peça 36), em 29/10/2014, e a notificação do responsável (peça 4), em 31/5/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.330/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (XXX.672.242-XX). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão007.013/2025-605 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2115/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.013/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Batista Falcão Junior (XXX.764.621-XX); Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS - Núcleo João Pessoa (04.112.267/0001-21). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, conforme Portaria-TCU nº 15-SEAE, de 29/04/2026). 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
- TCU · Acórdão005.570/2026-305 de maio de 2026
ACÓRDÃO Nº 2100/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.570/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Felipe Alves Correia dos Ramos (XXX.318.477-XX); Walmir Figueiredo Dutra (XXX.638.237-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que ajuste, no ato de aposentadoria do Sr. Felipe Alves Correia dos Ramos, o valor dos proventos pagos ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando não ser necessário o envio de novo ato a este Tribunal de Contas.
- TCU · AcórdãoAcórdão 1016/202622 de abril de 2026
Não há nulidade em tomada de contas especial em razão da ausência de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o servidor responsabilizado pelo dano ao erário, uma vez que a jurisdição de contas possui rito próprio - regido pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU - e independe de prévia apuração disciplinar.
- TCU · AcórdãoAcórdão 950/202615 de abril de 2026
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
- TCU · AcórdãoAcórdão 789/202601 de abril de 2026
As organizações esportivas mencionadas na Lei 13.756/2018, incluindo o Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM), devem destinar os recursos provenientes das apostas de quota fixa (bets), enquanto não editada regulamentação específica, exclusivamente aos projetos elencados no art. 23 da referida lei, sendo que o custeio de despesas administrativas depende de prévio aval e regulamentação por parte do órgão competente.
- TCU · AcórdãoAcórdão 1419/202624 de março de 2026
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der seguimento a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.
- TCU · AcórdãoAcórdão 1251/202617 de março de 2026
O dever de fundamentação das decisões do TCU não obriga o relator a rebater todos os argumentos de defesa apresentados pelo responsável, salvo aqueles que, em tese, possam influir no desfecho da decisão (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), admitindo-se, para tal fim, o uso da técnica de motivação por remissão (per relationem).
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